TJDFT 04/12/2018 - Pág. 723 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
atualizar devidamente o débito, depositando, se o caso, valores complementares eventualmente pendentes. Decorrido o prazo ou terminados
os depósitos, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a se manifestarem, requerendo o que entender(em) pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção. A executada deverá comprovar os depósitos realizados nos autos, sob pena de revogação do benefício, imposição de multa e
prosseguimento da execução pelo débito remanescente (art. 916, § 5º, do CPC). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:45.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0721828-12.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ENILDA BATISTA DE MESQUITA. Adv(s).: DF43333
- NAEDYA DA SILVA AZEVEDO. R: MAXIMO ASCARIO SANCHEZ PAREDES. R: MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ.
Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. Número do processo: 0721828-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ENILDA BATISTA DE MESQUITA EXECUTADO: MAXIMO ASCARIO SANCHEZ PAREDES, MARIA DE
FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ DECISÃO O parcelamento de que trata o artigo 916 do CPC é direito potestativo da parte executada.
Não compete à exequente aceitá-lo, ou não. Sua intimação se dá, apenas, para análise do valor depositado. Na petição de id 25139459, a
exequente não impugnou o valor depositado e no id 25842054 o impugnou de forma genérica. Inadmito, assim, a impugnação apresentada. Com
efeito, defiro o parcelamento do débito e, consequentemente, suspendo os atos executivos. Expeça-se alvará de levantamento da(s) quantia(s)
já depositada(s), ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento das parcelas vincendas. Uma vez que a opção pelo
parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo. Além disso, cumpre à parte executada
atualizar devidamente o débito, depositando, se o caso, valores complementares eventualmente pendentes. Decorrido o prazo ou terminados
os depósitos, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a se manifestarem, requerendo o que entender(em) pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção. A executada deverá comprovar os depósitos realizados nos autos, sob pena de revogação do benefício, imposição de multa e
prosseguimento da execução pelo débito remanescente (art. 916, § 5º, do CPC). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:45.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0721828-12.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ENILDA BATISTA DE MESQUITA. Adv(s).: DF43333
- NAEDYA DA SILVA AZEVEDO. R: MAXIMO ASCARIO SANCHEZ PAREDES. R: MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ.
Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. Número do processo: 0721828-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ENILDA BATISTA DE MESQUITA EXECUTADO: MAXIMO ASCARIO SANCHEZ PAREDES, MARIA DE
FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ DECISÃO O parcelamento de que trata o artigo 916 do CPC é direito potestativo da parte executada.
Não compete à exequente aceitá-lo, ou não. Sua intimação se dá, apenas, para análise do valor depositado. Na petição de id 25139459, a
exequente não impugnou o valor depositado e no id 25842054 o impugnou de forma genérica. Inadmito, assim, a impugnação apresentada. Com
efeito, defiro o parcelamento do débito e, consequentemente, suspendo os atos executivos. Expeça-se alvará de levantamento da(s) quantia(s)
já depositada(s), ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento das parcelas vincendas. Uma vez que a opção pelo
parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo. Além disso, cumpre à parte executada
atualizar devidamente o débito, depositando, se o caso, valores complementares eventualmente pendentes. Decorrido o prazo ou terminados
os depósitos, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a se manifestarem, requerendo o que entender(em) pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção. A executada deverá comprovar os depósitos realizados nos autos, sob pena de revogação do benefício, imposição de multa e
prosseguimento da execução pelo débito remanescente (art. 916, § 5º, do CPC). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:16:45.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0711122-67.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE
LTDA - ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. R: ANDRE LUIS MARQUES VIANA. Adv(s).: DF25558 - MIGUEL RODRIGUES
NUNES NETO. R: LEONI MORAES VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0711122-67.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO:
ANDRE LUIS MARQUES VIANA, LEONI MORAES VIANA DECISÃO Diante da anuência da exequente, defiro o parcelamento do débito e,
consequentemente, suspendo os atos executivos. Expeça-se alvará de levantamento da(s) quantia(s) já depositada(s), ficando desde logo
autorizada a expedição de alvará de levantamento das parcelas vincendas. Uma vez que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo. Além disso, cumpre à parte executada atualizar devidamente o débito, depositando, se
o caso, valores complementares eventualmente pendentes. Decorrido o prazo ou terminados os depósitos, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a se
manifestarem, requerendo o que entender(em) pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. A executada deverá comprovar os depósitos
realizados nos autos, sob pena de revogação do benefício, imposição de multa e prosseguimento da execução pelo débito remanescente (art.
916, § 5º, do CPC). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:19:23. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de
Direito Substituto
N. 0711122-67.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE
LTDA - ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. R: ANDRE LUIS MARQUES VIANA. Adv(s).: DF25558 - MIGUEL RODRIGUES
NUNES NETO. R: LEONI MORAES VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0711122-67.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO:
ANDRE LUIS MARQUES VIANA, LEONI MORAES VIANA DECISÃO Diante da anuência da exequente, defiro o parcelamento do débito e,
consequentemente, suspendo os atos executivos. Expeça-se alvará de levantamento da(s) quantia(s) já depositada(s), ficando desde logo
autorizada a expedição de alvará de levantamento das parcelas vincendas. Uma vez que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo. Além disso, cumpre à parte executada atualizar devidamente o débito, depositando, se
o caso, valores complementares eventualmente pendentes. Decorrido o prazo ou terminados os depósitos, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a se
manifestarem, requerendo o que entender(em) pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. A executada deverá comprovar os depósitos
realizados nos autos, sob pena de revogação do benefício, imposição de multa e prosseguimento da execução pelo débito remanescente (art.
916, § 5º, do CPC). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:19:23. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de
Direito Substituto
N. 0711122-67.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE
LTDA - ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. R: ANDRE LUIS MARQUES VIANA. Adv(s).: DF25558 - MIGUEL RODRIGUES
NUNES NETO. R: LEONI MORAES VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0711122-67.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO:
ANDRE LUIS MARQUES VIANA, LEONI MORAES VIANA DECISÃO Diante da anuência da exequente, defiro o parcelamento do débito e,
consequentemente, suspendo os atos executivos. Expeça-se alvará de levantamento da(s) quantia(s) já depositada(s), ficando desde logo
autorizada a expedição de alvará de levantamento das parcelas vincendas. Uma vez que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo. Além disso, cumpre à parte executada atualizar devidamente o débito, depositando, se
o caso, valores complementares eventualmente pendentes. Decorrido o prazo ou terminados os depósitos, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a se
manifestarem, requerendo o que entender(em) pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. A executada deverá comprovar os depósitos
realizados nos autos, sob pena de revogação do benefício, imposição de multa e prosseguimento da execução pelo débito remanescente (art.
916, § 5º, do CPC). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:19:23. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de
Direito Substituto
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