TJDFT 13/12/2018 - Pág. 91 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 238/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
Despacho(s) exarado(s) pelo Excelentíssimo Senhor Juíz Coordenador da Conciliação de Precatórios.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Núm. Processo
Credor
Credor
Credor
Advogado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020045059RPV
MARIA REGIA DA SILVA ROSA
MARIA SELMA MARTINS GARCIA
MARIA ZELIA DO NASCIMENTO(ESPÓLIO)
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221)
MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA
MARIANGELA DOS SANTOS SILVA
MARILEIDE CORREA NASCIMENTO
MARILZA ALVES ALECRIM
MARISA DA SILVA DE SALES
MARISOL FERREIRA
MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP
DISTRITO FEDERAL
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador) (DF028290)
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
28
Ciente do ofício de fls. 23/26. Brasília, 05 de dezembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de
Direito Substituto
PRECATÓRIO
Núm. Processo
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20010020032878PCT
DISTRITO FEDERAL
ALCOESTE INDUSTRIAL S/A.
PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO (DF002057)
195
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2001 00 2 003287-8 Requisitado DISTRITO FEDERAL Credor ALCOESTE
INDUSTRIAL S/A. Advogado: PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO (DF002057) D E C I S Ã O 1. Diante do conteúdo das
manifestações de fls. 149/158 e 178/179, bem como da cota da Contadoria de fl. 194, determino a retificação da presente
requisição, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 17, de 15.3.2006, com a finalidade de
incluir o credor de honorários de sucumbência PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO (OAB/DF 2057 e CPF: 000.492.631-53),
bem como alterar o crédito devido ao credor ALCOESTE INDUSTRIAL S/A, sem modificar o valor total da requisição.
Encaminhe-se o presente precatório ao Ente Devedor para tomar ciência acerca da presente retificação. Adote a
Secretaria da COORPRE as devidas providências para retificação. 2. Encaminhe-se o presente precatório ao Distrito
Federal para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar
ciência de todo andamento processual, realizar os cálculos para adimplemento e postular o que considerar conveniente.
No prazo acima, deverá o Ente Devedor alegar todas as questões jurídicas e contábeis que entender conveniente, sob
pena de preclusão. Deverá o devedor, ainda, no prazo ofertado, informar eventuais cessões e/ou compensações de
que tenha notícia, trazendo, inclusive, informações sobre o processo administrativo na Secretaria de Fazenda do DF
sobre compensação/Refaz (número do PA, nome do cedente e do cessionário, valor e data da requerida compensação),
sob pena de preclusão e levantamento do numerário pelo cessionário que estiver habilitado nos autos. Considerando a
largueza do período ofertado e a celeridade que o jurisdicionado espera desta COORPRE, depois de anos de espera
na "fila", desde logo indefiro qualquer pedido de dilação de prazo. Devem os eventuais cedentes e cessionários, no
mesmo prazo, peticionarem nos autos comunicando, se existentes, as cessões de crédito perpetradas, sob pena de
preclusão. Resolvidas todas as pendências, façam-se os autos conclusos para designação de audiência de pagamento
ou sua dispensa, consoante disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 94, de 17 de outubro de 2016. Apensem-se os
presentes aos autos do processo originário e dê-se vista pessoal ao Distrito Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília,
21 de novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20060020107887PCT
20010110880920
DANIEL OLIVEIRA DE JESUS E OUTROS
JOSE MANOEL MENDONCA (DF011109)
DENISE DE OLIVEIRA LOPES
JOSE MANOEL MENDONCA (DF011109)
JAINE BARROS DE BRITO (DF047668)
EVALINA ALVES DE SOUSA
JOSE MANOEL MENDONCA (DF011109)
BENEDITO DO NASCIMENTO (DF009189)
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO (DF009688)
98
respeito à petição de fl. 155, consoante já assinalado no despacho de fls. 155, este Precatório consiste em bem
deixado pelo de cujus, e, como tal, deve ser objeto de inventário e posterior partilha. Inviável a habilitação dos herdeiros
sem a devida realização da partilha do bem. Dessa forma, a fim de instruir o pedido de habilitação acostado às fls.
130/153, intimem-se os sucessores do credor VICENTE PEREIRA para apresentar original ou cópia autenticada da
escritura pública de partilha dos direitos creditícios a que faz jus o credor falecido ou cópia autenticada do processo
de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, contendo o formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo
ao precatório em epígrafe. Por fim, ressalte-se, que uma vez deferida a habilitação dos sucessores, será analisado o
pedido de preferência constitucional de fls. 138/139. Cumpridas as diligências, retornem os autos à conclusão. Intimem91