TJDFT 29/11/2018 - Pág. 2099 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
tendo em vista que o valor atribuído à causa na inicial foi simbólico, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente arquivemse. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se, observando a intimação pessoal do nobre representante do Ministério Público.
N. 0001542-52.2017.8.07.0013 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BEATRIZ GOLDFELD DE MELO REIS. A: LUCAS FERNANDES DE
FREITAS. A: MARCELA CANDIDA CRAVEIRO RESENDE. A: MARIANA FERREIRA BATISTA. A: TIPHANY MARINHO SOARES SILVA. Adv(s).:
GO6155 - AILTON NAVES RODRIGUES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: DF25610 - ANDRE DE
SANTANA CORREA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487,
inciso I, do NCPC. CONDENO os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00
tendo em vista que o valor atribuído à causa na inicial foi simbólico, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente arquivemse. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se, observando a intimação pessoal do nobre representante do Ministério Público.
N. 0001542-52.2017.8.07.0013 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BEATRIZ GOLDFELD DE MELO REIS. A: LUCAS FERNANDES DE
FREITAS. A: MARCELA CANDIDA CRAVEIRO RESENDE. A: MARIANA FERREIRA BATISTA. A: TIPHANY MARINHO SOARES SILVA. Adv(s).:
GO6155 - AILTON NAVES RODRIGUES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: DF25610 - ANDRE DE
SANTANA CORREA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487,
inciso I, do NCPC. CONDENO os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00
tendo em vista que o valor atribuído à causa na inicial foi simbólico, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente arquivemse. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se, observando a intimação pessoal do nobre representante do Ministério Público.
N. 0001542-52.2017.8.07.0013 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BEATRIZ GOLDFELD DE MELO REIS. A: LUCAS FERNANDES DE
FREITAS. A: MARCELA CANDIDA CRAVEIRO RESENDE. A: MARIANA FERREIRA BATISTA. A: TIPHANY MARINHO SOARES SILVA. Adv(s).:
GO6155 - AILTON NAVES RODRIGUES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: DF25610 - ANDRE DE
SANTANA CORREA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487,
inciso I, do NCPC. CONDENO os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00
tendo em vista que o valor atribuído à causa na inicial foi simbólico, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente arquivemse. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se, observando a intimação pessoal do nobre representante do Ministério Público.
N. 0001542-52.2017.8.07.0013 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BEATRIZ GOLDFELD DE MELO REIS. A: LUCAS FERNANDES DE
FREITAS. A: MARCELA CANDIDA CRAVEIRO RESENDE. A: MARIANA FERREIRA BATISTA. A: TIPHANY MARINHO SOARES SILVA. Adv(s).:
GO6155 - AILTON NAVES RODRIGUES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: DF25610 - ANDRE DE
SANTANA CORREA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487,
inciso I, do NCPC. CONDENO os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00
tendo em vista que o valor atribuído à causa na inicial foi simbólico, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente arquivemse. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se, observando a intimação pessoal do nobre representante do Ministério Público.
N. 0708589-20.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: MARTA APARECIDA MIRANDA MARTINS ROCHA.
Adv(s).: DF15142 - SIDNEY CHAVES FERNANDES. R: JONH HERBENE BRANDAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF47664 - FERNANDA CASSIA
DA COSTA CAVALCANTI. Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, pelas razões expostas, a saber com fulcro nos arts. 9º, II e III c/c 23,
I da Lei 8.245/91 c/c arts. 319, 355, incisos I e II, e 373, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e,
confirmando a antecipação de tutela deferida, determinar o despejo do autor e, ainda, para condenar o réu ao pagamento de custas processuais
e honorários de subumbência em favor do procurador da parte autora que arbitro em 10% do valor da causa, a ser corrigido a partir da sentença
e acrescido de juros de 1% ao mês desde a sentença, suspensa tal exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que por hora defiro.
Após o trânsito em julgado, defiro a parte autora o levantamento da caução depositada no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais por
expressa imposição legal (art. 59, § 1º da Lei 8245/91), ID18706552. Deixo de fixar valor para execução provisória, tendo em vista que o despejo
se dá por inadimplemento de aluguéis, nos termos do arts. 64, e 9º, III da Lei 8.245/91. Notifique-se o réu e eventuais ocupantes do imóvel. Em
caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil,
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0708589-20.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: MARTA APARECIDA MIRANDA MARTINS ROCHA.
Adv(s).: DF15142 - SIDNEY CHAVES FERNANDES. R: JONH HERBENE BRANDAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF47664 - FERNANDA CASSIA
DA COSTA CAVALCANTI. Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, pelas razões expostas, a saber com fulcro nos arts. 9º, II e III c/c 23,
I da Lei 8.245/91 c/c arts. 319, 355, incisos I e II, e 373, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e,
confirmando a antecipação de tutela deferida, determinar o despejo do autor e, ainda, para condenar o réu ao pagamento de custas processuais
e honorários de subumbência em favor do procurador da parte autora que arbitro em 10% do valor da causa, a ser corrigido a partir da sentença
e acrescido de juros de 1% ao mês desde a sentença, suspensa tal exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que por hora defiro.
Após o trânsito em julgado, defiro a parte autora o levantamento da caução depositada no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais por
expressa imposição legal (art. 59, § 1º da Lei 8245/91), ID18706552. Deixo de fixar valor para execução provisória, tendo em vista que o despejo
se dá por inadimplemento de aluguéis, nos termos do arts. 64, e 9º, III da Lei 8.245/91. Notifique-se o réu e eventuais ocupantes do imóvel. Em
caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil,
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0713198-46.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIVINO ANTONIO CORDOVA DE CASTRO. Adv(s).: DF34839 DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-TAG SENTENÇA
Número do processo: 0713198-46.2018.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIVINO ANTONIO CORDOVA DE CASTRO
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA As partes celebraram transação judicial, observando os requisitos legais. Isso posto, extingo o
processo COM exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir
exeqüibilidade, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, devendo cada parte arcar com os
honorários de seu respectivo patrono, salvo disposição em contrário (CPC, artigo 90, § 2º). Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de
praxe. Taguatinga/DF, 26 de novembro de 2018 16:33:36. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito Substituta
N. 0713198-46.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIVINO ANTONIO CORDOVA DE CASTRO. Adv(s).: DF34839 DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-TAG SENTENÇA
Número do processo: 0713198-46.2018.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIVINO ANTONIO CORDOVA DE CASTRO
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA As partes celebraram transação judicial, observando os requisitos legais. Isso posto, extingo o
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