TJDFT 10/12/2018 - Pág. 431 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes, como também arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. E, no caso de
sucumbência mínima, o outro responderá integralmente pelas custas processuais e pelos honorários. 6. O §8º do art. 85 do CPC permite a fixação
de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado, visando a evitar a fixação de honorários irrisórios, que muitas vezes não espelhariam
a complexidade da demanda. 7. Apelação do réu ITAÚ UNIBANCO S/A conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Apelação do
réu DETRAN-DF conhecida e não provida. Apelação do autor RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO conhecida e parcialmente provida.
N. 0714096-60.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO. Adv(s).: DF5164200A - ANA RAQUEL
COELHO SANTOS. A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. A: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DETRAN/AM. Adv(s).: AM4895 - SERGIO AUGUSTO
GRACA CAVALCANTE, AM7142000A - MARIA DO PERPETUO SOCORRO APARICIO DE SOUZA. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).:
MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JAILTON FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF3763100A - MILEIA LIMA MESQUITA. R: RAIMUNDO DA COSTA
SANTOS NETO. Adv(s).: DF5164200A - ANA RAQUEL COELHO SANTOS. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BAIXA NO GRAVAME.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL. TRANSTORNOS EXACERBADOS. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. PRAZO PARA BAIXA DO GRAVAME. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Resta prejudicado pedido em apelação que foi julgado em sede de agravo de instrumento, não devendo ser conhecido o recurso neste ponto.
2. Há danos morais se a instituição financeira, após a quitação do financiamento do veículo, demorou, injustificavelmente, a baixar o gravame,
causando transtornos consideráveis a quem financiou, impedindo a transferência do veículo para o adquirente, como também as inúmeras
infrações de trânsito que foram lançadas em consequência. 3. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais mostrase razoável em face da situação vivenciada por quem financiou o veículo e das condições financeiras das partes envolvidas, ressaltando que
tal valor não causará enriquecimento ilícito do autor, tampouco o empobrecimento do Banco réu. 4. Os juros de mora em relação aos danos
morais, se se tratar de responsabilidade contratual e a obrigação for líquida, devem incidir a partir do vencimento. No caso de o Banco não ter
efetuado a baixa do gravame no prazo disposto no art. 9º da Resolução nº 320/2009 do Contran, os juros são devidos a partir de então. 5. Pelo
princípio da causalidade, consoante entendimento deste Tribunal e nos termos dos arts. 2º, 90 e 487 do CPC, aquele que deu causa à propositura
da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes, como também arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. E, no caso de
sucumbência mínima, o outro responderá integralmente pelas custas processuais e pelos honorários. 6. O §8º do art. 85 do CPC permite a fixação
de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado, visando a evitar a fixação de honorários irrisórios, que muitas vezes não espelhariam
a complexidade da demanda. 7. Apelação do réu ITAÚ UNIBANCO S/A conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Apelação do
réu DETRAN-DF conhecida e não provida. Apelação do autor RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO conhecida e parcialmente provida.
N. 0714096-60.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO. Adv(s).: DF5164200A - ANA RAQUEL
COELHO SANTOS. A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. A: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DETRAN/AM. Adv(s).: AM4895 - SERGIO AUGUSTO
GRACA CAVALCANTE, AM7142000A - MARIA DO PERPETUO SOCORRO APARICIO DE SOUZA. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).:
MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JAILTON FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF3763100A - MILEIA LIMA MESQUITA. R: RAIMUNDO DA COSTA
SANTOS NETO. Adv(s).: DF5164200A - ANA RAQUEL COELHO SANTOS. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BAIXA NO GRAVAME.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL. TRANSTORNOS EXACERBADOS. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. PRAZO PARA BAIXA DO GRAVAME. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Resta prejudicado pedido em apelação que foi julgado em sede de agravo de instrumento, não devendo ser conhecido o recurso neste ponto.
2. Há danos morais se a instituição financeira, após a quitação do financiamento do veículo, demorou, injustificavelmente, a baixar o gravame,
causando transtornos consideráveis a quem financiou, impedindo a transferência do veículo para o adquirente, como também as inúmeras
infrações de trânsito que foram lançadas em consequência. 3. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais mostrase razoável em face da situação vivenciada por quem financiou o veículo e das condições financeiras das partes envolvidas, ressaltando que
tal valor não causará enriquecimento ilícito do autor, tampouco o empobrecimento do Banco réu. 4. Os juros de mora em relação aos danos
morais, se se tratar de responsabilidade contratual e a obrigação for líquida, devem incidir a partir do vencimento. No caso de o Banco não ter
efetuado a baixa do gravame no prazo disposto no art. 9º da Resolução nº 320/2009 do Contran, os juros são devidos a partir de então. 5. Pelo
princípio da causalidade, consoante entendimento deste Tribunal e nos termos dos arts. 2º, 90 e 487 do CPC, aquele que deu causa à propositura
da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes, como também arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. E, no caso de
sucumbência mínima, o outro responderá integralmente pelas custas processuais e pelos honorários. 6. O §8º do art. 85 do CPC permite a fixação
de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado, visando a evitar a fixação de honorários irrisórios, que muitas vezes não espelhariam
a complexidade da demanda. 7. Apelação do réu ITAÚ UNIBANCO S/A conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Apelação do
réu DETRAN-DF conhecida e não provida. Apelação do autor RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
N. 0707014-92.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EDSON MARQUES GONCALVES. A: ANA PAULA GONCALVES
MONTALVAO. Adv(s).: DF4537100A - ROBSON MACHADO DE ALMEIDA, DF4769100A - ANA PAULA MARQUES DA SILVA, DF3324300A
- RENAN ALEXANDRE MOREIRA, DF3414000A - OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).:
GO3252000A - ALEX JOSE SILVA, GO3494500A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0707014-92.2018.8.07.0001 Classe
judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: EDSON MARQUES GONCALVES, ANA PAULA GONCALVES MONTALVAO
EMBARGADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos
de Declaração (id. 6194148) opostos por Edson Marques Gonçalves e Ana Paiva Gonçalves Montalvão em desfavor de decisão (id. 6036867)
que determinou a suspensão do feito em razão de a matéria tratada ser objeto do IRDR nº 2016.00.2.020348-4. Argumentam, em síntese, que
o objeto do recurso da demanda é contrato de aquisição de imóvel pronto e acabado, não sendo possível a suspensão com base em IRDR que
trata de contrato de compra e venda de imóvel em construção. Ao final, requereram o acolhimento e provimento dos embargos para que seja
sanada a omissão. Sucessivamente, requereram a submissão do pedido ao relator do IRDR. As construtoras apresentaram respostas ao recurso
conforme petições de id. 6507255 e 6507655, em que requerem a rejeição dos embargos e a manutenção da suspensão. Alegam a ausência de
omissão e a impossibilidade de cabimento dos embargos para rediscussão do julgado. Ressaltam que a demanda também trata da possibilidade
de cumulação dos lucros cessantes e da cláusula penal, tema objeto de recurso repetitivo no STJ. É o relatório. Decido. Como se sabe, estabelece
o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições,
suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; III - corrigir erro material. Apontam os embargantes a presença de omissão na decisão, visto que o tema tratado na presente
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