TJDFT 30/11/2018 - Pág. 2032 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
Nº 2015.07.1.003984-4 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF053266 - Vanessa
Gomide Martins Tibúrcio. R: FLAVIO CONDE MEIRELES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, em face da Instrução
nº 01, de 13 de maio de 2013, do TJDFT, faço seja a parte credora intimada a regularizar sua representação processual, tendo em vista que
o substabelecimento de procuração de fl. 173 encontra-se sem assinatura. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 22/11/2018
às 18h04. .
Decisao
Nº 2013.07.1.015319-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ANTONIO CLOVIS MARINHO. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira.
R: JOAO AUGUSTO REIS DA FONSECA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
1.Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueres proposta por ANTÔNIO CLOVIS MARINHO em desfavor de CNG CONSTRUTORA
NOBREGA GOMES LTDA, JOÃO AUGUSTO REIS DA FONSECA RIBEIRO e DANIEL JOSÉ DA SILVA, formulando os seguintes pedidos:
a.Rescisão do contrato locatício e desocupação do imóvel pelos requeridos; b.Condenação da ré ao pagamento dos encargos contratuais
descritos na planilha de fls. 14. 2.O terceiro requerido (Daniel José da Silva) foi citado pessoalmente em 26/07/2013 (fls. 20v), e o segundo
requerido (João Augusto Regis da Fonseca Ribeiro) em 29/08/2013 (fls. 23). Não houve citação do primeiro requerido. 3.Com a imissão de posse
do imóvel pelo locador, houve conversão do feito para ação de cobrança e a desistência em relação ao primeiro requerido (CNG CONSTRUTORA
NOBREGA GOMES LTDA), restando homologado pelo Juízo, conforme decisão de fls. 46. 4.Decisão de fls. 185, considerando os requeridos
intimados da decisão de fls. 46, por deixar de comunicar a mudança de endereço ao Juízo, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC.
5.Devidamente citados e intimados, os requeridos não apresentaram contestação no prazo legal, consoante certificado pela Secretaria à fls. 187,
razão pela qual lhe decreto a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC. 6.Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento
da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do
Direito aplicável e das provas produzidas até o momento. 7.Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a
conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015. 8.Publique-se e, independentemente
da preclusão, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença. Taguatinga - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 14h41. Ruitemberg Nunes
Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.005069-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de
Souza, DF041212 - Pedro Henrique Braga Guedes. R: EDUARDO RODRIGUES DE ALVARENGA. Adv(s).: DF029882 - Marlucia Fernandes da
Silva, DF030783 - Edezio Muniz de Oliveira. O executado às fls. 170/171 apresenta impugnação a apreensão do veículo penhorado, bem como
alega excesso de execução, postulando ao final designação de audiência de conciliação. Intimado, o exequente não se manifestou quanto às
alegações da parte executada, somente veio aos autos informando a localização do veículo apreendido, postulando pela designação de hasta
pública (fls. 179). Decido. É cediço que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, compete ao executado impugnar o cumprimento de
sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 525 do CPC, in verbis: "Art. 525. Transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Na espécie, há muito transcorreu o prazo para o executado impugnar
o cumprimento de sentença, haja vista que o pedido de execução foi deferido em 17 de novembro de 2015 (fls. 94), restando o executado
devidamente intimado (fls. 95), manteve-se inerte. Ao deixar de irresignar-se no momento oportuno, não se pode admitir a reabertura de debate
acerca da dívida exequenda, uma vez que atingido pelo instituto da preclusão. Ademais, quando o executado alegar excesso de execução,
deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena da
impugnação ser liminarmente rejeitada, conforme disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Logo, não indicando o valor que entende devido,
incabível o acolhimento dos argumentos do executado. No que tange a permanência do devedor na posse do bem penhorado, somente é possível
caso haja a concordância do credor, ou quando difícil a remoção do bem, conforme dispõe o art. 840, § 2º, do CPC. O mencionado artigo confere
ao credor a faculdade de autorizar ou não que o devedor fique como depositário do bem penhorado. No caso, há pedido expresso do exequente
para remoção do bem, a fim de resguardar a satisfação de seu crédito com a alienação do bem, conforme petição de fls. 165. Por fim, quanto ao
pedido de designação de audiência, embora a conciliação deva ser estimulada pelo Estado, é dispensável no presente caso. Uma, porque o feito
já se encontra na fase de cumprimento de sentença, com penhora de bens do devedor. Duas, porque eventual acordo pode ser feito diretamente
pelas partes, sem a necessidade de intervenção judicial. Pelo exposto, REJEITO a impugnação de fls. 170/171 e determino a designação de
hasta pública para venda do bem penhorado. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 18h05. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz
de Direito .
Nº 2014.07.1.039769-0 - Procedimento Comum - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: JOAO
RICARDO SANTOS NORONHA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. 1.BRADESCO CARTÕES S/A propõe ação de cobrança em desfavor
de JOÃO RICARDO SANTOS NORONHA, reclamando o pagamento do valor de R$57.332,48 referente ao contrato de empréstimo pactuado
entre as partes. 2.O requerido foi citado por edital (fls. 99). 3.A curadoria apresentou contestação às fls. 105/107 alegando prescrição, sob o
argumento de que do vencimento da obrigação e a data da citação válida ultrapassou o prazo máximo de 05 anos e no mérito contestou por
negativa geral. 4.Réplica à pág. 112/116. 5.Decido. 6.Inicialmente, verifico que a réplica foi protocolizada via e-mail, em 19/09/2018, conforme
documento de fls. 139, sendo, portanto, tempestiva, razão pela qual revogo a certidão de fls. 110. 7.Passo a análise da matéria que antecede ao
mérito. 8.Prescrição. 9.É certo que a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme disposto
no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 10.Na hipótese, a cobrança se refere à utilização de cartão de crédito, cujo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tem como termo inicial a data de vencimento de cada fatura. 11.Com efeito, a efetivação da citação interrompe o transcurso do prazo
de prescrição a partir da data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.No caso sub examen, não se
pode atribuir a demora da citação ao autor, uma vez que empreendeu diversas diligências para localização do requerido, conforme petição de fls.
39, 47, 54, 88. Além, das pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados ao tribunal, consoante documentos colacionados às fls. 65/70.
13.Assim, diante da ausência de atribuição da demora da citação ao credor, a citação realizada por edital (fls. 99) é plenamente eficaz e interrompe
o transcurso do prazo de prescrição a partir da data da propositura da ação. 14.Nesse sentido, confira-se o entendimento do nosse eg. Tribunal
de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ATO-FATO JURÍDICO CADUCIFICANTE. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA FATURA. DEMORA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO
CREDOR. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. A prescrição é ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso
do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. Surge a pretensão somente a partir do momento em que o direito
subjetivo se mostra exigível pelo titular da posição jurídica ativa, ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica
daquele que se encontra na posição subjetiva passiva respectiva. Assim, a prescrição não extingue a pretensão, ao contrário do que fez constar
a redação do art. 189 do Código Civil. Em verdade, a prescrição paralisa a pretensão, sem fulminá-la. Configura matéria suscitável por intermédio
da resposta defensiva tratada como exceção substancial, que provoca a atuação do Poder Judiciária no sentido de dirimir a controvérsia. 2. Na
hipótese de cobrança de dívida líquida, fundada em contrato de cartão de crédito, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do
art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 3. O inadimplemento da obrigação de pagar pelo devedor, após o vencimento de respectiva fatura, acarreta
a origem da pretensão legítima do credor, razão pela qual o prazo prescricional tem como termo inicial a data de vencimento de cada fatura. 4.
Diante da ausência de atribuição da demora da citação à desídia do credor, a citação respectiva é plenamente eficaz e interrompe o transcurso
do prazo de prescrição a partir da data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido e
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