TJDFT 18/12/2018 - Pág. 1499 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 241/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018
(61) 98554- 4012, ERLEM ANTUNES CAMARGO, inscrito (a) no CPF n° 399.938.611 -34 e telefone (61) 98411-6500, FRANCISCO CANINDE
DE SOUZA ALVES, inscrito (a) no CPF n° 997.813.101-97 e telefone (61) 99392-1533, HEITOR PINHO DEMACENO, inscrito (a) no CPF n°
025.584.011-06 e telefone (61) 99528-4744, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, inscrito (a) no CPF n° 443.337.901 -82 e telefone (61)
98412-4713, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, inscrito (a) no CPF n°025.261.831 - 97, e telefone (061) 98602-0012, e ADRIANO CORDEIRO
MENDER, inscrito (a) no CPF n° 012.224.831-73, e telefone (061) 99595-1716, e CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA, inscrito (a) no CPF
n° 047.212.541-99 e telefone 61-996353802 ADVERTÊNCIAS AO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência
no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local , o telefone e, tratando-se de empresa, o nome
do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça
autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 2- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para
onde o bem será levado e se a parte requerida foi localizada. 3- Feita a busca e apreensão, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e
vistoria do bem. 4- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se a parte requerida foi encontrada no endereço e se está na posse do bem, nos
termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 5- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 6- Conforme disposto
no art. 212, § 2º do NCPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados
ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 7- Nos termos do art. 536, § 2º
do NCPC, autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessário. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018 18:10:31.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia),
BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave
de acesso** 26022411 Petição Inicial Petição Inicial 18112815360009100000024963125 26023049 30410000000637155300_21112018_Itaú
- Busca e Apreensão Petição 18112815360022200000024963743 26023287 30410000000637155300_21112018_Demonstrativo
Outros Documentos 18112815360039200000024963974 26023351 Procuração + Subs ITC 07.2018 Procuração/Substabelecimento
18112815360050900000024964037 26023369 Ata Banco Itaucard Atos constitutivos 18112815360063700000024964053 26023449
03350429_05 Documento de Comprovação 18112815360088400000024964129 26023536 637155300_contrato_1 Documento
de
Comprovação
18112815360105600000024964213
26023616
30410000000637155300_DETRAN_3971010
Documento
de
Identificação 18112815360119500000024964290 26023655 30410000000637155300_GRAVAME_3971010 Documento de Identificação
18112815360130800000024964328 26023806 guiasJuntadas379893 Guia 18112815360142400000024964476 26026528 Certidão
Certidão 18112815494815500000024967094 26104545 Decisão Decisão 18112914313707700000025028327 26104545 Decisão Decisão
18112914313707700000025028327 26238003 Decisão Decisão 18120315580120600000025168172 26720759 EMENDA DA INICIAL
Petição 18121213453162800000025625700 26721555 JUNTADA - CONDIÇÕES GERAIS - Djane Evangelista dos Santos Petição
18121213453174700000025626442 26721571 CONDIÇÕES GERAIS - 1.491.059 Comprovante 18121213453192100000025626456 Obs: Os
documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/
pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo
Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item
"Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0719945-24.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIOADMINISTRACAO REGIONAL DO DF. Adv(s).: DF38773 - JACKELINE GRACE MARTINS DA SILVA, DF34194 - MONALISA DIAS DE OLIVEIRA,
DF20301 - RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA, DF35748 - ALEX COSTA MUZA. R: JULIANE CRISTINA TAVARES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719945-24.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: JULIANE CRISTINA TAVARES
DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o(s) réu(s) ( Nome: JULIANE CRISTINA TAVARES DA SILVA, Endereço: QNO 3 Conjunto
O, 23, CASA, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-315) para pagar(em) a quantia principal de R$ 4.883,55 ( quatro
mil e oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e
correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação. Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no
prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo acima,
portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrandose o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados. Realizada a citação, o Oficial de Justiça
deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do
exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O executado poderá,
no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe
será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta
precatória. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, façam-se os
autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Bacenjud. Caso o devedor não seja
encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal,
via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora
deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a
citação por edital, sob pena de extinção do feito. Nomeio o exeqüente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder. Esclareço ao
credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor. CONCEDO FORÇA DE
MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Intimem-se. DF, 14 de dezembro de 2018 - 19:30:13 RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr. Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça o acesso às
informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr. Oficial.
4) O Sr. Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de
ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr. Oficial de Justiça, independentemente de ordem
ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações
e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do
horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando,
por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita
de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a
citação, na hora que designar. Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força
policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26740031
Petição Inicial Petição Inicial 18121216001620300000025643856 26740181 0-INICIAL - JULIANE CRISTINA TAVARES DA SILVA Petição
18121216001637500000025643993 26740203 1-PROCURAÇÃO SESC Procuração/Substabelecimento 18121216001653000000025644013
26740210 2-REGIMENTO SESC Atos constitutivos 18121216001672000000025644020 26740221 3-TERMO DE POSSE 2018-2022 Atos
constitutivos 18121216001692000000025644031 26740238 4-RG - CPF - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação
18121216001714900000025644047 26740245 5-FICHA CADASTRAL E CONTRATO Outros Documentos 18121216001727900000025644053
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