TJDFT 28/11/2018 - Pág. 1307 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de novembro de 2018
das astreintes e dos encargos moratórios incidentes, determinado o recálculo do débito remanescente. Incabível a condenação em honorários
advocatícios recursais se a decisão recorrida não fixou a referida verba. (Acórdão n.1069664, 07144573420178070000, Relator: CARMELITA
BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim,
é o caso de aplicação da Súmula 410 do STJ. Isso porque intimação é ato jurídico processual. Dá-se no processo. Outros fatos que não seja
a intimação, ordem partindo do juiz, não a suprem. E o entendimento deve ser aplicado sobretudo em casos que permitem um comportamento
oportunista, ou seja, o titular da obrigação vai deixando o tempo passar, sem se importar com o efetivo cumprimento dela, sem manifestar a
intenção de cumprimento forçado e, lá na frente, quando o valor da multa já assumiu grandes proporções, apresenta a fatura para a outra parte.
Tanto mais grave quando se espera o valor da multa chegar, como no caso, a valor superior à própria obrigação que o autor tinha de pagar. Não se
compadece, semelhante proceder, com a boa fé objetiva, sobre revelar comportamento desleal para com a contraparte. E o autor somente agora
requer a intimação das rés para o cumprimento da obrigação.Mais de quatro anos depois do trânsito em julgado, sendo de se notar que houve,
antes da sentença, houve novo acordo entre as partes - não informada em juízo - que revela outro negócio modificativo do primeiro. Registro que
o prazo estabelecido na sentença não exclui a necessidade de intimação, apenas estabelece o prazo a partir do qual poderia o autor requerer o
cumprimento forçado da obrigação, com a incidência da multa arbitrada. Ao exposto, acolho a impugnação para excluir a cobrança da multa e,
por conseguinte, a compensação pretendida, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor que o autor
afirma que seria credor após a referida compensação. Caso seja de interesse do autor, faculto-lhe a adequação do requerimento do cumprimento
de sentença nos moldes da Súmula 410 do STJ. À Secretaria para desassociar estes dos autos associados. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e
horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0723608-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CRISTINA DE CASTRO SILVA. Adv(s).: DF19022 - WALTER
VIANA SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0723608-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE CASTRO SILVA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de
2018 11:56:13. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0723608-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CRISTINA DE CASTRO SILVA. Adv(s).: DF19022 - WALTER
VIANA SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0723608-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE CASTRO SILVA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de
2018 11:56:13. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0720589-70.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: HORACIO DE AVELAR MENDES CARVALHO. Adv(s).: DF50920
- LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL. R: Gran Mármore Marmoraria LTDA. Adv(s).: DF23915 - ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0720589-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: HORACIO DE AVELAR MENDES
CARVALHO EMBARGADO: GRAN MÁRMORE MARMORARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré impugna a caução prestada pelo autor,
consistente em um veículo, avaliado em R$ 20.099,00. Disse que além de ser insuficiente para garantir a execução é bem de fácil desvalorização
e está supervalorizado. É o relatório. Decido. Na verdade, a caução determinada pela decisão foi do valor da dívida, em dinheiro, e não outro
bem. A bem da verdade, S.Exa. - o prolator da decisão - determinou a modificação da penhora e não propriamente uma caução - que não é,
necessariamente, do valor da dívida, mas tem por finalidade resguardar a outra parte de eventuais danos pela manutenção/reintegração de posse
do bem penhorado. Indefiro, portanto, o pedido. Manifeste-se o embargante em réplica. Intime-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura
digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0720589-70.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: HORACIO DE AVELAR MENDES CARVALHO. Adv(s).: DF50920
- LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL. R: Gran Mármore Marmoraria LTDA. Adv(s).: DF23915 - ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0720589-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: HORACIO DE AVELAR MENDES
CARVALHO EMBARGADO: GRAN MÁRMORE MARMORARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré impugna a caução prestada pelo autor,
consistente em um veículo, avaliado em R$ 20.099,00. Disse que além de ser insuficiente para garantir a execução é bem de fácil desvalorização
e está supervalorizado. É o relatório. Decido. Na verdade, a caução determinada pela decisão foi do valor da dívida, em dinheiro, e não outro
bem. A bem da verdade, S.Exa. - o prolator da decisão - determinou a modificação da penhora e não propriamente uma caução - que não é,
necessariamente, do valor da dívida, mas tem por finalidade resguardar a outra parte de eventuais danos pela manutenção/reintegração de posse
do bem penhorado. Indefiro, portanto, o pedido. Manifeste-se o embargante em réplica. Intime-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura
digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0717044-89.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF22823 - MICHELLE
CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: RICARDO LUIS VELEZ FLORES. Adv(s).: DF31218 - MAYKO DI GOMES SANTOS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717044-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO RÉU: RICARDO LUIS
VELEZ FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória em que foram rejeitados embargos monitórios aviados pelo réu que,
após o trânsito em julgado, informa ter havido pagamento. A autora afirma que o acordo e valor pago pelo réu refere-se a um acordo feito em 2016,
não tendo relação com o objeto da demanda, que são mensalidades escolares de fevereiro de 2017 a dezembro de 2018. Em contrapartida, diz o
réu que sua filha sequer estudava na instituição autora no ano de 2016. É o relatório. Decido. Temos um título judicial que autoriza a propositura
do respectivo cumprimento. Há dúvida sobre se o pagamento a que se refere o réu é relativo ao discutido nesse processo, tendo em vista que
o próprio boleto faz referência a acordo negociado em 05/12/2016, referente a parcelas de 02/06 a 06/06, evidentemente de ano anterior ao
cobrado. Portanto, não é cabível reconhecer pagamento, sendo mister a produção de prova, incabível nesse momento processual, pois sequer
iniciado o cumprimento de sentença. Intimem-se. Caso não haja requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF,
data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0717044-89.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF22823 - MICHELLE
CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: RICARDO LUIS VELEZ FLORES. Adv(s).: DF31218 - MAYKO DI GOMES SANTOS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717044-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO RÉU: RICARDO LUIS
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