TJDFT 14/12/2018 - Pág. 1422 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Nº 2007.01.1.124584-3 - Sobrepartilha - A: EDIVALDO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro.
R: IANE MARIA BARRETO LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAURA BARRETO LEAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento
de Loyola Alencastro. A: LARISSA BARRETO LEAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. INVENTARIANTE:
EDIVALDO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, 3 - 20070111245843, - 20070111245843. ficam as
requerentes Laura e Larissa intimadas a retirar o(s) alvará(s) de levantamento, que se encontra(m) à contracapa dos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias, findo o qual serão os autos remetidos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 11/12/2018 às 17h12. .
CERTIDÃO
Nº 2000.01.1.010499-9 - Inventario - A: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA. Adv(s).: DF002996 - Maria Susana Minare Brauna,
DF018225 - Mikaela Minaré Braúna, DF10043E - Noemia Guimaraes de Azevedo. R: FERNANDO ANTONIO ELOY SOUSA. Adv(s).: DF002996 Maria Susana Minare Brauna, Nao Consta Advogado. A: ANDREA GUMES PORTELA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira
da Silva. A: SENAP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF012939 - Joao Carlos de Castro Silva. A: MARIA ELIANE FROTA
SOUSA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA. Adv(s).: DF002996 - Maria Susana Minare Brauna. Fica(m) o(a)(s)
requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais, ficando ciente(s) de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, bem como que o não
recolhimento ensejará envio de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União, nos termos do artigo
101, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria /. Brasília - DF, terça-feira, 11/12/2018 às 17h19. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.008222-4 - Inventario - A: L.R.R.. Adv(s).: DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia. R: SERGIO ARAUJO DE REZENDE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ENZO KURODA SETTE REZENDE. Adv(s).: DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia. INVENTARIANTE:
JOSIANE GOMES RODRIGUES. Adv(s).: (.), - 20150110082224. Intime-se Enzo Kuroda, na pessoa de sua representante legal, pela via postal,
para comparecer neste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de retirar o alvará de levantamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, os
autos serão arquivados. Brasília - DF, terça-feira, 11/12/2018 às 17h24. .
DECISAO
Nº 2009.01.1.190893-4 - Inventario - A: MARCELO DE ALMEIDA BELCHIOR e outros. Adv(s).: DF036160 - YURI SCHMITKE ALMEIDA
BELCHIOR TISI , DF036160 - Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi. R: MOACIR BELCHIOR. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: SIMONE
DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF036160 - YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI . A: RODRIGO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).:
DF013421 - FERNANDO AUGUSTO PINTO. A: SARAH FERNANDES BELCHIOR. Adv(s).: DF024563 - FABRICIO ZANELLA DUARTE. A:
SORAYA FERNANDES BELCHIOR. Adv(s).: DF024563 - FABRICIO ZANELLA DUARTE. INTERESSADA: MIGUEL MENDES RODRIGUES.
Adv(s).: DF026162 - SANTINO DA SILVA E SA. A: MOACIR BELCHIOR FILHO. Adv(s).: DF003640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE
CARVALHO. A: MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024563 - FABRICIO ZANELLA DUARTE. INTERESSADA: VIVIANNE SOUZA
RAMOS. Adv(s).: DF038282 - VIVIANNE SOUZA RAMOS. INVENTARIANTE: MARCELO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF036160 - YURI
SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI . Última decisão proferida à fl. 1977, em 12 de setembro de 2018, que determinou ao inventariante o
cumprimento, na íntegra, da decisão de fls. 1903/1907. 1- Resposta do inventariante - petição de fls. 2003/2007: Alega o inventariante que as
últimas declarações foram apresentadas às fls. 754/764 e retificadas às fls. 808/809. Ocorre que as últimas declarações foram prestadas em
setembro de 2015 e a retificação em março de 2016, tendo ocorrido diversas alterações após aquelas datas. 1.1- O que se pretende é que o
inventariante apresente um panorama ATUAL da situação dos bens, especialmente acerca dos créditos e débitos que cada imóvel tem gerado.
Contudo, a determinação não foi atendida, tendo o inventariante se limitado a informar que já apresentou as últimas declarações. 1.2- Intimese o inventariante a apresentar relatório claro, sucinto e didático com a relação dos bens que estão alugados, com os seus respectivos valores
e contratos de locação a partir de 04/2016 (caso já estejam nos autos apenas indicar o número da página), indicando o valor total do crédito
apurado com cada imóvel, com os descontos devidamente relacionados, e a conta em que foram depositados. Na oportunidade, o inventariante
deve se manifestar sobre as alegações do herdeiro Rodrigo de Almeida Belchior de fls. 2167/2169 e documentos de fls. 2195/2214. 2- Certidões:
Em relação às certidões negativas de débitos tributários, o inventariante noticia que já as apresentou às fls. 155/157, 320/323, 384/419 e 464/479.
Contudo, a maioria dos documentos relacionados são as certidões de matrículas dos imóveis arrolados, estando pendentes as seguintes certidões
já exigidas anteriormente: 2.1- Certidão negativa de débitos tributários dos imóveis: Sala 202 do Edifício José Severo, Setor Comercial Sul,
da Loja 18, do Bloco D, da Quadra 712/713, das Salas 101, 106, 201, 301 e 401, Entrada 14, Bloco C, da Quadra 716 e do veículo Gol; 2.2Certidão de testamento - CENSEC; 2.3- Certidão negativa de débitos tributários em nome do falecido a ser expedida pela Secretaria de Fazenda
do DF (a certidão juntada à fl. 392 está com débitos); 2.4- Certidão negativa de débitos tributários em nome do falecido a ser expedida pela
Receita Federal (mesmo que conste os débitos em aberto). 3-Dívidas: O inventariante informa, à fl. 2004, que para encerrar o processo falta
apenas o pagamento das dívidas tributárias com a Receita Federal no valor de R$ 339.991,31 e dos honorários advocatícios em favor de Yuri
Schmitke Almeida Belchior Tisi no valor de R$ 242.207,00. 3.1- Quanto às dívidas com a Receita Federal, já há determinação judicial autorizando
o pagamento do parcelamento administrativo e, após a manifestação de todos os herdeiros, será autorizada a venda de bens para a quitação
integral do débito. Considerando que houve o levantamento do valor de R$ 74.837,49, conforme alvará de fl. 2149, e de R$ 9.721,67, alvará de fl.
2296, para o pagamento de parcelas da dívida com a Receita Federal, informe o valor atualizado do débito para se poder apurar qual patrimônio
deverá ser alienado para pagamento da dívida. 3.2- A questão relativa ao pagamento dos honorários advocatícios já foi decidida à fl. 1281, tendo
sido entendido que o advogado Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi não representa o interesse de todos os herdeiros e, portanto, trata-se de
dívida exclusiva dos herdeiros contratantes e não do espólio. A decisão foi objeto de recurso, tendo sido negado provimento (fls. 1856/1858).
Portanto, não será mais admitida a rediscussão desta matéria. 4- Sonegação: O inventariante alega que o herdeiro Rodrigo de Almeida Belchior
recebeu, por doação do falecido, 50% da Fazenda Bom Sucesso, com 200 alqueires, situada em Água Fria, Planaltina de Goiás/GO. Noticia que
o herdeiro realizou acordo, em processo judicial, com os posseiros da área, para ficar com 30 alqueires da área total da Fazenda. Afirma que
houve sonegação do bem e pede a respectiva condenação e colação do bem doado. Juntou os documentos de fls. 2017/2061. Intimado a se
manifestar, o herdeiro Rodrigo de Almeida Belchior informou, às fls. 2180/2181, que o título utilizado para a propositura da ação reivindicatória foi
a Escritura Pública de Compra e Venda juntada às fls. 2019/2020 e que a Escritura Pública de doação de fls. 2017/2018 não surtiu efeito no mundo
jurídico, tanto que não consta na certidão de matrícula do imóvel qualquer doação efetivada por Moacir Belchior. 4.1- Pela documentação trazida
aos autos, especialmente pela certidão de matrícula de fls. 2023/2025, não é possível apurar se a doação foi efetivada. Isso porque a cessão de
direitos hereditários deve ser regularizada nos autos do inventário em que os cedentes são herdeiros para somente depois poder ser doados.
Não há comprovação de que isto tenha ocorrido. Ademais, foi juntada a Escritura de Posse e Recibo de Propriedade em que o herdeiro Rodrigo
de Almeida Belchior figura como comprador da mesma área. Portanto, ao que tudo indica, a doação não foi concretizada. Assim, INDEFIRO o
pedido de colação do bem. 5- Petição do inventariante de fls. 2062/2064: Pedidos de ressarcimento e levantamento. O inventariante pede que seja
ressarcido do valor de R$ 1.395,54 utilizado para digitalizar os processos em que o espólio é parte e alvará para levantamento de R$ 27.090,00
a fim de atender às exigências do Corpo de Bombeiros em relação às salas situadas na Quadra 716. Junta os documentos de fls. 2065/2093.
O herdeiro Rodrigo de Almeida Belchior, às fls. 2183/2186, discorda do ressarcimento do valor, tendo em vista que a digitalização somente é
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