TJDFT 10/12/2018 - Pág. 2118 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2018
Juíza de Direito: Gilsara Cardoso Barbosa Furtado
Diretor de Secretaria: Joandis Rodrigues da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.07.1.026542-9 - Investigacao de Paternidade Pos Morte - A: I.G.F.. Adv(s).: DF027222 - Sandro Mauro Prado. R: J.C.A.F..
Adv(s).: DF028493 - Germano Cesar de Oliveira Cardoso, RJ055337 - William Mourao Pinheiro Guimaraes. INTERESSADA: M.D.S.F.. Adv(s).:
(.). R: A.C.A.. Adv(s).: (.). R: A.C.A.. Adv(s).: (.). Intimem-se os requeridos a se manifestarem acerca do ofício de fl. 795, no prazo de 5 (cinco)
dias. Na oportunidade, deverão informar a qualificação dos parentes aptos a realizarem o exame genético, na foma requerida pelo Instituto de
Pesquisa de DNA forense. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, anote-se nova conclusão. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às
17h18. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.07.1.008954-8 - Arrolamento Comum - A: J.M.D.M.. Adv(s).: DF022473 - Eloiza de Almeida Candeias Gomes, DF044245 Priscila de Souza Puttini Calzá, DF045659 - Valéria de Sousa Moura, DF056393 - Fernanda Uchôa Martins. R: A.A.D.C.M.(.D.. Adv(s).: DF004296
- Eleusa Moreira. HERDEIROS: M.A.M.. Adv(s).: DF004296 - Eleusa Moreira. HERDEIROS: A.L.A.M.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL:
L.A.D.S.C.. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: J.M.D.M.. Adv(s).: (.), - 20090710089548. Nos termos da Portaria 1/2015, deste Juízo, digam os
herdeiros quanto a cota da contadoria de fl. 494. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 17h20. .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.006720-6 - Execucao de Alimentos - A: A.J.P.D.P.. Adv(s).: DF029314 - Marcus Biage da Silveira. R: J.J.D.P.J.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. A: G.B.P.D.P.. Adv(s).: (.). Assim, ante a inércia da parte demandante, EXTINGO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais a serem suportadas pela
parte autora, na totalidade das devidas. Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, uma vez que lhe defiro os benefícios da justiça
gratuita. Sem condenação em honorários. Defiro desde logo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, à
exceção do instrumento de procuração, que deverá permanecer em original. Libere-se a penhora, se houver. Transitada esta em julgado, após
as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 17h32.
Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.001756-9 - Execucao de Alimentos - A: M.E.V.D.S.C.. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza,
DF013154 - Mario de Almeida Costa Neto, DF014664 - Cristovao Castro da Rocha, DF026998 - Danillo de Oliveira Souza, DF041256 - Leidilane
Silva Siqueira, DF041338 - Tyago Lopes de Oliveira, DF046644 - Guilherme Gomes do Prado, DF047254 - Isabela Lobato Peixoto, DF051555
- Marcos de Araujo, DF16474E - Yago Ferreira de Souza, RJ214454 - Jailson Ferreira Braz. R: H.C.D.S.N.. Adv(s).: DF035432 - Bruno Jose de
Souza Mello. REPRESENTANTE LEGAL: N.T.V.D.S.. Adv(s).: (.). Penhore-se, avalie-se e remova-se para o Depósito Público o bem indicado
na pesquisa RENAJUD - Fiat Strada, placa GQS 3411 (fl. 177). Proceda-se a restrição via RENAJUD no registro do veículo. Deverá a parte
exequente ofertar os meios necessários à remoção determinada. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 17h55. Gilsara Cardoso
Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2015.07.1.021366-4 - Procedimento Comum - A: M.E.V.D.S.. Adv(s).: DF025623 - Clesival Matos da Silva. R: D.L.Z.. Adv(s).:
DF011142 - Elida Avila Pereira. R: W.L.Z.. Adv(s).: DF026923 - Flavio Victor Dias Filho. Ciente do v. acórdão. Dê-se vista às partes para que
tomem ciência do retorno dos autos e possam se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às
18h21. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2017.07.1.000947-7 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: R.M.S.R.. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros
Junior, DF15456E - Pedro Antonio Santos Sousa. R: M.D.M.S.R.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: W.P.D.S.M.. Adv(s).: DF011555 Ibaneis Rocha Barros Junior. INTERESSADA: J.B.F.D.M.. Adv(s).: (.). Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica
de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048). Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 18h23. Gilsara Cardoso
Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2017.07.1.007170-0 - Sobrepartilha - A: G.C.D.L.. Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique de Paula. R: S.M.R.. Adv(s).: DF037585
- Hagno Ferreira de Brito, GO029493 - Iure de Castro Silva. Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por G.C.L.. Em sua impugnação,
a embargante alega que a decisão vergastada teria incorrido em contradição, porquanto estabeleceu a divisão das cotas sociais pertencentes
à requerida ao tempo da dissolução do vínculo conjugal das partes em cinqüenta por cento para cada litigante, mas determinou que fosse
repassado a si apenas o percentual de 48,46% das referidas cotas. É o relatório do bastante. DECIDO. Os embargos de declaração são espécie
de impugnação processual das decisões judiciais, pela qual a parte recorrente busca o aperfeiçoamento da decisão, mediante a supressão de
omissão, contradição e/ou aclaramento de obscuridade, para que não pairem dúvidas quanto ao conteúdo da prestação jurisdicional. Não se
emprestam aos embargos de declaração, portanto, efeitos modificativos ou revogatórios da decisão atacada, salvo se do "aclaramento" decorrer
logicamente a modificação do "decisum". Sendo assim, não se prestam os aclaratórios à reapreciação de matéria fática ou mesmo jurídica.
Dessarte, afasta-se a alegação de contradição, uma vez que a requerida detinha 96,92% das cotas no capital social da MUNDIAL CENTER
ATACADISTA LTDA ao tempo da dissolução da sociedade conjugal, como expresso na sentença, de modo que 48,46% retirados das cotas de
S.M.R. corresponde ao que coube ao recorrente para fins de partilha. Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porquanto tempestivos, mas
NEGO-LHES PROVIMENTO. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 18h10. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.040202-5 - Execucao de Alimentos - A: L.S.M.. Adv(s).: DF031603 - Marcio Martins Costa, DF037350 - Camila Aparecida
Nunes Matos. R: F.D.M.R.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: A.F.S.. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria 01/2015,
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