TJDFT 05/12/2018 - Pág. 762 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.01.1.063061-7 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: SIRLEY GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF023488 - Adauto
Soares Paz. INTERESSADA: LEANDRO MARCOS VAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: JOZELIA ALVES FEITOZA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: SIDNEY ALVES VAZ. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LEANDRO MARCOS VAZ. Adv(s).: (.). R: NÃO HÁ. Adv(s).: (.). Ao Ministério
Público. Brasília - DF, segunda-feira, 03/12/2018 às 15h42. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito bos .
Nº 2017.01.1.024263-3 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: LADJANY SOUSA DE AQUINO. Adv(s).: DF034437
- Gabriel de Oliveira Madeira. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: LADJENY SOUSA DE AQUINO. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: LADJAN SOUSA DE AQUINO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUIS EDUARDO GUEDES. Adv(s).: (.). Intime-se pessoalmente a
requerente para que cumpra o despacho de fl. 84 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Atente-se a Secretaria que a requerente
informou telefone de contato e email na petição inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 03/12/2018 às 15h. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito bos .
Nº 2017.01.1.005373-5 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: CARLOS ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF018862 - Andre Luiz Bravim. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: FABIO DE JESUS CAMPOS. Adv(s).: (.). Juntem
as declarações de anuência e os documentos pessoais que se encontram grampeados na contracapa. Após, ao Ministério Público. Brasília - DF,
segunda-feira, 03/12/2018 às 15h50. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito bos .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.125012-0 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: MARIA DA GLORIA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: FLAVIO CAMINHA DA SILVA OLIVEIRA.
Adv(s).: DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF054618 - Wanessa de Araujo Serpa. MARIA DA GLORIA SILVA DE OLIVEIRA
requer a retificação de seu registro de nascimento (fl. 64) e de casamento (fl. 09) quanto ao nome de sua genitora para que conste LUIZA
RAIMUNDA SILVA DE OLIVEIRA em vez de LUIZE RAIMUNDA SILVA DE OLIVEIRA. Instruiu os autos com sua certidão de nascimento (fls. 10
e 14) e com as certidões de óbito (fl. 60) e de casamento (fl. 61) de sua genitora. Regularmente citado, Flávio Caminha da Silva informou que
o casamento com a requerente fora declarado nulo, conforme sentença de fls. 41/45. Em petição de fls. 49/50, a requerente emenda o pedido
para retificar tão somente seu registro de nascimento quanto ao nome da genitora. Os autos encontram-se devidamente instruídos. O Ministério
Público oficiou pelo deferimento do pedido (fls. 67/68). É o breve relatório. Decido. A requerente é fruto da união de HOMERO MATHEUS DE
OLIVEIRA e de LUIZA RAIMUNDA SILVA DE OLIVEIRA, casamento contraído no dia 05 de setembro de 1961(fl. 79). O casal se divorciou no
dia 02 de fevereiro de 1981 (fl. 79v), tendo a genitora contraído casamento com FLÁVIO CAMINHA DA SILVA em 15 de julho de 1983, passando
a se chamar LUIZA RAIMUNDA DAMASCENO DA SILVA (fl. 61). A grafia do prenome da genitora da requerente no assento de fl. 64 é dúbia,
podendo gerar interpretações diversas, se LUIZA ou LUIZE. Tanto é verdade, que deu azo à expedição de certidão de nascimento como LUIZA
(fl. 10) e LUIZE (fl. 14). Ora, os registros públicos são orientados pelo princípio da segurança jurídica, de modo que devem ser afastados todos
os elementos que possam gerar alguma dúvida. Conforme as certidões de casamento (fl. 61) e óbito (fl. 60) da genitora da requerente, observo
que seu prenome é LUIZA. Sendo assim, deve ser retificado o nome da genitora da requerente em seu assento de nascimento, para que conste,
claramente, LUIZA RAIMUNDA SILVA DE OLIVEIRA. Quanto à averbação da sentença declaratória de nulidade do casamento às margens do
assento de nascimento da requerente, conforme apontado pelo Ministério Público, deverão os interessados diligenciar tal providência perante o
Juízo prolator da sentença. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros. Posto isso, com fundamento nos artigos 40 e 109,
ambos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para que o assento de nascimento MARIA DA GLÓRIA SILVA DE OLIVEIRA (fl. 64) conste,
claramente, que a registrada é filha de LUIZA RAIMUNDA SILVA DE OLIVEIRA, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem custas, em face
da gratuidade de justiça deferida à fl. 26. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença
com força de MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, segunda-feira, 03/12/2018 às 16h21. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito bos .
DESPACHO
N. 0731063-58.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: ELIANE
PENNA FRANCO FERREIRA. Adv(s).: MG23032 - SALVIO MOREIRA PENA FRANCO. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0731063-58.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: ELIANE PENNA FRANCO FERREIRA DESPACHO A pretensão da requerente é de alteração de nome e não de retificação de
seu registro, pois não há neste erro a ser corrigido. Junte a guia e o comprovante do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da
distribuição. Venha a declaração de anuência (ciência) de JOAQUIM (ID 26055540), eis que interessado na alteração seu assento de casamento
(art. 721/CPC). Esclareça se possui descendentes (filhos e netos) e se pretende averbar o pretenso nome em seus registros. PRAZO: 15 (quinze)
dias. Expeça a Secretaria certidão do INI em nome da requerente. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz
de Direito
762