TJDFT 11/12/2018 - Pág. 608 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018
alienado pelo primeiro e segundo requeridos a JOSÉ e NABIHA. Afirmou que, diante de tal situação, propôs a realização de distrato para os dois
negócios jurídicos, o que foi aceito pelo terceiro e quarto requeridos, mas não pelo primeiro e segundo. Requereu o reconhecimento da nulidade
absoluta das duas alienações, por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, com o consequente cancelamento dos registros na matrícula do
imóvel. Deu à causa o valor de R$ 162.729,04 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e quatro centavos). O primeiro e
segundo requeridos (WELKYR e ANDREA) foram citados mas não contestaram, tendo sido considerados revéis (decisão ID. 23333414, segundo
parágrafo). Em decorrência do óbito da quarta requerida (NABIHA), foi substituída pelo seu ESPÓLIO (decisão ID. 23333414, primeiro parágrafo),
representado pelo inventariante (JOSÉ), que é seu esposo e terceiro requerido. Em petição ID. 22726705, JOSÉ e o ESPÓLIO DE NABIHA
reconheceram a procedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido deduzido na petição inicial comporta julgamento imediato, pois o feito se
encontra devidamente instruído (art. 355, I, CPC). No caso dos autos, foram realizados dois negócios jurídicos tendo como objeto o imóvel em
questão. O primeiro realizado entre a requerente, e o primeiro e segundo requeridos (WELKYR e ANDREA), e depois entre estes últimos e o
terceiro e quarto (JOSÉ e NABIHA), este último sendo substituído pelo seu espólio. Ocorre que o imóvel negociado, desde a primeira alienação,
se situava dentro de área de preservação ambiental. O art. 3º, parágrafo único, V, da Lei n. 6.766/1979 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano e dá outras Providências), estabelece que: ?Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas,
de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal Parágrafo único - Não
será permitido o parcelamento do solo: (...) V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.? Já o art. 166, II, CC, define: ?Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;? Com base nos fatos narrados e no argumento de que os negócios seriam nulos, a requerente propôs distrato entre
as partes, que, conforme alegação nos autos, foi aceito pelo terceiro e quarto requerentes, sendo que, sobre a proposta, o primeiro e terceiro
não se manifestaram. Quanto a JOSÉ e ESPÓLIO DE NABIHA, houve o reconhecimento da procedência do pedido. WELKYR e ANDREA foram
considerados revéis, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme art. 344, CPC. No tocante à participação
destes no feito, justifica-se pelo fato de que a alienação por eles realizada também será tornada sem efeito. Destaque-se que, com o desfazimento
dos negócios jurídicos realizados, nenhum dos requeridos arcará com prejuízos, uma vez que o primeiro e segundo requeridos foram ressarcidos
quando da alienação do imóvel ao terceiro e quarto, e estes últimos, receberão pelo retorno do imóvel à TERRACAP. DISPOSITIVO Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A NULIDADE dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, representados pelas
anotações R.2 e R.3 na matrícula do imóvel (83.696, do 2º Ofício do Registro de Imóveis), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno os réus a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 13:46:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0714137-27.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF25182 - TIAGO CORREIA DA CRUZ. R: WELKYR JEFFERSON FREITAS DA CRUZ. R: ANDREA AUGUSTA ALBUQUERQUE MARQUES.
R: JOSE EDSON SIMOES MACHADO. R: Espólio de Nabiha Haddad Simões Machado. Adv(s).: DF21625 - JOSE TEIXEIRA DUARTE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0714137-27.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP RÉU: WELKYR JEFFERSON FREITAS DA CRUZ, ANDREA AUGUSTA ALBUQUERQUE MARQUES, JOSE EDSON
SIMOES MACHADO, ESPÓLIO DE NABIHA HADDAD SIMÕES MACHADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo
procedimento comum (anulatória) ajuizada por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ? TERRACAP em face de WELKYR JEFFERSON
FREITAS DA CRUZ, ANDREA AUGUSTA ALBUQUERQUE MARQUES DA CRUZ, JOSÉ EDSON SIMÕES MACHADO e NABIHA HADDAD
SIMÕES MACHADO. A parte autora narrou na inicial (ID. 12283848) que em 06/02/2003 formalizou com os requeridos WELKYR e ANDREA
contrato de compra e venda do imóvel denominado Lote 06, Conjunto 13, Quadra 04, Trecho 01, Setor habitacional Taquari (SHTQ), DF, sendo
que em 02/05/2003 recebeu notificação do IBAMA, referente ao imóvel objeto do contrato, que indicava que ele estava situado dentro de área
de preservação ambiental, o que tornaria a alienação nula de pleno direito, conforme art. 166, II, CC. Disse que em 17/06/2003 o imóvel foi
alienado pelo primeiro e segundo requeridos a JOSÉ e NABIHA. Afirmou que, diante de tal situação, propôs a realização de distrato para os dois
negócios jurídicos, o que foi aceito pelo terceiro e quarto requeridos, mas não pelo primeiro e segundo. Requereu o reconhecimento da nulidade
absoluta das duas alienações, por ilicitude e impossibilidade jurídica do objeto, com o consequente cancelamento dos registros na matrícula do
imóvel. Deu à causa o valor de R$ 162.729,04 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e quatro centavos). O primeiro e
segundo requeridos (WELKYR e ANDREA) foram citados mas não contestaram, tendo sido considerados revéis (decisão ID. 23333414, segundo
parágrafo). Em decorrência do óbito da quarta requerida (NABIHA), foi substituída pelo seu ESPÓLIO (decisão ID. 23333414, primeiro parágrafo),
representado pelo inventariante (JOSÉ), que é seu esposo e terceiro requerido. Em petição ID. 22726705, JOSÉ e o ESPÓLIO DE NABIHA
reconheceram a procedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido deduzido na petição inicial comporta julgamento imediato, pois o feito se
encontra devidamente instruído (art. 355, I, CPC). No caso dos autos, foram realizados dois negócios jurídicos tendo como objeto o imóvel em
questão. O primeiro realizado entre a requerente, e o primeiro e segundo requeridos (WELKYR e ANDREA), e depois entre estes últimos e o
terceiro e quarto (JOSÉ e NABIHA), este último sendo substituído pelo seu espólio. Ocorre que o imóvel negociado, desde a primeira alienação,
se situava dentro de área de preservação ambiental. O art. 3º, parágrafo único, V, da Lei n. 6.766/1979 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano e dá outras Providências), estabelece que: ?Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas,
de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal Parágrafo único - Não
será permitido o parcelamento do solo: (...) V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.? Já o art. 166, II, CC, define: ?Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;? Com base nos fatos narrados e no argumento de que os negócios seriam nulos, a requerente propôs distrato entre
as partes, que, conforme alegação nos autos, foi aceito pelo terceiro e quarto requerentes, sendo que, sobre a proposta, o primeiro e terceiro
não se manifestaram. Quanto a JOSÉ e ESPÓLIO DE NABIHA, houve o reconhecimento da procedência do pedido. WELKYR e ANDREA foram
considerados revéis, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme art. 344, CPC. No tocante à participação
destes no feito, justifica-se pelo fato de que a alienação por eles realizada também será tornada sem efeito. Destaque-se que, com o desfazimento
dos negócios jurídicos realizados, nenhum dos requeridos arcará com prejuízos, uma vez que o primeiro e segundo requeridos foram ressarcidos
quando da alienação do imóvel ao terceiro e quarto, e estes últimos, receberão pelo retorno do imóvel à TERRACAP. DISPOSITIVO Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A NULIDADE dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, representados pelas
anotações R.2 e R.3 na matrícula do imóvel (83.696, do 2º Ofício do Registro de Imóveis), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno os réus a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 13:46:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0714137-27.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF25182 - TIAGO CORREIA DA CRUZ. R: WELKYR JEFFERSON FREITAS DA CRUZ. R: ANDREA AUGUSTA ALBUQUERQUE MARQUES.
R: JOSE EDSON SIMOES MACHADO. R: Espólio de Nabiha Haddad Simões Machado. Adv(s).: DF21625 - JOSE TEIXEIRA DUARTE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0714137-27.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP RÉU: WELKYR JEFFERSON FREITAS DA CRUZ, ANDREA AUGUSTA ALBUQUERQUE MARQUES, JOSE EDSON
SIMOES MACHADO, ESPÓLIO DE NABIHA HADDAD SIMÕES MACHADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo
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