TJDFT 03/12/2018 - Pág. 285 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). (...) VI ? Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.905980, 20150020267478AGI,
Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 217) (grifo
nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO SINGULAR
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI
DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM FACE DE MATÉRIA JÁ JULGADA
EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO
DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE
BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA AGRAVADA RECONHECIDA. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO
DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL
PROMOVIDO COM O EXCLUSIVO FIM DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. Tratando-se o processo de origem de ação autônoma de cumprimento individual de
sentença coletiva, e não tendo havido o pagamento voluntário pelo banco executado, mas tão somente a garantia do Juízo para viabilizar a
oposição de impugnação, não há razões para alforriar o agravante do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da agravada. Precedentes
do c. STJ. 7. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (Acórdão n.889999, 20150020197336AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 69) (grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO em parte do agravo de
instrumento e, na extensão, REJEITO a preliminar suscitada e a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,
apenas para determinar que seja aplicado o IRP ? Índice de Remuneração da Poupança para correção de valores depositados em caderneta de
poupança. É como voto. O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR
VALVERDE SANTANA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Agravo de instrumento parcialmente conhecido, na extens?o, preliminar e prejudicial
de prescri??o rejeitadas e, no m?rito, parcialmente provido o recurso. Un?nime.
N. 0714088-06.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: RENATO THOME. R: ADELINA J PELLE. R: ROBERTO PELLE. R: LUIS ANTONIO PELLE. R: FLAVIO
PELLE. R: TEREZINHA PELLE ARGENTON. R: ALDO PELLE. R: DIVA PELLE RIBEIRO. R: MANFRED WILHELM PASSOLD. R: EDITH
PASSOLD. R: WILFRED RAINER PASSOLD. R: DORIS PASSOLD TEREBINTO. R: INGRID BERTA ANA ERDMANN. R: ELISABETH
PARIZZI DA SILVA. R: PEDRO ANTONIO PARIZZI. R: LUIZ ALBERTO PARIZZI. R: MARIA RIBEIRO GONCALVES PAULETTI. R: MARIA
AMELIA PAULETTI FRITZEN. R: IZABEL PAULETTI REZENDE. R: LUIZ ANGELO PAULETTO. R: VALDIR PAULO MEZZOMO. R: VERA
LUCIA PASETTO. R: BERNARDETE PASETTO FARINA. R: ROSE MARIA PASETTO THOME. R: ENOIR JOSE DE LIMA. R: OLGA
LURDES DEITOS SLONGO. R: JOSE SLONGHO. R: WALDEMAR SLONGO. R: MARIA SLONGO CARLESSO. R: PEDRO SLONGO.
R: WALDOMIRO SLONGO. R: OLINDA MARIA ZANCANELLI SLONGO. R: TEREZINHA SLONGO BRAND. R: SERGIO PASETTO.
Adv(s).: SC1459900A - ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO
0714088-06.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(S) RENATO THOME,ADELINA J PELLE,ROBERTO
PELLE,LUIS ANTONIO PELLE,FLAVIO PELLE,TEREZINHA PELLE ARGENTON,ALDO PELLE,DIVA PELLE RIBEIRO,MANFRED WILHELM
PASSOLD,EDITH PASSOLD,WILFRED RAINER PASSOLD,DORIS PASSOLD TEREBINTO,INGRID BERTA ANA ERDMANN,ELISABETH
PARIZZI DA SILVA,PEDRO ANTONIO PARIZZI,LUIZ ALBERTO PARIZZI,MARIA RIBEIRO GONCALVES PAULETTI,MARIA AMELIA PAULETTI
FRITZEN,IZABEL PAULETTI REZENDE,LUIZ ANGELO PAULETTO,VALDIR PAULO MEZZOMO,VERA LUCIA PASETTO,BERNARDETE
PASETTO FARINA,ROSE MARIA PASETTO THOME,SERGIO PASETTO,ENOIR JOSE DE LIMA,OLGA LURDES DEITOS SLONGO,JOSE
SLONGHO,WALDEMAR SLONGO,MARIA SLONGO CARLESSO,PEDRO SLONGO,WALDOMIRO SLONGO,OLINDA MARIA ZANCANELLI
SLONGO,TEREZINHA SLONGO BRAND e SERGIO PASETTO Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1140305
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INCLUSÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO
ASSOCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IRP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso quando a tese arguida em sede de
agravo diverge do argumento aventado em impugnação e não se encontra abarcada pelas exceções do artigo 342 do CPC/2015, pois é proibida
a inovação em âmbito recursal, uma vez que pode caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Carece
o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos (artigo 996,
CPC/2015). 3. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada
a tese de que ?os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa ? também por força da coisa julgada ?, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil
Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. O Superior Tribunal de Justiça
deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. 5. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, é visto que, no bojo do REsp nº
1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que ?os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da Ação Civil Pública?. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou, na ocasião do REsp nº 1.392.245/DF sob o Rito
dos Repetitivos, o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de
atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 7. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que
deve ser aplicado o IRP - Índice de Remuneração da Poupança, por ser este o que traduz a real correção de valores depositados em caderneta
de poupança. 8. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517). 9. Agravo de instrumento parcialmente
conhecido, na extensão, preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido o recurso. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SIMONE LUCINDO - Relatora, R?
MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal e HECTOR VALVERDE SANTANA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE
LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Agravo de instrumento parcialmente conhecido, na extens?o, preliminar e prejudicial de prescri??o
rejeitadas e, no m?rito, parcialmente provido o recurso. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21
de Novembro de 2018 Desembargadora SIMONE LUCINDO Presidente e Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, fixou os parâmetros para
os cálculos, bem como, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, considerando que os cálculos de fls. 216/231 não incluíram a
multa e os honorários fixados (ID 5030347 ? p. 1/9). Em suas razões, o agravante, preliminarmente, argúi (i) o cancelamento da distribuição,
tendo em vista o não recolhimento das custas naquele momento; (ii) a ilegitimidade ativa dos exequentes; (iii) a ilegitimidade passiva do Banco
executado; (iv) a incompetência do juízo; (v) a inexigibilidade do título, ante a ausência de apresentação dos extratos dos meses de janeiro,
285