TJDFT 12/12/2018 - Pág. 1494 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
14ª Vara Cível de Brasília
N. 0706234-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO LUIZ FRAGALE. Adv(s).: DF27078 - MARIA
THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE. A: JOSE CARLOS TAVARES. Adv(s).: DF14212 - ALAN LAUREANO DE ARAUJO. R: JOSE
CARLOS TAVARES. Adv(s).: DF14212 - ALAN LAUREANO DE ARAUJO. R: SERGIO LUIZ FRAGALE. Adv(s).: DF27078 - MARIA THAMAR
TENORIO DE ALBUQUERQUE. Número do processo: 0706234-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ FRAGALE, JOSE CARLOS TAVARES EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES, SERGIO LUIZ FRAGALE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se o alvará de ID 26374947. Reexpeça-se alvará de levantamento, em favor do patrono do réu/reconvinte,
Dr. Alan Laureano de Araújo, referente ao depósito judicial realizado por Sergio Luiz Fragale (ID 26359265), no valor de R$ 337,00 (trezentos
e trinta e sete reais) com os devidos acréscimos. Sem prejuízo, intime-se a mencionada parte sucumbente, Sergio Luiz Fragale, a realizar o
pagamento do valor remanescente do débito, conforme petições de IDs 25500269 e 26497517, no prazo de 5 dias, sob pena de início da fase
de cumprimento forçado da sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 12:50:34. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito
Substituto
N. 0706234-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO LUIZ FRAGALE. Adv(s).: DF27078 - MARIA
THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE. A: JOSE CARLOS TAVARES. Adv(s).: DF14212 - ALAN LAUREANO DE ARAUJO. R: JOSE
CARLOS TAVARES. Adv(s).: DF14212 - ALAN LAUREANO DE ARAUJO. R: SERGIO LUIZ FRAGALE. Adv(s).: DF27078 - MARIA THAMAR
TENORIO DE ALBUQUERQUE. Número do processo: 0706234-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ FRAGALE, JOSE CARLOS TAVARES EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES, SERGIO LUIZ FRAGALE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se o alvará de ID 26374947. Reexpeça-se alvará de levantamento, em favor do patrono do réu/reconvinte,
Dr. Alan Laureano de Araújo, referente ao depósito judicial realizado por Sergio Luiz Fragale (ID 26359265), no valor de R$ 337,00 (trezentos
e trinta e sete reais) com os devidos acréscimos. Sem prejuízo, intime-se a mencionada parte sucumbente, Sergio Luiz Fragale, a realizar o
pagamento do valor remanescente do débito, conforme petições de IDs 25500269 e 26497517, no prazo de 5 dias, sob pena de início da fase
de cumprimento forçado da sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 12:50:34. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito
Substituto
N. 0706234-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO LUIZ FRAGALE. Adv(s).: DF27078 - MARIA
THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE. A: JOSE CARLOS TAVARES. Adv(s).: DF14212 - ALAN LAUREANO DE ARAUJO. R: JOSE
CARLOS TAVARES. Adv(s).: DF14212 - ALAN LAUREANO DE ARAUJO. R: SERGIO LUIZ FRAGALE. Adv(s).: DF27078 - MARIA THAMAR
TENORIO DE ALBUQUERQUE. Número do processo: 0706234-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ FRAGALE, JOSE CARLOS TAVARES EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES, SERGIO LUIZ FRAGALE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se o alvará de ID 26374947. Reexpeça-se alvará de levantamento, em favor do patrono do réu/reconvinte,
Dr. Alan Laureano de Araújo, referente ao depósito judicial realizado por Sergio Luiz Fragale (ID 26359265), no valor de R$ 337,00 (trezentos
e trinta e sete reais) com os devidos acréscimos. Sem prejuízo, intime-se a mencionada parte sucumbente, Sergio Luiz Fragale, a realizar o
pagamento do valor remanescente do débito, conforme petições de IDs 25500269 e 26497517, no prazo de 5 dias, sob pena de início da fase
de cumprimento forçado da sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 12:50:34. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito
Substituto
N. 0706234-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO LUIZ FRAGALE. Adv(s).: DF27078 - MARIA
THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE. A: JOSE CARLOS TAVARES. Adv(s).: DF14212 - ALAN LAUREANO DE ARAUJO. R: JOSE
CARLOS TAVARES. Adv(s).: DF14212 - ALAN LAUREANO DE ARAUJO. R: SERGIO LUIZ FRAGALE. Adv(s).: DF27078 - MARIA THAMAR
TENORIO DE ALBUQUERQUE. Número do processo: 0706234-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ FRAGALE, JOSE CARLOS TAVARES EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES, SERGIO LUIZ FRAGALE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se o alvará de ID 26374947. Reexpeça-se alvará de levantamento, em favor do patrono do réu/reconvinte,
Dr. Alan Laureano de Araújo, referente ao depósito judicial realizado por Sergio Luiz Fragale (ID 26359265), no valor de R$ 337,00 (trezentos
e trinta e sete reais) com os devidos acréscimos. Sem prejuízo, intime-se a mencionada parte sucumbente, Sergio Luiz Fragale, a realizar o
pagamento do valor remanescente do débito, conforme petições de IDs 25500269 e 26497517, no prazo de 5 dias, sob pena de início da fase
de cumprimento forçado da sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 12:50:34. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito
Substituto
N. 0725704-72.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLASSIC ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF39483 - RAMON RAMOS DE FREITAS, DF56358 - JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES. R: CONDOMINIO PAR NUMERO 01
SANTA MARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0725704-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: CLASSIC ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME RÉU: CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 15:05:10. ANDRE GOMES ALVES Juiz de
Direito Substituto
N. 0732804-78.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF26484 - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO. R: NAYANA MARTINS AMORIM BUTA. Adv(s).:
GO30073 - VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO, GO29493 - IURE DE CASTRO SILVA. Número do processo: 0732804-78.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAYANA MARTINS
AMORIM BUTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte
sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não
seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se
alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF,
10 de dezembro de 2018 15:18:31. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
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