TJDFT 30/11/2018 - Pág. 1089 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
N. 0718908-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ERINETE ALVES SCHULT. Adv(s).: DF45392 - ADERSON RODRIGUES
PESSOA JUNIOR. R: GUSTAVO SCHULT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718908-65.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ERINETE ALVES SCHULT RÉU: GUSTAVO SCHULT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que
a audiência restou frustrada em razão da ausência da parte ré, haja vista que o AR do mandado de citação/intimação não retornou cumprido
porque enviado para o endereço errado (conforme informado pela autora em ID nº 25896738), e considerando, ainda, que é possível determinar a
realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução
alternativa extrajudicial de conflitos e que a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará
prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único), deixo de determinar a designação de nova audiência neste momento, sem prejuízo
de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se
a parte ré, pelos Correios, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC (caso necessário, expeça-se
mandado a ser cumprido por oficial de justiça, via carta precatória). Restando infrutífera a diligência, em homenagem aos princípios da efetividade,
celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas BACEN JUD,
SIEL E INFOSEG/INFOJUD. Em caso de pessoa jurídica, defiro desde logo a pesquisa de endereço do sócio administrador. Feita a busca e com
a juntada do resultado deverá a Secretaria do Juízo dar encaminhamento ao feito, considerando as seguintes ordens: a) Caso o resultado das
pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO, determino a expedição de mandado para cumprimento das determinações precedentes no
endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado. b) Se infrutífera a diligência e em sendo necessário,
expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. Por fim, caso
todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital. Nessa hipótese, dispenso a realização
da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término
do prazo estipulado, nos termos do art. 231, IV, do NCPC. Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art.
257, inciso II, do NCPC, se já instalados os sítios eletrônicos exigidos em lei, certificando-se nos autos, ou em jornal local de ampla circulação,
se inviável a forma eletrônica. Atente-se a Secretaria para o endereço correto informado pela autora em ID nº 25896738. BRASÍLIA, DF, 27 de
novembro de 2018 14:45:54. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0700961-95.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: JARDINS MANGUEIRAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF41229 - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD, DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT
MUDROVITSCH. R: WILSON FRANCA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA. Adv(s).: BA30199
- ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA. R: ALINE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENIS PITA PEREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MAURO GOUVEIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EURO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS
E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700961-95.2018.8.07.0001
Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JARDINS MANGUEIRAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. SUSCITADO: WILSON FRANCA SANTOS, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, ALINE DA SILVA
SANTOS, DENIS PITA PEREIRA, MAURO GOUVEIA, EURO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, o AR de ID 16870380, do mandado de intimação de DENIS, não retornou. Renove-se.
Certifico, ainda, que foi expedida a Carta Precatória (16917862) para citação de MAURO, sem contudo o credor ter comprovado o recolhimento
das custas da Deprecata. Intime-se para recolhimento das custas. Certifico mais, que a Carta Precatória relativa à citação de ALINE, ainda não
foi expedida. Expeça-se e Intime-se para recolhimento das custas. Fica o credor intimado a recolher para a remessa das cartas precatórias, bem
como intimado a promover a citação da Empresa Euro Industria, haja vista os ARs terem retornado com a informação "mudou-se", e ainda, a
citação de Wilson, haja vista a última diligência ter sido infrutífera. Prazo 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 23:56:44.
ANDREIA MARIA COUTINHO PIACENTI Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0719732-24.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MARILUCIA NEVES GOULART SOUSA. Adv(s).: DF15433 MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. R: MARIA CELINA MARTINS. Adv(s).: DF04741 - ANTONIO VALE LEITE. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0719732-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: MARILUCIA NEVES GOULART
SOUSA EMBARGADO: MARIA CELINA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente
qualificadas na inicial. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 23717714). Na petição de ID 25582099
a parte autora requereu a desistência. Intimada, a parte ré concordou com o pedido (ID25897319). DECIDO. De acordo com o art. 485, inciso VIII,
do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida
a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada
até a sentença. No caso em exame, houve a regular citação da parte ré, que, intimada sobre o pedido de desistência, deu expressamente o seu
consentimento. O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de
ID19861516. Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários ao(s) patrono(s) da parte
contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se
e intimem-se. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC). Oportunamente,
após as cautelas de estilo, arquivem-se. 10 BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 08:35:35. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de
Direito Substituto
N. 0719732-24.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MARILUCIA NEVES GOULART SOUSA. Adv(s).: DF15433 MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. R: MARIA CELINA MARTINS. Adv(s).: DF04741 - ANTONIO VALE LEITE. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0719732-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: MARILUCIA NEVES GOULART
SOUSA EMBARGADO: MARIA CELINA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente
qualificadas na inicial. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 23717714). Na petição de ID 25582099
a parte autora requereu a desistência. Intimada, a parte ré concordou com o pedido (ID25897319). DECIDO. De acordo com o art. 485, inciso VIII,
do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida
a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada
até a sentença. No caso em exame, houve a regular citação da parte ré, que, intimada sobre o pedido de desistência, deu expressamente o seu
consentimento. O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de
ID19861516. Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
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