TJDFT 14/12/2018 - Pág. 1361 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
N. 0716585-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO MADEIRA NAZARIO. Adv(s).: DF54774 - LUCIANA
SILVA GRALOUW, DF12931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: FRED DE MORAIS APOLINARIO. Adv(s).: DF26913 - DIVINO BARBOSA.
µVistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimada a parte Exequente a indicar bens passíveis de penhora, a mesma manteve-se
inerte. É o relatório do necessário. Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DEFIRO a suspensão do feito por
UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição. Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada
deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC). Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo
manifestação, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no
rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0716585-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO MADEIRA NAZARIO. Adv(s).: DF54774 - LUCIANA
SILVA GRALOUW, DF12931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: FRED DE MORAIS APOLINARIO. Adv(s).: DF26913 - DIVINO BARBOSA.
µVistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimada a parte Exequente a indicar bens passíveis de penhora, a mesma manteve-se
inerte. É o relatório do necessário. Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DEFIRO a suspensão do feito por
UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição. Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada
deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC). Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo
manifestação, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no
rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0726383-72.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CARLTON HOTELARIA
E TURISMO LTDA. A: CONSTRUTORA TAMINE LTDA. A: JEM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA. A: COPLASA - INCORPORACAO
E PLANEJAMENTO LTDA. Adv(s).: DF14962 - CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO, DF12998 - FABIANO SANTOS BORGES, DF48142 RENATO ABREU OLIVEIRA. R: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP. R: LEONARDO COIMBRA NUNES.
R: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA. Adv(s).: RJ203473 - ANDRE LUIS DE DEUS LISBOA. µPosto isso, com fundamento no art.
313, II do CPC, HOMOLOGO o acordo, para que surta os seus efeitos legais. Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento do avençado,
vez que cabível a suspensão em decorrência de convenção firmada entre as partes conforme preconiza o art. 922 do CPC. Brasília/DF, data e
hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0726383-72.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CARLTON HOTELARIA
E TURISMO LTDA. A: CONSTRUTORA TAMINE LTDA. A: JEM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA. A: COPLASA - INCORPORACAO
E PLANEJAMENTO LTDA. Adv(s).: DF14962 - CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO, DF12998 - FABIANO SANTOS BORGES, DF48142 RENATO ABREU OLIVEIRA. R: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP. R: LEONARDO COIMBRA NUNES.
R: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA. Adv(s).: RJ203473 - ANDRE LUIS DE DEUS LISBOA. µPosto isso, com fundamento no art.
313, II do CPC, HOMOLOGO o acordo, para que surta os seus efeitos legais. Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento do avençado,
vez que cabível a suspensão em decorrência de convenção firmada entre as partes conforme preconiza o art. 922 do CPC. Brasília/DF, data e
hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0726383-72.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CARLTON HOTELARIA
E TURISMO LTDA. A: CONSTRUTORA TAMINE LTDA. A: JEM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA. A: COPLASA - INCORPORACAO
E PLANEJAMENTO LTDA. Adv(s).: DF14962 - CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO, DF12998 - FABIANO SANTOS BORGES, DF48142 RENATO ABREU OLIVEIRA. R: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP. R: LEONARDO COIMBRA NUNES.
R: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA. Adv(s).: RJ203473 - ANDRE LUIS DE DEUS LISBOA. µPosto isso, com fundamento no art.
313, II do CPC, HOMOLOGO o acordo, para que surta os seus efeitos legais. Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento do avençado,
vez que cabível a suspensão em decorrência de convenção firmada entre as partes conforme preconiza o art. 922 do CPC. Brasília/DF, data e
hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0726383-72.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CARLTON HOTELARIA
E TURISMO LTDA. A: CONSTRUTORA TAMINE LTDA. A: JEM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA. A: COPLASA - INCORPORACAO
E PLANEJAMENTO LTDA. Adv(s).: DF14962 - CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO, DF12998 - FABIANO SANTOS BORGES, DF48142 RENATO ABREU OLIVEIRA. R: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP. R: LEONARDO COIMBRA NUNES.
R: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA. Adv(s).: RJ203473 - ANDRE LUIS DE DEUS LISBOA. µPosto isso, com fundamento no art.
313, II do CPC, HOMOLOGO o acordo, para que surta os seus efeitos legais. Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento do avençado,
vez que cabível a suspensão em decorrência de convenção firmada entre as partes conforme preconiza o art. 922 do CPC. Brasília/DF, data e
hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0726383-72.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CARLTON HOTELARIA
E TURISMO LTDA. A: CONSTRUTORA TAMINE LTDA. A: JEM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA. A: COPLASA - INCORPORACAO
E PLANEJAMENTO LTDA. Adv(s).: DF14962 - CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO, DF12998 - FABIANO SANTOS BORGES, DF48142 RENATO ABREU OLIVEIRA. R: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP. R: LEONARDO COIMBRA NUNES.
R: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA. Adv(s).: RJ203473 - ANDRE LUIS DE DEUS LISBOA. µPosto isso, com fundamento no art.
313, II do CPC, HOMOLOGO o acordo, para que surta os seus efeitos legais. Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento do avençado,
vez que cabível a suspensão em decorrência de convenção firmada entre as partes conforme preconiza o art. 922 do CPC. Brasília/DF, data e
hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0726383-72.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CARLTON HOTELARIA
E TURISMO LTDA. A: CONSTRUTORA TAMINE LTDA. A: JEM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA. A: COPLASA - INCORPORACAO
E PLANEJAMENTO LTDA. Adv(s).: DF14962 - CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO, DF12998 - FABIANO SANTOS BORGES, DF48142 RENATO ABREU OLIVEIRA. R: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP. R: LEONARDO COIMBRA NUNES.
R: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA. Adv(s).: RJ203473 - ANDRE LUIS DE DEUS LISBOA. µPosto isso, com fundamento no art.
313, II do CPC, HOMOLOGO o acordo, para que surta os seus efeitos legais. Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento do avençado,
vez que cabível a suspensão em decorrência de convenção firmada entre as partes conforme preconiza o art. 922 do CPC. Brasília/DF, data e
hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0726383-72.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CARLTON HOTELARIA
E TURISMO LTDA. A: CONSTRUTORA TAMINE LTDA. A: JEM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA. A: COPLASA - INCORPORACAO
E PLANEJAMENTO LTDA. Adv(s).: DF14962 - CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO, DF12998 - FABIANO SANTOS BORGES, DF48142 RENATO ABREU OLIVEIRA. R: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP. R: LEONARDO COIMBRA NUNES.
R: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA. Adv(s).: RJ203473 - ANDRE LUIS DE DEUS LISBOA. µPosto isso, com fundamento no art.
313, II do CPC, HOMOLOGO o acordo, para que surta os seus efeitos legais. Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento do avençado,
vez que cabível a suspensão em decorrência de convenção firmada entre as partes conforme preconiza o art. 922 do CPC. Brasília/DF, data e
hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
1361