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TJDFT - Edição nº 236/2018 - Página 1036

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TJDFT 11/12/2018 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 236/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018

conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema
BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no
caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema eRIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA
PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se
ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer
autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo,
o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como
depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da
avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo
a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também
o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação,
expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE
IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o
imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora,
ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora,
independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação
deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos
Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do
patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e
seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado
que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se
houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim,
não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa
INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria
Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente
após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte
devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/
precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última
atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a
parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto
algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo
encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e
independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem
bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano,
ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente
arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer
prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples
petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 17:09:52.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0735897-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE TOSTA. A: HERMES BATISTA TOSTA. A:
OSTRILHO TOSTA FILHO. A: AJAX BATISTA TOSTA. A: SONIA GARCIA TOSTA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA.
R: COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDA. Adv(s).: DF15894 - ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO. R: ZURICH MINAS
BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735897-49.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE TOSTA, HERMES BATISTA TOSTA, OSTRILHO TOSTA FILHO, AJAX
BATISTA TOSTA, SONIA GARCIA TOSTA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS
S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a recolher as custas referente à fase de cumprimento de sentença, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, prossiga-se nos termos abaixo: DA
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido
das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias,
acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente,
ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias,
EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, ANOTESE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário,
e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta
BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de
justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após
a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes
em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por
intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos
do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde
já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos
valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias,
independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos
conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema
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