TJDFT 18/12/2018 - Pág. 864 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 241/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018
N. 0735471-37.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS. Adv(s).: DF20865 PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735471-37.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a sabida demora que ocorre na distribuição de Cartas Precatórias no TJSP, em decorrência do
volume de feitos distribuídos naquele Tribunal, como forma de agilizar o cumprimento da ordem expedida por este juízo, cumpra-se a determinação
contida no decisão anterior por AR. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 17:54:17. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0735471-37.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS. Adv(s).: DF20865 PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735471-37.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a sabida demora que ocorre na distribuição de Cartas Precatórias no TJSP, em decorrência do
volume de feitos distribuídos naquele Tribunal, como forma de agilizar o cumprimento da ordem expedida por este juízo, cumpra-se a determinação
contida no decisão anterior por AR. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 17:54:17. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0047990-27.2014.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF37616 - LUIZ
ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO. R: FABRICIO DE FREITAS MEIRELES AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0047990-27.2014.8.07.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Réu:
FABRICIO DE FREITAS MEIRELES AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a citação editalícia, visto que a Lei 13.105/2015
dispõe, em seu artigo 319, § 1º, que caso não disponha das informações acerca sobre nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável,
profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e a
residência do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. No entanto, devem ser consideradas
necessárias as diligências que sejam impossíveis do requerente obter, sem a intervenção do poder Judiciário. Assim sendo, para que se esgotem
as tentativas de localização de endereços da parte requerida, providencie a parte autora a expedição de ofícios para empresas concessionárias
de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada
diretamente a esta Vara - 3ª Vara Cível de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º andar do Fórum, Bloco B, ala B, sala 912, tel:
3103-7404, fax 3103-0318, CEP 70094-900, Brasília-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deverá ser
instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos desta
decisão, juntando ao processo protocolo de recebimento ou AR de envio dos ofícios nas empresas concessionárias de serviços públicos de
telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Cumpridas as determinações acima, realize a Secretaria consulta nos bancos de
dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de
localizar o endereço atualizado da parte requerida, e aguarde-se por 20 dias o retorno dos ofícios enviados pela parte às concessionárias de
serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Transcorrido o prazo acima determinado, promova a Secretaria
a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o resultado da pesquisas realizadas pelo Juízo e acerca de
eventuais respostas aos ofícios por ela enviados às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito
Federal. Caso a parte não comprove o envio dos ofícios às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do
Distrito Federal, conforme determinado no 5º parágrafo desta decisão, retorne o processo concluso para decisão. BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro
de 2018 18:00:23. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0722910-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: NEIDE MARCIA DE ALENCAR SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722910-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE
BRASILIA CEUB EXECUTADO: NEIDE MARCIA DE ALENCAR SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ponderando que até o momento todas
as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, considerando que ele não se mostra interessado em solver
a dívida, e, por fim, ao viso de preservar o direito do exequente de receber o crédito a que faz jus, defiro a penhora dos lucros devidos à
executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) mensais até final do pagamento da dívida. Sobre o tema,
cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE LUCROS DISTRIBUÍDOS PELA
SOCIEDADE AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE BENS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. É possível a penhora dos lucros
distribuídos ao sócio sem que tal medida implique a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. 2. Afasta-se a alegação de fraude
na alienação de bens pelo devedor se não demonstrada a sua insolvência. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF
07108779320178070000 DF 0710877-93.2017.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2018, 4ª Turma Cível, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Execução. Penhora de lucros do sócio. 1 - Conquanto a penhora
de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tenha caráter absoluto (súmula 417 do STJ), deve se dar preferência a penhora desse. Torna
a execução mais célere, econômica e efetiva. 2 - Os lucros recebidos por participação de sócio em sociedade empresária não se confundem
com vencimentos. São, pois, penhoráveis. 3 - Agravo parcialmente provido. (TJ-DF 20160020327664 0034950-10.2016.8.07.0000, Relator: JAIR
SOARES, Data de Julgamento: 30/11/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2016 . Pág.: 624/665) Portanto,
a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC que tem por função preservar a dignidade humana, não se aplica à
penhora sobre lucros por participação em sociedade empresarial, nem se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, defiro parcialmente o pedido. Expeça-se mandado de penhora dos lucros de participação devidos à executada para o Supermercado
Pag Pouco LTDA ME, no endereço indicado na certidão simplificada constante no id. 26504635, determinando o bloqueio mensal de 30% sobre
os lucros devidos à executada, até o pagamento total da dívida, que perfaz R$ 5.205,12 (cinco mil, duzentos e cinco reais e doze centavos),
devendo as quantias serem depositadas em conta judicial vinculada a este processo. I. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 18:28:53. GEILZA
FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0722910-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: NEIDE MARCIA DE ALENCAR SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722910-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE
BRASILIA CEUB EXECUTADO: NEIDE MARCIA DE ALENCAR SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ponderando que até o momento todas
as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, considerando que ele não se mostra interessado em solver
a dívida, e, por fim, ao viso de preservar o direito do exequente de receber o crédito a que faz jus, defiro a penhora dos lucros devidos à
executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) mensais até final do pagamento da dívida. Sobre o tema,
cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE LUCROS DISTRIBUÍDOS PELA
864