TJDFT 07/12/2018 - Pág. 1433 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
Nº 2017.01.1.045715-6 - Arrolamento Sumario - INVENTARIANTE: ARIONICE MATIAS DE HOLANDA. Adv(s).: DF028400 - Anna
Patricia Garrote Castellanos Hornos. R: EDINALDO DE HOLANDA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARNEY MATIAS DE
HOLANDA. Adv(s).: DF028400 - Anna Patricia Garrote Castellanos Hornos. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por EDINALDO DE HOLANDA BORGES, cujo plano encontra-se acostado às fls. 142/147, ficando
ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b",
do NCPC. Advirto a meeira e os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Fazenda) do Distrito Federal para recolhimento
do imposto de transmissão devido ou obtenção de sua isenção, se for o caso, no prazo de 30 dias, sob pena de possível inscrição na Dívida Ativa.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha e demais diligências, independentemente
de recolhimento do ITCD, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC. Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para, se o caso, proceder ao lançamento
administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das
vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2018 às 15h. Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.030638-3 - Inventario - A: MARGARETE NICOLAU DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024746 - Jessica Kelly de Araujo Oliva. R:
IVO BARREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLE NICOLAU DE OLIVEIRA BARREIRA. Adv(s).: DF024746 - Jessica Kelly de Araujo
Oliva. A: IGOR NICOLAU DE OLIVEIRA BARREIRA. Adv(s).: DF024746 - Jessica Kelly de Araujo Oliva. HERDEIROS: ANDRE CALAZANS
BARREIRA. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. HERDEIROS: GLAUCIA CALAZANS BARREIRA. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina.
Cuida-se de embargos de declaração. Presentes estão os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo MARINONI, ARENHART
e MITIDIERO, decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a
adequada compreensão da idéia exposta na decisão judicial. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais
enunciados inconciliáveis (Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953-954). Por sua vez, a omissão
diz respeito à necessidade de se o órgão jurisdicional manifestar-se sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC,
art. 1.022). No caso dos autos, não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, os herdeiros Igor e
Isabelle já se manifestaram acerca da inexistência de bens a serem colacionados (fl. 447). Destarte, conheço do recurso, pois presentes os seus
pressupostos de admissibilidade e, por conseguinte, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.023 do Código
de Processo Civil. Intimem-se. Intimem-se, ainda, os herdeiros André Calazans Barreira e Glaucia Calazans Barreira para se manifestarem sobre
a petição e documentos de fls. 448-563. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, ficam todas as partes, desde já, intimadas do ofício de fls.
565-566. Brasília - DF, segunda-feira, 03/12/2018 às 18h05. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2012.01.1.048075-0 - Arrolamento Comum - A: SILVIO ANTONIO DE PADUA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de
Castro. R: JOSUE ANTONIO DE PADUA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASSIANA LEOPOLDINA DE PADUA. Adv(s).: (.). A: OSWALDO DE
PADUA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. A: MARIZA MARGARETH DE PADUA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga
Monteiro de Castro. A: CIRO ANTONIO DE PADUA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. FICA O INVENTARIANTE
INTIMADO A EFETUAR O PAGAMENTO DA GUIA DAS CUSTAS DE CÓPIAS AUTENTICADAS. Com a comprovação, fica autorizada a entrega
DAS CÓPIAS AUTENTICADAS que se encontram à contracapa dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 03/12/2018 às
21h15. .
Nº 2013.01.1.073170-4 - Inventario - R: IRMA EMILIA DAUDT PRIETO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis.
R: ARNALDO DA COSTA PRIETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: ANELISE DAUDT PRIETO. Adv(s).: DF017107 - Daniel
Ayres Kalume Reis. A: VIRGINIA DAUDT PRIETO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. A: MARA DAUDT PRIETO GONCALVES.
Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. A: JUSSARA DAUDT PRIETO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. A: PAULO CESAR
DAUDT PRIETO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. A: ARNALDO FRANCISCO DE GIACOMO PRIETO. Adv(s).: DF015452 Suzana Borges Viegas de Lima, - 20130110731704. Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos às fls. 1006/1007 comprovante encaminhado
pela Receita Federal do Brasil de cumprimento do alvará expedido 984 e que determinou a entrega para VIRGINIA DAUDT PRIETO de restituições
de imposto de renda dos anos de 2010, 2012. 2014 e 2015. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e
Sucessões de Brasília, fica VIRGINIA DAUDT PRIETO intimada apenas para tomar ciência do documento encaminhado pela Receita Federal às
fls. 1006/1007 e que demonstra o cumprimento da ordem às fls. 984. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, retornem ao arquivo. Brasília - DF, segundafeira, 03/12/2018 às 22h22. .
Nº 2015.01.1.054936-4 - Inventario - A: PAULO GOMES NETO. Adv(s).: GO009982 - Paulo G Neto. R: MARIA GERALDA SALLES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE WALTER SALES E SILVA. Adv(s).: GO007457 - Jose Antonio Maya Alves. INVENTARIANTE:
CHRISTIANNE SALES E SILVA. Adv(s).: GO032562 - Juliana Bomfim Gomes, - 20150110549364. FICAM CHRISTIANNE e JOSE WALTER
INTIMADOS A RETIRAR AS CÓPIAS AUTENTICADAS que se encontram à contracapa dos autos, no prazo de 05 dias. Vale ressaltar que
somente são autenticados documentos originais ou suas respectivas cópias autenticadas anexadas ao processo, conforme disposto no art. 85,
Caput, do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT aplicados aos Juízes e Ofícios Judiciais. Brasília - DF, segunda-feira, 03/12/2018
às 21h49. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.068574-0 - Arrolamento Sumario - A: IVO DE MEIRA LIMA. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite,
DF036528 - Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves, DF041099 - Bruno Silveira Costa. R: LEDA DE MEIRA LIMA BENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: LISANE DE MEIRA LIMA GESTEIRA. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite, DF041099 - Bruno Silveira
Costa. A: GISELE DE MEIRA LIMA. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite, DF041099 - Bruno Silveira Costa. A: RENATO
SANTANA MATTOS. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite, DF041099 - Bruno Silveira Costa. INVENTARIANTE: IVO DE
MEIRA LIMA. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite, DF041099 - Bruno Silveira Costa, Proc(s).: 41099 - PR-GUILHERME
PEREIRA DOLABELLA BICALHO. fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a efetuar o pagamento das custas finais. Prazo: 05 (cinco) dias. O
Demonstrativo foi emitido em nome do(a)(s) inventariado(a)(s). Em obediência ao disposto no art. 100, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria
deste e. TJDFT, ficam intimadas as partes/interessados de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2018 às 12h33. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1433