TJDFT 10/12/2018 - Pág. 1493 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
N. 0710900-02.2018.8.07.0001 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS. Adv(s).: DF45781 VALDEMAR ZAIDEN FILHO. R: Espólio de José Maurício Bicalho Dias. Adv(s).: DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES, DF11918 - KARLA
NEVES FAIAD DE MOURA. T: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS. T: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS. T: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS.
Adv(s).: DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES, DF11918 - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA. T: JOAO PAULO GARCIA BICALHO
DIAS. T: JOANA GARCIA BICALHO DIAS. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. T: KARLA NEVES FAIAD
DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA PAULA PEREIRA MENESES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LILIANA BARBOSA DO
NASCIMENTO MARQUEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710900-02.2018.8.07.0001 Classe judicial:
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO
BICALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Wellk Ronnie Bicalho Dias ao argumento
de contradição e omissão na sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Considerando os possíveis efeitos infringentes dos
embargos, foi determinada a intimação dos embargados, contudo não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Razão assiste à embargante.
Em que pese a controvérsia acerca da natureza da habilitação de crédito em inventário quanto a se tratar de mero incidente processual, de
natureza administrativa, ou de verdadeira ação de caráter contencioso, a jurisprudência atual vem se firmando no sentido de considerar a sua
natureza contenciosa, em especial naquelas hipóteses em que há impugnação ao pedido de habilitação a configurar resistência ao pedido. Em
tais casos, inexiste dúvida de que é devida a imposição de verba honorária ao sucumbente. Assim, ACOLHO os embargos de declaração a
fim de suprir omissão do julgado. Verifica-se que, embora o pedido de habilitação tenha sido rejeitado, foi determinada a reserva de bens no
valor pleiteado. Trata-se, portanto, de sucumbência recíproca, já que cada um foi, em parte, vencedor e vencido. Portanto, condeno as partes ao
pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em R$ 5.000,00, na proporção de 50% para cada um. Não se justifica a fixação dos
honorários advocatícios conforme artigo 85, §2º do CPC, mas sim com fundamento no seu §8º. Apesar de o valor da causa ter sido expressivo,
o trabalho advocatício não ostentou maior complexidade. Brasília, DF, 30 de novembro de 2018 20:02:25. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
Juíza de Direito 1
N. 0710900-02.2018.8.07.0001 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS. Adv(s).: DF45781 VALDEMAR ZAIDEN FILHO. R: Espólio de José Maurício Bicalho Dias. Adv(s).: DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES, DF11918 - KARLA
NEVES FAIAD DE MOURA. T: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS. T: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS. T: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS.
Adv(s).: DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES, DF11918 - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA. T: JOAO PAULO GARCIA BICALHO
DIAS. T: JOANA GARCIA BICALHO DIAS. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. T: KARLA NEVES FAIAD
DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA PAULA PEREIRA MENESES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LILIANA BARBOSA DO
NASCIMENTO MARQUEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710900-02.2018.8.07.0001 Classe judicial:
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO
BICALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Wellk Ronnie Bicalho Dias ao argumento
de contradição e omissão na sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Considerando os possíveis efeitos infringentes dos
embargos, foi determinada a intimação dos embargados, contudo não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Razão assiste à embargante.
Em que pese a controvérsia acerca da natureza da habilitação de crédito em inventário quanto a se tratar de mero incidente processual, de
natureza administrativa, ou de verdadeira ação de caráter contencioso, a jurisprudência atual vem se firmando no sentido de considerar a sua
natureza contenciosa, em especial naquelas hipóteses em que há impugnação ao pedido de habilitação a configurar resistência ao pedido. Em
tais casos, inexiste dúvida de que é devida a imposição de verba honorária ao sucumbente. Assim, ACOLHO os embargos de declaração a
fim de suprir omissão do julgado. Verifica-se que, embora o pedido de habilitação tenha sido rejeitado, foi determinada a reserva de bens no
valor pleiteado. Trata-se, portanto, de sucumbência recíproca, já que cada um foi, em parte, vencedor e vencido. Portanto, condeno as partes ao
pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em R$ 5.000,00, na proporção de 50% para cada um. Não se justifica a fixação dos
honorários advocatícios conforme artigo 85, §2º do CPC, mas sim com fundamento no seu §8º. Apesar de o valor da causa ter sido expressivo,
o trabalho advocatício não ostentou maior complexidade. Brasília, DF, 30 de novembro de 2018 20:02:25. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
Juíza de Direito 1
N. 0710900-02.2018.8.07.0001 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS. Adv(s).: DF45781 VALDEMAR ZAIDEN FILHO. R: Espólio de José Maurício Bicalho Dias. Adv(s).: DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES, DF11918 - KARLA
NEVES FAIAD DE MOURA. T: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS. T: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS. T: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS.
Adv(s).: DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES, DF11918 - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA. T: JOAO PAULO GARCIA BICALHO
DIAS. T: JOANA GARCIA BICALHO DIAS. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. T: KARLA NEVES FAIAD
DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA PAULA PEREIRA MENESES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LILIANA BARBOSA DO
NASCIMENTO MARQUEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710900-02.2018.8.07.0001 Classe judicial:
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO
BICALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Wellk Ronnie Bicalho Dias ao argumento
de contradição e omissão na sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Considerando os possíveis efeitos infringentes dos
embargos, foi determinada a intimação dos embargados, contudo não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Razão assiste à embargante.
Em que pese a controvérsia acerca da natureza da habilitação de crédito em inventário quanto a se tratar de mero incidente processual, de
natureza administrativa, ou de verdadeira ação de caráter contencioso, a jurisprudência atual vem se firmando no sentido de considerar a sua
natureza contenciosa, em especial naquelas hipóteses em que há impugnação ao pedido de habilitação a configurar resistência ao pedido. Em
tais casos, inexiste dúvida de que é devida a imposição de verba honorária ao sucumbente. Assim, ACOLHO os embargos de declaração a
fim de suprir omissão do julgado. Verifica-se que, embora o pedido de habilitação tenha sido rejeitado, foi determinada a reserva de bens no
valor pleiteado. Trata-se, portanto, de sucumbência recíproca, já que cada um foi, em parte, vencedor e vencido. Portanto, condeno as partes ao
pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em R$ 5.000,00, na proporção de 50% para cada um. Não se justifica a fixação dos
honorários advocatícios conforme artigo 85, §2º do CPC, mas sim com fundamento no seu §8º. Apesar de o valor da causa ter sido expressivo,
o trabalho advocatício não ostentou maior complexidade. Brasília, DF, 30 de novembro de 2018 20:02:25. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
Juíza de Direito 1
N. 0710900-02.2018.8.07.0001 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS. Adv(s).: DF45781 VALDEMAR ZAIDEN FILHO. R: Espólio de José Maurício Bicalho Dias. Adv(s).: DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES, DF11918 - KARLA
NEVES FAIAD DE MOURA. T: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS. T: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS. T: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS.
Adv(s).: DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES, DF11918 - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA. T: JOAO PAULO GARCIA BICALHO
DIAS. T: JOANA GARCIA BICALHO DIAS. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. T: KARLA NEVES FAIAD
DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA PAULA PEREIRA MENESES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LILIANA BARBOSA DO
NASCIMENTO MARQUEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710900-02.2018.8.07.0001 Classe judicial:
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO
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