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TJDFT - Edição nº 231/2018 - Página 1572

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TJDFT 04/12/2018 - Pág. 1572 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 231/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018

quando dentro da margem abrangida pela impenhorabilidade, ou seja, até 50 salários-mínimos. Assim, salvo nas hipóteses excepcionais de
execução para pagamento de prestação alimentícia e de existência de valor que supere 50 salários-mínimos (§2º do art. 833 do NCPC), é defeso
proceder ao desconto diretamente sobre o rendimento do devedor, quer junto à fonte pagadora, quer mediante bloqueio em conta bancária.
No caso em exame, pelos documentos acostados a executada comprovou que a penhora efetivada recaiu sobre valor depositado em conta
bancária destinada ao recebimento de verba de natureza salarial, e que tal valor não adveio de outra espécie de depósito bancário, distinto do
salário. Com efeito, o exame dos extratos juntados revela que o valor bloqueado provém da verba de natureza alimentar, pois não há outras
espécies de depósitos na conta bancária em questão. Além disso, o caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções legais que afastam
a impenhorabilidade da verba de natureza salarial. Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inc. IV e § 2º, do NCPC, desconstituo a
penhora e determino o desbloqueio dos valores. No mais, intime-se o credor para indicar bens à penhora. Prazo: cinco dias. BRASÍLIA, DF, 28
de novembro de 2018 16:31:51. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito
N. 0705592-92.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: AURORA TRANSCARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP. R: JOSE ALVES
DA SILVA. R: SONIA MARIA CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF45539 - ISABELLA CHRISTINE CORREIA ALVES, DF48757 - EFRAIM
MACEDO DE CARVALHO VIEIRA. R: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do
processo: 0705592-92.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/
A EXECUTADO: AURORA TRANSCARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, JOSE ALVES DA SILVA, SONIA MARIA CORREIA
DA SILVA, GUSTAVO AUGUSTO MOURA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada JOSÉ ALVES DA SILVA apresentou
impugnação à penhora, ao argumento de que os valores bloqueados via Bacen Jud são impenhoráveis. O bloqueio foi efetuado em três contas,
ID nº 20797586: Banco do Brasil no valor de R$ 837,29; Santander no valor de R$ 361,60; e no Banco Bradesco no valor de R$ 151,67. Aduz
que o valor bloqueado na conta do Banco Santander é referente aos proventos de aposentadoria e que o valor penhorado na conta do Banco
do Brasil refere-se aos proventos percebidos em razão de contrato de trabalho na Câmara dos Deputados. O executado não impugnou o valor
bloqueado na conta do Banco Bradesco. A parte exequente não se manifestou quanto à impugnação ofertada, pugnando pela expedição do alvará
para levantamento dos valores. Os documentos juntados aos autos demonstram que os rendimentos auferidos pelo devedor são impenhoráveis,
já que decorrem exclusivamente de aposentadoria e salário. Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora efetivada e DEFIRO o pedido de
id. 21375532 com fulcro no art. 833, IV do CPC, para desconstituir a penhora efetivada nas contas do Banco do Brasil e Banco Santander e
determinar a devolução do dinheiro ao devedor. Em relação ao valor bloqueado na conta do Banco Bradesco, expeça-se alvará em favor da parte
credora. Fica a parte credora intimada para indicar o endereço do bem penhorado, no prazo de 15 dias, ou requerer o que entender de direito.
Samambaia/DF, 28 de novembro de 2018. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4
N. 0705592-92.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: AURORA TRANSCARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP. R: JOSE ALVES
DA SILVA. R: SONIA MARIA CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF45539 - ISABELLA CHRISTINE CORREIA ALVES, DF48757 - EFRAIM
MACEDO DE CARVALHO VIEIRA. R: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do
processo: 0705592-92.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/
A EXECUTADO: AURORA TRANSCARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, JOSE ALVES DA SILVA, SONIA MARIA CORREIA
DA SILVA, GUSTAVO AUGUSTO MOURA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada JOSÉ ALVES DA SILVA apresentou
impugnação à penhora, ao argumento de que os valores bloqueados via Bacen Jud são impenhoráveis. O bloqueio foi efetuado em três contas,
ID nº 20797586: Banco do Brasil no valor de R$ 837,29; Santander no valor de R$ 361,60; e no Banco Bradesco no valor de R$ 151,67. Aduz
que o valor bloqueado na conta do Banco Santander é referente aos proventos de aposentadoria e que o valor penhorado na conta do Banco
do Brasil refere-se aos proventos percebidos em razão de contrato de trabalho na Câmara dos Deputados. O executado não impugnou o valor
bloqueado na conta do Banco Bradesco. A parte exequente não se manifestou quanto à impugnação ofertada, pugnando pela expedição do alvará
para levantamento dos valores. Os documentos juntados aos autos demonstram que os rendimentos auferidos pelo devedor são impenhoráveis,
já que decorrem exclusivamente de aposentadoria e salário. Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora efetivada e DEFIRO o pedido de
id. 21375532 com fulcro no art. 833, IV do CPC, para desconstituir a penhora efetivada nas contas do Banco do Brasil e Banco Santander e
determinar a devolução do dinheiro ao devedor. Em relação ao valor bloqueado na conta do Banco Bradesco, expeça-se alvará em favor da parte
credora. Fica a parte credora intimada para indicar o endereço do bem penhorado, no prazo de 15 dias, ou requerer o que entender de direito.
Samambaia/DF, 28 de novembro de 2018. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4
N. 0705592-92.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: AURORA TRANSCARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP. R: JOSE ALVES
DA SILVA. R: SONIA MARIA CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF45539 - ISABELLA CHRISTINE CORREIA ALVES, DF48757 - EFRAIM
MACEDO DE CARVALHO VIEIRA. R: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do
processo: 0705592-92.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/
A EXECUTADO: AURORA TRANSCARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, JOSE ALVES DA SILVA, SONIA MARIA CORREIA
DA SILVA, GUSTAVO AUGUSTO MOURA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada JOSÉ ALVES DA SILVA apresentou
impugnação à penhora, ao argumento de que os valores bloqueados via Bacen Jud são impenhoráveis. O bloqueio foi efetuado em três contas,
ID nº 20797586: Banco do Brasil no valor de R$ 837,29; Santander no valor de R$ 361,60; e no Banco Bradesco no valor de R$ 151,67. Aduz
que o valor bloqueado na conta do Banco Santander é referente aos proventos de aposentadoria e que o valor penhorado na conta do Banco
do Brasil refere-se aos proventos percebidos em razão de contrato de trabalho na Câmara dos Deputados. O executado não impugnou o valor
bloqueado na conta do Banco Bradesco. A parte exequente não se manifestou quanto à impugnação ofertada, pugnando pela expedição do alvará
para levantamento dos valores. Os documentos juntados aos autos demonstram que os rendimentos auferidos pelo devedor são impenhoráveis,
já que decorrem exclusivamente de aposentadoria e salário. Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora efetivada e DEFIRO o pedido de
id. 21375532 com fulcro no art. 833, IV do CPC, para desconstituir a penhora efetivada nas contas do Banco do Brasil e Banco Santander e
determinar a devolução do dinheiro ao devedor. Em relação ao valor bloqueado na conta do Banco Bradesco, expeça-se alvará em favor da parte
credora. Fica a parte credora intimada para indicar o endereço do bem penhorado, no prazo de 15 dias, ou requerer o que entender de direito.
Samambaia/DF, 28 de novembro de 2018. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4
N. 0705592-92.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: AURORA TRANSCARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP. R: JOSE ALVES
DA SILVA. R: SONIA MARIA CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF45539 - ISABELLA CHRISTINE CORREIA ALVES, DF48757 - EFRAIM
MACEDO DE CARVALHO VIEIRA. R: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do
processo: 0705592-92.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/
A EXECUTADO: AURORA TRANSCARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, JOSE ALVES DA SILVA, SONIA MARIA CORREIA
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