TJDFT 11/12/2018 - Pág. 165 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0719820-65.2018.8.07.0000 Classe judicial:
HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS, JOAO ANTONIO
SUCENA FONSECA, MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA PACIENTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS AUTORIDADE: JUIZO
DA SETIMA VARA CRIMINAL DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido a esta serventia para
julgamento em mesa, a ocorrer na Sessão Ordinária do dia 13/12/2018. Brasília/DF, 7 de dezembro de 2018. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
N. 0719820-65.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: PIERPAOLO CRUZ BOTTINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS. Adv(s).: RJ110382 MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA, SP173163 - IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS, SP163657 - PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, DF35302
- JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA. R: JUIZO DA SETIMA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0719820-65.2018.8.07.0000 Classe judicial:
HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS, JOAO ANTONIO
SUCENA FONSECA, MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA PACIENTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS AUTORIDADE: JUIZO
DA SETIMA VARA CRIMINAL DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido a esta serventia para
julgamento em mesa, a ocorrer na Sessão Ordinária do dia 13/12/2018. Brasília/DF, 7 de dezembro de 2018. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
N. 0719820-65.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: PIERPAOLO CRUZ BOTTINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS. Adv(s).: RJ110382 MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA, SP173163 - IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS, SP163657 - PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, DF35302
- JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA. R: JUIZO DA SETIMA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0719820-65.2018.8.07.0000 Classe judicial:
HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS, JOAO ANTONIO
SUCENA FONSECA, MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA PACIENTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS AUTORIDADE: JUIZO
DA SETIMA VARA CRIMINAL DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido a esta serventia para
julgamento em mesa, a ocorrer na Sessão Ordinária do dia 13/12/2018. Brasília/DF, 7 de dezembro de 2018. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
N. 0719820-65.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: PIERPAOLO CRUZ BOTTINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS. Adv(s).: RJ110382 MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA, SP173163 - IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS, SP163657 - PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, DF35302
- JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA. R: JUIZO DA SETIMA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0719820-65.2018.8.07.0000 Classe judicial:
HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS, JOAO ANTONIO
SUCENA FONSECA, MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA PACIENTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS AUTORIDADE: JUIZO
DA SETIMA VARA CRIMINAL DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido a esta serventia para
julgamento em mesa, a ocorrer na Sessão Ordinária do dia 13/12/2018. Brasília/DF, 7 de dezembro de 2018. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
EMENTA
N. 0720369-75.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ALDEIR DE SOUZA E SILVA. A: ANDRYOS GUIMARAES SOARES.
Adv(s).: DF4507900A - ALDEIR DE SOUZA E SILVA. R: JUIZO CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE BRAZLANDIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. MODALIDADE TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE EM CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. I ? Presente a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a decisão que decretou
a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, quando fundamentada no modo de execução do crime de tentativa de homicídio,
demonstrativo de periculosidade concreta do agente, que, de inopino, atingiu a vítima com um golpe de faca em seu tórax, em razão de um
acidente de trânsito. II ? Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os seus requisitos.
III - Ordem denegada.
DECISÃO
N. 0721705-17.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: JHONATAN COSTA DE SOUZA. Adv(s).: DF2718600A - DIEGO
MARQUES ARAUJO. A: DIEGO MARQUES ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO PARANOÁ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. D
E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DIEGO MARQUES ARAUJO em favor de JHONATAN COSTA DE
SOUZA, cuja prisão em fragrante, pela prática em tese do crime previsto no art. 157, caput, do CP, foi convertida em preventiva pelo MM. Juiz do
NAC. Reputa o impetrante ausentes os requisitos da prisão preventiva. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência
fixa no distrito da culpa. Salienta que o paciente é acometido de doença grave e já tentou suicídio, de modo que não conseguirá se recuperar na
cadeia, e que sua mãe, única cuidadora, sofre de depressão. Assevera que o paciente não oferece risco à ordem pública, pois ele é primário,
nunca foi preso, sendo que o MM. Juiz a quo analisou como condição de personalidade duas passagens por ato infracional quando menor. Afirma
que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, tratando-se na verdade de um furto, de modo que, em caso de eventual condenação,
será fixado o regime aberto. Pede a concessão da liminar, com a revogação da prisão preventiva, e finalmente a ordem de habeas corpus. É
o breve relatório. Decido. O paciente foi denunciado por incurso no tipo previsto no art. 157, caput, do CP, porque, em 6/11/2018, por volta das
12h30, em frente ao colégio DARCI RIBEIRO, Paranoá-/DF, subtraiu, mediante grave ameaça, os aparelhos celulares de dois estudantes de 15 e
16 anos de idade. Consta dos autos que as vítimas estavam conversando dentro da escola, próximo à grade que fica na saída, quando o acusado
se aproximou, com a mão na cintura alegando portar uma arma e determinando que saíssem da escola. As vítimas saíram do colégio e o acusado
subtraiu-lhes os celulares, evadindo-se em seguida. Acionado o Batalhão da Polícia Militar que fixa próximo ao colégio, os militares lograram êxito
em prender o acusado, o qual foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas na delegacia. No particular, nesse juízo inicial próprio das liminares,
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