TJDFT 29/11/2018 - Pág. 755 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
comprovante de recolhimento de custas, uma vez que o documento de ID 25424093 - Pág. 2 comprova apenas o seu agendamento. Defiro a
prioridade na tramitação. Considerando que os dados lançados na certidão de casamento são obtidos a partir da certidão de nascimento ou
casamento anterior, eventual equívoco quanto ao nome da genitora provavelmente também se reproduziu nas certidões de nascimento. Juntem,
pois, as certidões de nascimento de DAISY e DEUZELY, emendando-se quanto ao pedido. Venha a declaração de anuência (ciência) de CARLOS
(ID 25423526 - Pág. 2), uma vez que é interessado na retificação de seu assento de casamento (art. 721, CPC). A certidão de casamento de
DEUZELY (ID 25423467) não foi digitalizada integralmente. Digitalizem-na corretamente. Quanto à requerente DEUZELY, esclareça seu estado
civil, uma vez que esta se qualifica como casada, mas junta certidão de óbito de seu ex-cônjuge (IDs 25423526 - Pág. 9 e 25423467). Observo
que na certidão de óbito de JOÃO BATISTA, o nome da requerente foi grafado como DEUZELI (ID 25423526 - Pág. 9). Ademais, na certidão
de óbito da genitora dos requerentes (ID 25423494 - Pág. 1), os nomes das filhas DAISY, DEUSIMAR, DEUZELY e DEUSITA foram grafados
como DAYSE, DEUZIMAR, DEUZELI e DEUZITA, respectivamente. Esclareçam, requerendo o que entender de direito. PRAZO: 15 (quinze) dias.
RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
N. 0730254-68.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: DAISY
MASCARENHAS DE OLIVEIRA SOLANO. A: DEUZELY MASCARENHAS RESENDE. A: DARCI MASCARENHAS DE OLIVEIRA. A:
DALVA MASCARENHAS SOUSA. A: DEUSITA MASCARENHAS DE OLIVEIRA. A: DEUSIMAR MASCARENHAS FELICIANO. A: JOSE
MASCARENHAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF08564 - NEMESIO SOUSA BATISTA. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0730254-68.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: DAISY MASCARENHAS DE OLIVEIRA SOLANO, DEUZELY MASCARENHAS RESENDE, DARCI MASCARENHAS DE
OLIVEIRA, DALVA MASCARENHAS SOUSA, DEUSITA MASCARENHAS DE OLIVEIRA, DEUSIMAR MASCARENHAS FELICIANO, JOSE
MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO Observo que DARCI, DALVA, DEUSITA, DEUSIMAR e JOSÉ MASCARENHAS não residem no DF
e seus registros civis não foram lavrados nos Ofícios de Registro Civil do DF. Conforme leciona LEONARDO GRECO, in Jurisdição Voluntária
Moderna, Dialética, 2003, pág. 47: "Também nos procedimentos relativos a registros públicos, a competência territorial é a do foro da circunscrição
do cartório de registro, e nesse caso a competência é absoluta, pois é ao controle e supervisão desse juízo que está subordinada a atividade do
serventuário." É certo que a Lei de Registros Públicos permite o ajuizamento em jurisdição diversa, porém tal jurisdição só pode ser aquela em
que reside o interessado, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF). Por isso, o STJ, no CC 33.172-SC, sob a relatoria da
Ministra NANCY ANDRIGHI, ao decidir qual seria o foro competente para a ação de retificação de registro civil, decidiu que "a ação de retificação
de registro civil pode ser proposta tanto no juízo da comarca em que situado o cartório no qual foi lavrado o assento, quanto no da residência
do autor." Indefiro, pois, o processamento do pedido em relação a DARCI, DALVA, DEUSITA, DEUSIMAR e JOSÉ MASCARENHAS. Venha o
comprovante de recolhimento de custas, uma vez que o documento de ID 25424093 - Pág. 2 comprova apenas o seu agendamento. Defiro a
prioridade na tramitação. Considerando que os dados lançados na certidão de casamento são obtidos a partir da certidão de nascimento ou
casamento anterior, eventual equívoco quanto ao nome da genitora provavelmente também se reproduziu nas certidões de nascimento. Juntem,
pois, as certidões de nascimento de DAISY e DEUZELY, emendando-se quanto ao pedido. Venha a declaração de anuência (ciência) de CARLOS
(ID 25423526 - Pág. 2), uma vez que é interessado na retificação de seu assento de casamento (art. 721, CPC). A certidão de casamento de
DEUZELY (ID 25423467) não foi digitalizada integralmente. Digitalizem-na corretamente. Quanto à requerente DEUZELY, esclareça seu estado
civil, uma vez que esta se qualifica como casada, mas junta certidão de óbito de seu ex-cônjuge (IDs 25423526 - Pág. 9 e 25423467). Observo
que na certidão de óbito de JOÃO BATISTA, o nome da requerente foi grafado como DEUZELI (ID 25423526 - Pág. 9). Ademais, na certidão
de óbito da genitora dos requerentes (ID 25423494 - Pág. 1), os nomes das filhas DAISY, DEUSIMAR, DEUZELY e DEUSITA foram grafados
como DAYSE, DEUZIMAR, DEUZELI e DEUZITA, respectivamente. Esclareçam, requerendo o que entender de direito. PRAZO: 15 (quinze) dias.
RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
N. 0730254-68.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: DAISY
MASCARENHAS DE OLIVEIRA SOLANO. A: DEUZELY MASCARENHAS RESENDE. A: DARCI MASCARENHAS DE OLIVEIRA. A:
DALVA MASCARENHAS SOUSA. A: DEUSITA MASCARENHAS DE OLIVEIRA. A: DEUSIMAR MASCARENHAS FELICIANO. A: JOSE
MASCARENHAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF08564 - NEMESIO SOUSA BATISTA. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0730254-68.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: DAISY MASCARENHAS DE OLIVEIRA SOLANO, DEUZELY MASCARENHAS RESENDE, DARCI MASCARENHAS DE
OLIVEIRA, DALVA MASCARENHAS SOUSA, DEUSITA MASCARENHAS DE OLIVEIRA, DEUSIMAR MASCARENHAS FELICIANO, JOSE
MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO Observo que DARCI, DALVA, DEUSITA, DEUSIMAR e JOSÉ MASCARENHAS não residem no DF
e seus registros civis não foram lavrados nos Ofícios de Registro Civil do DF. Conforme leciona LEONARDO GRECO, in Jurisdição Voluntária
Moderna, Dialética, 2003, pág. 47: "Também nos procedimentos relativos a registros públicos, a competência territorial é a do foro da circunscrição
do cartório de registro, e nesse caso a competência é absoluta, pois é ao controle e supervisão desse juízo que está subordinada a atividade do
serventuário." É certo que a Lei de Registros Públicos permite o ajuizamento em jurisdição diversa, porém tal jurisdição só pode ser aquela em
que reside o interessado, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF). Por isso, o STJ, no CC 33.172-SC, sob a relatoria da
Ministra NANCY ANDRIGHI, ao decidir qual seria o foro competente para a ação de retificação de registro civil, decidiu que "a ação de retificação
de registro civil pode ser proposta tanto no juízo da comarca em que situado o cartório no qual foi lavrado o assento, quanto no da residência
do autor." Indefiro, pois, o processamento do pedido em relação a DARCI, DALVA, DEUSITA, DEUSIMAR e JOSÉ MASCARENHAS. Venha o
comprovante de recolhimento de custas, uma vez que o documento de ID 25424093 - Pág. 2 comprova apenas o seu agendamento. Defiro a
prioridade na tramitação. Considerando que os dados lançados na certidão de casamento são obtidos a partir da certidão de nascimento ou
casamento anterior, eventual equívoco quanto ao nome da genitora provavelmente também se reproduziu nas certidões de nascimento. Juntem,
pois, as certidões de nascimento de DAISY e DEUZELY, emendando-se quanto ao pedido. Venha a declaração de anuência (ciência) de CARLOS
(ID 25423526 - Pág. 2), uma vez que é interessado na retificação de seu assento de casamento (art. 721, CPC). A certidão de casamento de
DEUZELY (ID 25423467) não foi digitalizada integralmente. Digitalizem-na corretamente. Quanto à requerente DEUZELY, esclareça seu estado
civil, uma vez que esta se qualifica como casada, mas junta certidão de óbito de seu ex-cônjuge (IDs 25423526 - Pág. 9 e 25423467). Observo
que na certidão de óbito de JOÃO BATISTA, o nome da requerente foi grafado como DEUZELI (ID 25423526 - Pág. 9). Ademais, na certidão
de óbito da genitora dos requerentes (ID 25423494 - Pág. 1), os nomes das filhas DAISY, DEUSIMAR, DEUZELY e DEUSITA foram grafados
como DAYSE, DEUZIMAR, DEUZELI e DEUZITA, respectivamente. Esclareçam, requerendo o que entender de direito. PRAZO: 15 (quinze) dias.
RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
N. 0730254-68.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: DAISY
MASCARENHAS DE OLIVEIRA SOLANO. A: DEUZELY MASCARENHAS RESENDE. A: DARCI MASCARENHAS DE OLIVEIRA. A:
DALVA MASCARENHAS SOUSA. A: DEUSITA MASCARENHAS DE OLIVEIRA. A: DEUSIMAR MASCARENHAS FELICIANO. A: JOSE
MASCARENHAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF08564 - NEMESIO SOUSA BATISTA. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
755