TJDFT 20/12/2018 - Pág. 761 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 243/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
valor da condenação deverá ser arcado pela requerida. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0718655-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO. A: FERNANDO MICHELI
VELHO. A: ANDRE MICHELI VELHO. A: MARINA HELENA MICHELI VELHO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO.
R: GENTIL MARTINS DIAS. Adv(s).: SP156921 - RICARDO VENDRAMINE CAETANO. R: IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO
TECNICO LTDA. Adv(s).: DF12069 - SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718655-77.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO, FERNANDO MICHELI VELHO, ANDRE MICHELI
VELHO, MARINA HELENA MICHELI VELHO EXECUTADO: GENTIL MARTINS DIAS, IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO TECNICO
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº
07200148-40.2018.8.07.0000 e atento ao fato de inexistir questionamento ou impugnação em relação à penhora de ID 23686115, é forçoso o
acolhimento do pedido de liberação da quantia em favor da parte credora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido constante na alínea ?a? do petitório
de ID 24753125 ? Pág. 5. Expeça-se alvará ou ofício. O ofício deverá ser expedido, se a parte credora indicar a conta para fins de transferência.
Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0718655-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO. A: FERNANDO MICHELI
VELHO. A: ANDRE MICHELI VELHO. A: MARINA HELENA MICHELI VELHO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO.
R: GENTIL MARTINS DIAS. Adv(s).: SP156921 - RICARDO VENDRAMINE CAETANO. R: IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO
TECNICO LTDA. Adv(s).: DF12069 - SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718655-77.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO, FERNANDO MICHELI VELHO, ANDRE MICHELI
VELHO, MARINA HELENA MICHELI VELHO EXECUTADO: GENTIL MARTINS DIAS, IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO TECNICO
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº
07200148-40.2018.8.07.0000 e atento ao fato de inexistir questionamento ou impugnação em relação à penhora de ID 23686115, é forçoso o
acolhimento do pedido de liberação da quantia em favor da parte credora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido constante na alínea ?a? do petitório
de ID 24753125 ? Pág. 5. Expeça-se alvará ou ofício. O ofício deverá ser expedido, se a parte credora indicar a conta para fins de transferência.
Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0718655-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO. A: FERNANDO MICHELI
VELHO. A: ANDRE MICHELI VELHO. A: MARINA HELENA MICHELI VELHO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO.
R: GENTIL MARTINS DIAS. Adv(s).: SP156921 - RICARDO VENDRAMINE CAETANO. R: IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO
TECNICO LTDA. Adv(s).: DF12069 - SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718655-77.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO, FERNANDO MICHELI VELHO, ANDRE MICHELI
VELHO, MARINA HELENA MICHELI VELHO EXECUTADO: GENTIL MARTINS DIAS, IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO TECNICO
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº
07200148-40.2018.8.07.0000 e atento ao fato de inexistir questionamento ou impugnação em relação à penhora de ID 23686115, é forçoso o
acolhimento do pedido de liberação da quantia em favor da parte credora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido constante na alínea ?a? do petitório
de ID 24753125 ? Pág. 5. Expeça-se alvará ou ofício. O ofício deverá ser expedido, se a parte credora indicar a conta para fins de transferência.
Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0718655-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO. A: FERNANDO MICHELI
VELHO. A: ANDRE MICHELI VELHO. A: MARINA HELENA MICHELI VELHO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO.
R: GENTIL MARTINS DIAS. Adv(s).: SP156921 - RICARDO VENDRAMINE CAETANO. R: IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO
TECNICO LTDA. Adv(s).: DF12069 - SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718655-77.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO, FERNANDO MICHELI VELHO, ANDRE MICHELI
VELHO, MARINA HELENA MICHELI VELHO EXECUTADO: GENTIL MARTINS DIAS, IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO TECNICO
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº
07200148-40.2018.8.07.0000 e atento ao fato de inexistir questionamento ou impugnação em relação à penhora de ID 23686115, é forçoso o
acolhimento do pedido de liberação da quantia em favor da parte credora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido constante na alínea ?a? do petitório
de ID 24753125 ? Pág. 5. Expeça-se alvará ou ofício. O ofício deverá ser expedido, se a parte credora indicar a conta para fins de transferência.
Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0727475-85.2018.8.07.0001 - DESPEJO - A: RIBEIRAO CLARO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. A: CESAR MARQUES LTDA. EPP. A: PYA - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF34615 - ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR, DF15388 - FERNANDO
ANTONIO MARQUES JUNIOR. R: ASA NORTE TAPECARIA E DECORACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF35698 - LUIZ GUSTAVO DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0727475-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RIBEIRAO CLARO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME,
CESAR MARQUES LTDA. - EPP, PYA - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA RÉU: ASA NORTE TAPECARIA E DECORACOES LTDA - ME
SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por RIBEIRÃO CLARO EMPREENDIMENTOS LTDA, CESAR MARQUES
LTDA e PYA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em desfavor de ASA NORTE TAPEÇARIA DECORAÇÕES LTDA-ME. Os autores alegam,
em apertada síntese, que adquiriram o imóvel localizado na SCLN 403, bloco D, em 13/11/2017 e por não terem interesse em renovar a locação,
foi requerida à ré a imediata desocupação do bem, todavia, esta não restituiu voluntariamente a sua posse. Afirmam que se trata de imóvel não
residencial e que o contrato passou a viger por prazo indeterminado, e pedem, liminarmente, a sua desocupação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, pedem a confirmação da liminar, mediante a desocupação do imóvel e a imissão das autoras na respectiva posse. Na decisão de ID
22909055, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e os autores se insurgiram mediante o recurso de agravo (ID 23424799), que concedeu
o pedido para determinar a desocupação do imóvel (ID 23672568). Devidamente citado, o réu ofertou defesa (ID 24644478) e aduziu que não
opôs nenhum óbice a devolução do imóvel em questão, todavia, pugna pelo prazo de seis meses para sua desocupação, nos termos do art. 61
da Lei nº 8245/91. Foi ofertada réplica (ID 25325166). O mandado de despejo restou devidamente cumprido (ID 27035504). Os autos vieram
conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental,
toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, C.P.C.). Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação
processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. As partes estão vinculadas por um contrato escrito de locação não
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