TJDFT 10/12/2018 - Pág. 1500 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido
(enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no
limite descrito na lei, e ficou demonstrado nos autos que a requerente é sucessora do falecido. A hipótese é de acolhimento do pedido. Diante
do exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo ELINE LEVI PARANHOS a levantar a integralidade do saldo
relativo ao PASEP nº 1.003.744.339-6, depositado no Banco do Brasil, agência 1004-9, em nome do falecido. O levantamento deverá ser levado
a efeito mediante a expedição de alvará em favor da requerente. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:10:44. Juíza de Direito LUCIANA MARIA
PIMENTEL GARCIA 2
N. 0728844-17.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ELINE LEVI PARANHOS. A: PAULO EDMUNDO TEIXEIRA
MENDES FERNANDES LEVI. A: CELESTE MARIA SOUSA RIBEIRO. A: LAIR LEVI BUARQUE. A: JOSE BUARQUE DE SAMPAIO NETO. A:
LENA TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI. A: MONICA LEVI FERNANDES. A: GUSTAVO EMANUEL DE OLIVEIRA FERNANDES. A: SONIA
TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI. Adv(s).: DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO,
DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões
de Brasília Número do processo: 0728844-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELINE
LEVI PARANHOS, PAULO EDMUNDO TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI, CELESTE MARIA SOUSA RIBEIRO, LAIR LEVI BUARQUE,
JOSE BUARQUE DE SAMPAIO NETO, LENA TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI, MONICA LEVI FERNANDES, GUSTAVO EMANUEL
DE OLIVEIRA FERNANDES, SONIA TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ proposta por ELINE
LEVI PARANHOS, PAULO EDMUNDO TEIXEIRA MENDES FERNANDES, LAIR LEVI BUARQUE, LENA TEIXEIRA MENDES FERNANDES
LEVI, MÔNICA LEVI FERNANDES e SÔNIA TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI em razão do falecimento de LAYR TEIXEIRA MENDES
FERNANDES LEVI, conforme certidão de óbito ID 23222156. O falecido deixou sies filhos, ora requerentes. Os herdeiros, todos maiores e
capazes, concordam que o levantamento dos valores será feito pela herdeira ELINE LEVI PARANHOS. Certidão de inexistência de dependentes
habilitados à pensão por morte juntada no ID 24916875. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco
e a existência do saldo. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores
nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido
(enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no
limite descrito na lei, e ficou demonstrado nos autos que a requerente é sucessora do falecido. A hipótese é de acolhimento do pedido. Diante
do exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo ELINE LEVI PARANHOS a levantar a integralidade do saldo
relativo ao PASEP nº 1.003.744.339-6, depositado no Banco do Brasil, agência 1004-9, em nome do falecido. O levantamento deverá ser levado
a efeito mediante a expedição de alvará em favor da requerente. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:10:44. Juíza de Direito LUCIANA MARIA
PIMENTEL GARCIA 2
N. 0728844-17.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ELINE LEVI PARANHOS. A: PAULO EDMUNDO TEIXEIRA
MENDES FERNANDES LEVI. A: CELESTE MARIA SOUSA RIBEIRO. A: LAIR LEVI BUARQUE. A: JOSE BUARQUE DE SAMPAIO NETO. A:
LENA TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI. A: MONICA LEVI FERNANDES. A: GUSTAVO EMANUEL DE OLIVEIRA FERNANDES. A: SONIA
TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI. Adv(s).: DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO,
DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões
de Brasília Número do processo: 0728844-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELINE
LEVI PARANHOS, PAULO EDMUNDO TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI, CELESTE MARIA SOUSA RIBEIRO, LAIR LEVI BUARQUE,
JOSE BUARQUE DE SAMPAIO NETO, LENA TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI, MONICA LEVI FERNANDES, GUSTAVO EMANUEL
DE OLIVEIRA FERNANDES, SONIA TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ proposta por ELINE
LEVI PARANHOS, PAULO EDMUNDO TEIXEIRA MENDES FERNANDES, LAIR LEVI BUARQUE, LENA TEIXEIRA MENDES FERNANDES
LEVI, MÔNICA LEVI FERNANDES e SÔNIA TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI em razão do falecimento de LAYR TEIXEIRA MENDES
FERNANDES LEVI, conforme certidão de óbito ID 23222156. O falecido deixou sies filhos, ora requerentes. Os herdeiros, todos maiores e
capazes, concordam que o levantamento dos valores será feito pela herdeira ELINE LEVI PARANHOS. Certidão de inexistência de dependentes
habilitados à pensão por morte juntada no ID 24916875. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco
e a existência do saldo. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores
nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido
(enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no
limite descrito na lei, e ficou demonstrado nos autos que a requerente é sucessora do falecido. A hipótese é de acolhimento do pedido. Diante
do exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo ELINE LEVI PARANHOS a levantar a integralidade do saldo
relativo ao PASEP nº 1.003.744.339-6, depositado no Banco do Brasil, agência 1004-9, em nome do falecido. O levantamento deverá ser levado
a efeito mediante a expedição de alvará em favor da requerente. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:10:44. Juíza de Direito LUCIANA MARIA
PIMENTEL GARCIA 2
N. 0728844-17.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ELINE LEVI PARANHOS. A: PAULO EDMUNDO TEIXEIRA
MENDES FERNANDES LEVI. A: CELESTE MARIA SOUSA RIBEIRO. A: LAIR LEVI BUARQUE. A: JOSE BUARQUE DE SAMPAIO NETO. A:
LENA TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI. A: MONICA LEVI FERNANDES. A: GUSTAVO EMANUEL DE OLIVEIRA FERNANDES. A: SONIA
TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI. Adv(s).: DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO,
DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões
de Brasília Número do processo: 0728844-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELINE
LEVI PARANHOS, PAULO EDMUNDO TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI, CELESTE MARIA SOUSA RIBEIRO, LAIR LEVI BUARQUE,
JOSE BUARQUE DE SAMPAIO NETO, LENA TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI, MONICA LEVI FERNANDES, GUSTAVO EMANUEL
DE OLIVEIRA FERNANDES, SONIA TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ proposta por ELINE
LEVI PARANHOS, PAULO EDMUNDO TEIXEIRA MENDES FERNANDES, LAIR LEVI BUARQUE, LENA TEIXEIRA MENDES FERNANDES
LEVI, MÔNICA LEVI FERNANDES e SÔNIA TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI em razão do falecimento de LAYR TEIXEIRA MENDES
FERNANDES LEVI, conforme certidão de óbito ID 23222156. O falecido deixou sies filhos, ora requerentes. Os herdeiros, todos maiores e
capazes, concordam que o levantamento dos valores será feito pela herdeira ELINE LEVI PARANHOS. Certidão de inexistência de dependentes
habilitados à pensão por morte juntada no ID 24916875. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco
e a existência do saldo. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores
nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido
(enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no
limite descrito na lei, e ficou demonstrado nos autos que a requerente é sucessora do falecido. A hipótese é de acolhimento do pedido. Diante
1500