TJDFT 17/12/2018 - Pág. 1561 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 240/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
N. 0704138-67.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRENDA RIBEIRO JULIO. Adv(s).: GO41416 - RICARDO ALVES DE
OLIVEIRA, GO43733 - JOSE JULIO DAS DORES DE SOUSA MONTEIRO. A: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Adv(s).: PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. R: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF29005 - BRUNA SILVEIRA. R:
BRENDA RIBEIRO JULIO. Adv(s).: GO41416 - RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, GO43733 - JOSE JULIO DAS DORES DE SOUSA MONTEIRO.
T: FRANKLIN DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela
parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência,
condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em benefícios da requerida, pro rata, que
ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi
deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, §
3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento
das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0704138-67.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRENDA RIBEIRO JULIO. Adv(s).: GO41416 - RICARDO ALVES DE
OLIVEIRA, GO43733 - JOSE JULIO DAS DORES DE SOUSA MONTEIRO. A: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Adv(s).: PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. R: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF29005 - BRUNA SILVEIRA. R:
BRENDA RIBEIRO JULIO. Adv(s).: GO41416 - RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, GO43733 - JOSE JULIO DAS DORES DE SOUSA MONTEIRO.
T: FRANKLIN DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela
parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência,
condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em benefícios da requerida, pro rata, que
ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi
deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, §
3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento
das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0704138-67.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRENDA RIBEIRO JULIO. Adv(s).: GO41416 - RICARDO ALVES DE
OLIVEIRA, GO43733 - JOSE JULIO DAS DORES DE SOUSA MONTEIRO. A: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Adv(s).: PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. R: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF29005 - BRUNA SILVEIRA. R:
BRENDA RIBEIRO JULIO. Adv(s).: GO41416 - RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, GO43733 - JOSE JULIO DAS DORES DE SOUSA MONTEIRO.
T: FRANKLIN DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela
parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência,
condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em benefícios da requerida, pro rata, que
ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi
deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, §
3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento
das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0704138-67.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRENDA RIBEIRO JULIO. Adv(s).: GO41416 - RICARDO ALVES DE
OLIVEIRA, GO43733 - JOSE JULIO DAS DORES DE SOUSA MONTEIRO. A: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Adv(s).: PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. R: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF29005 - BRUNA SILVEIRA. R:
BRENDA RIBEIRO JULIO. Adv(s).: GO41416 - RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, GO43733 - JOSE JULIO DAS DORES DE SOUSA MONTEIRO.
T: FRANKLIN DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela
parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência,
condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em benefícios da requerida, pro rata, que
ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi
deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, §
3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento
das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0704138-67.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRENDA RIBEIRO JULIO. Adv(s).: GO41416 - RICARDO ALVES DE
OLIVEIRA, GO43733 - JOSE JULIO DAS DORES DE SOUSA MONTEIRO. A: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Adv(s).: PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. R: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF29005 - BRUNA SILVEIRA. R:
BRENDA RIBEIRO JULIO. Adv(s).: GO41416 - RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, GO43733 - JOSE JULIO DAS DORES DE SOUSA MONTEIRO.
T: FRANKLIN DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela
parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência,
condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em benefícios da requerida, pro rata, que
ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi
deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, §
3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento
das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
CERTIDÃO
N. 0724592-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO JOSE DA SILVA. A: MARIA ZULMA MOREIRA DE
MATOS SILVA. Adv(s).: DF05351 - LUIZ CEZAR DA SILVA. R: DALMI JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724592-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA, MARIA ZULMA MOREIRA
DE MATOS SILVA RÉU: DALMI JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 26809773,
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