TJDFT 12/12/2018 - Pág. 1023 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Consta Advogado. T: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0727372-36.2018.8.07.0015 Ação:
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: MAIRA MAMEDE ROCHA - CPF: 003.214.871-25 (ADVOGADO), RITA MARTINS DA SILVA
- CPF: 487.845.673-68 (REQUERENTE), ANA CLEIDE FERREIRA DA SILVA - CPF: 004.315.531-65 (REQUERENTE), ANDRE MARTINS
DA SILVA - CPF: 855.162.011-87 (REQUERENTE), CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: 813.656.831-68 (REQUERENTE), FRANCISCO
MARTINS DA SILVA - CPF: 647.586.721-72 (REQUERENTE), JOAO BATISTA MARTINS DA SILVA - CPF: 179.128.142-72 (REQUERENTE),
JOSE MARTINS DA SILVA - CPF: 982.938.501-91 (REQUERENTE), MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA - CPF: 516.736.301-20
(REQUERENTE), RENATA MARTINS DA SILVA - CPF: 021.913.301-85 (REQUERENTE), ROSA MELIA FERREIRA DA SILVA VIEIRA - CPF:
770.632.441-91 (REQUERENTE), ROSIMAR MARTINS DA SILVA - CPF: 365.223.843-53 (REQUERENTE), SEBASTIAO MARTINS DA SILVA
- CPF: 206.132.293-04 (REQUERENTE) Requerido: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA(37.591.153/0001-60); MASSA FALIDA
DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA(01.907.174/0001-03); DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Emenda Suprida.
Recebo a inicial. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Registre-se o
referido movimento processual. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do
art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está
consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral/Cível, Intimem-se a falida/recuperanda, o Comitê de Credores, se houver, e
o Administrador Judicial, para se manifestarem quanto aos cálculos e quanto ao pedido. Prazo comum: 5 (cinco) dias; Dê-se vista ao Ministério
Público; Tudo feito, retornem conclusos. Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quintafeira, 29 de Novembro de 2018, às 14:23:45. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0728096-40.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: RODRIGO DE CASTRO GOMES. Adv(s).: DF13973 - RODRIGO
DE CASTRO GOMES. R: MULTICON ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF38383 - JONATHAS EDUARDO PEREIRA. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JONATHAS EDUARDO PEREIRA. Adv(s).: DF38383 JONATHAS EDUARDO PEREIRA. T: JONATHAS EDUARDO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MULTICON ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF9386 - GERSON PEDRO DA SILVA. T: GERSON PEDRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios
Empresariais do DF Número do processo: 0728096-40.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE:
RODRIGO DE CASTRO GOMES REQUERIDO: MULTICON ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habilitação
retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não
houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo
Cível, cujo valor foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial da ré. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se
houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às
14:31:32. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0728096-40.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: RODRIGO DE CASTRO GOMES. Adv(s).: DF13973 - RODRIGO
DE CASTRO GOMES. R: MULTICON ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF38383 - JONATHAS EDUARDO PEREIRA. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JONATHAS EDUARDO PEREIRA. Adv(s).: DF38383 JONATHAS EDUARDO PEREIRA. T: JONATHAS EDUARDO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MULTICON ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF9386 - GERSON PEDRO DA SILVA. T: GERSON PEDRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios
Empresariais do DF Número do processo: 0728096-40.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE:
RODRIGO DE CASTRO GOMES REQUERIDO: MULTICON ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habilitação
retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não
houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo
Cível, cujo valor foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial da ré. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se
houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às
14:31:32. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0728096-40.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: RODRIGO DE CASTRO GOMES. Adv(s).: DF13973 - RODRIGO
DE CASTRO GOMES. R: MULTICON ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF38383 - JONATHAS EDUARDO PEREIRA. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JONATHAS EDUARDO PEREIRA. Adv(s).: DF38383 JONATHAS EDUARDO PEREIRA. T: JONATHAS EDUARDO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MULTICON ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF9386 - GERSON PEDRO DA SILVA. T: GERSON PEDRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios
Empresariais do DF Número do processo: 0728096-40.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE:
RODRIGO DE CASTRO GOMES REQUERIDO: MULTICON ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habilitação
retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não
houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo
Cível, cujo valor foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial da ré. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se
houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, às
14:31:32. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0731451-58.2018.8.07.0015 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAYTON DE
FREITAS VIDAL. Adv(s).: DF24801 - GUSTAVO LOPES DE SOUZA, DF50197 - JESSICA SANTOS NUNES SAMPAIO. R: JURACI PESSOA
DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUTO POSTO CATEDRAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0731451-58.2018.8.07.0015
Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) Requerente: JESSICA SANTOS NUNES
SAMPAIO - CPF: 041.145.061-10 (ADVOGADO), CLAYTON DE FREITAS VIDAL - CPF: 516.061.351-04 (AUTOR), GUSTAVO LOPES DE
SOUZA - CPF: 000.662.121-03 (ADVOGADO) Requerido: JURACI PESSOA DE CARVALHO(172.205.213-91); AUTO POSTO CATEDRAL
LTDA(02.389.008/0001-17); DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento para apuração de haveres devidos à sócia retirante da
sociedade empresária. O art. 604, do CPC, prevê que, para apuração dos haveres, o juiz i) fixará a data da resolução da sociedade; ii) definirá o
critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e iii) nomeará o perito. A data para o balanço de determinação é aquela
indicada na sentença, qual seja, 17/12/2017. Ante a inexistência de previsão diversa no contrato social, Os haveres serão apurados com base
no valor patrimonial encontrado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos
do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, nos termos do art. 606, do CPC. O
pagamento dos honorários periciais será rateado na proporção das cotas sociais, ou seja, 25% para Clayton e 75% para Juracy. À Secretaria:
Ante o exposto: 1. Nomeio o perito Ricardo Afonso Pereira de Araújo, a ser contactado pela Secretaria pelo fone 98181-6841. 2. Intime-se o
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