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TJDFT - Edição nº 225/2018 - Página 963

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TJDFT 28/11/2018 - Pág. 963 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 225/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de novembro de 2018

recurso interposto pela companhia aérea, razão pela qual a tese do STF deve ser observada pelos Tribunais, nos termos do art. 1.039 do CPC.
Cumpre destacar que a Lei 8.078/90 (CDC) não revoga nem é revogada pela Convenção de Varsóvia ou pelos demais acordos internacionais,
até porque não se está diante de norma supralegal. Ambos os regramentos convivem no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, na análise de
casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes
aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação
de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra). Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com
outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais. Feito
este breve escorço teórico, passo à análise do mérito. Encontra-se incontroverso nos autos - porque narrado pela parte autora e confirmado
pelas empresas rés - o fato relevante à solução da questão jurídica subjacente, qual seja, o cancelamento do voo de conexão para Auckland que
acarretou perda das demais conexões e mais de 15 horas de atraso na programação original dos consumidores. Pois bem. A responsabilização
civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente
esperada (é o que se extrai da análise do art. 14, § 1º, inc. I do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade
civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação
de serviços. Portanto, o requerido responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora
comprovar o dano e o nexo causal. No caso em tela, a alegação da empresa ré, de que a alteração do voo contratado ocorreu em razão de fatores
alheios à sua vontade não pode ensejar a pretendida exclusão da responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90,
pois a simples alegação de problemas mecânicos na aeronave não ilide a responsabilidade da requerida, devendo esta indenizar pelos danos
causados. Ademais, problemas operacionais na aeronave configuram fortuito interno, não podendo recair nos consumidores os riscos advindos
da atividade desenvolvida pela requerida. O art. 19 da Convenção de Montreal dispõe que ?O transportador é responsável pelo dano ocasionado
por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado
por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes
foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas?. Ou seja, a regra disposta nesta previsão é que o transportador será responsabilizado pelos
danos causados, não sendo possível afastar sua responsabilidade quando há danos que extrapolam o prejuízo material decorrente do simples
atraso (alimentação ou hospedagem). Aliás, a previsão contida neste artigo se aplica somente para atrasos de voo, o que não é o caso dos
autos. Houve cancelamento do voo originalmente escolhido pelos autores. Logo, não há que se falar em excludente de responsabilidade, quando
esta não está devidamente comprovada nos autos. Restando demonstrado que os autores chegaram ao seu destino com 15 horas de atraso,
à toda evidência, deverão as empresas requeridas ressarcirem os prejuízos materiais suportados, quais sejam, a diária paga e não usufruída e
o acesso à sala VIP (ID nº 23521599, R$ 440,30 e ID nº 23521661, R$ 327,24), observando-se que, apesar do pedido inicial ser em montante
superior, os documentos juntados aos autos limitam a indenização ao que foi comprovadamente despendido. Como é cediço, muitas empresas
que conseguem lucros consideráveis em determinados ramos de atividade deixam de lado a qualidade dos serviços, buscando atender um maior
número de consumidores, entretanto, faz isso em prejuízo de alguns, que saem lesados em razão de falhas na prestação do serviço oferecido.
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, frise-se que, apesar da prevalência da Convenção de Varsóvia, referida norma é omissa
em alguns casos, tais como a responsabilidade civil do transportador por overbooking, por práticas comerciais ou cláusulas abusivas, por recusa
de embarque, além de não tratar de danos morais. O artigo 29 da Convenção apenas proíbe as perdas e danos punitivos, mas não há qualquer
previsão acerca dos danos morais. Neste ponto e sobre este tema, cumpre acrescentar importante artigo da jurista Claudia Lima Marques (in As
regras da Convenção de Montreal e o necessário diálogo das fontes com o CDC. Disponível em http://www.conjur.com.br/2017-jun-21/regrasconvencao-montreal-dialogo-fontes-cdc#_ftn5) no qual se ressalta que a inserção da defesa do consumidor na lista de direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXII) impõe ao Estado o dever de resguardar o consumidor dos abusos que este poderia sofrer nas relações
faticamente estabelecidas no mercado em função da sua vulnerabilidade, inclusive como passageiro de um avião, daí porque no mínimo os danos
morais sofridos terão de ser indenizados com base no princípio da reparação integral do CDC. No caso dos autos, é inegável o direito da parte
autora à indenização pelos danos morais que sofreu. Essas falhas no serviço obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Não
resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano
e causam abalo psíquico ao consumidor. Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos,
constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos requerentes. Suas sinceras expectativas de chegarem a seu destino no dia e hora
programados foram injusta e consideravelmente prejudicadas por obra da conduta das empresas requeridas, pela qual respondem objetivamente.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de
causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos
pela demandante é medida que se impõe. Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral
produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir
esfera tão íntima do ser humano. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos
morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência
do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem
também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa
aos autores. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e
consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
para cada autor. Diante do exposto, tendo em vista a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda em
relação ao 3º autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, da Lei 9099/95. Em relação
aos 1º e 2º autores, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento da
importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta
data e acrescida de juros legais, desde a citação. Condeno ainda as empresas rés, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 767,54
(setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização pelos danos materiais, corrigida monetariamente a
partir do desembolso e acrescida de juros legais, desde a citação. Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do
artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagar o montante a que foi condenada no prazo de 15
dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de novembro de 2018. Marília
de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0745672-43.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARIANE PEREIRA DE CALDAS. A: HAMILTON
LACERDA ALVES. A: P. H. C. A.. Adv(s).: DF49660 - SOLANGE ROCHA DE BRITO AMORIM. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 FABIO RIVELLI. R: QANTAS AIRWAYS LIMITED. Adv(s).: SP310864 - LARISSA REGINA SOUZA PAGANELLI, SP101939 - CARLOS GERALDO
EGYDIO RAMEH. R: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (Submarino Viagens). Adv(s).: DF52667 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0745672-43.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANE
PEREIRA DE CALDAS, HAMILTON LACERDA ALVES, PEDRO HENRIQUE CALDAS ALVES RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A, QANTAS
AIRWAYS LIMITED, B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por
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