TJDFT 08/01/2019 - Pág. 847 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 5/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de janeiro de 2019
fundamentos. Os réus formulam em sua contestação pedido reconvencional consistente na condenação do autor a obrigação de não fazer, o
qual denominam "pedido contraposto". Contudo, emende-se a reconvenção a fim de recolher as custas processuais respectivas, bem como
para indicar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Além disso, deverão os réus Margareth e Edith regularizarem sua
representação processual juntando procuração em favor do advogado subscritor da contestação, no mesmo prazo, sob pena de revelia. Feito,
venham os autos novamente conclusos para apreciação da reconvenção. Núcleo Bandeirante/DF, 8 de dezembro de 2018 19:43:34. MAGÁLI
DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701910-89.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO CARNEIRO BRASIL. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO
CARNEIRO BRASIL. R: CONDOMINIO LEÕES. R: RAMILTON SEIXAS CARDOSO. R: MARLEI TERESINHA ZORTEA. R: RAMILTON SEIXAS
CARDOSO. R: MARGARETH MARCIA COSTA CARDOSO. Adv(s).: DF09930 - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO. R: JOSE ROBERTO LEITE
DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO LINO RODRIGUES. R: EDITH ZORTEA MARQUES. Adv(s).: DF09930 - ANTONIO
TORREAO BRAZ FILHO. Ciente da interposição de AGI pelos réus (ID26473355). Contudo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Os réus formulam em sua contestação pedido reconvencional consistente na condenação do autor a obrigação de não fazer, o
qual denominam "pedido contraposto". Contudo, emende-se a reconvenção a fim de recolher as custas processuais respectivas, bem como
para indicar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Além disso, deverão os réus Margareth e Edith regularizarem sua
representação processual juntando procuração em favor do advogado subscritor da contestação, no mesmo prazo, sob pena de revelia. Feito,
venham os autos novamente conclusos para apreciação da reconvenção. Núcleo Bandeirante/DF, 8 de dezembro de 2018 19:43:34. MAGÁLI
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N. 0701910-89.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO CARNEIRO BRASIL. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO
CARNEIRO BRASIL. R: CONDOMINIO LEÕES. R: RAMILTON SEIXAS CARDOSO. R: MARLEI TERESINHA ZORTEA. R: RAMILTON SEIXAS
CARDOSO. R: MARGARETH MARCIA COSTA CARDOSO. Adv(s).: DF09930 - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO. R: JOSE ROBERTO LEITE
DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO LINO RODRIGUES. R: EDITH ZORTEA MARQUES. Adv(s).: DF09930 - ANTONIO
TORREAO BRAZ FILHO. Ciente da interposição de AGI pelos réus (ID26473355). Contudo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Os réus formulam em sua contestação pedido reconvencional consistente na condenação do autor a obrigação de não fazer, o
qual denominam "pedido contraposto". Contudo, emende-se a reconvenção a fim de recolher as custas processuais respectivas, bem como
para indicar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Além disso, deverão os réus Margareth e Edith regularizarem sua
representação processual juntando procuração em favor do advogado subscritor da contestação, no mesmo prazo, sob pena de revelia. Feito,
venham os autos novamente conclusos para apreciação da reconvenção. Núcleo Bandeirante/DF, 8 de dezembro de 2018 19:43:34. MAGÁLI
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N. 0701910-89.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO CARNEIRO BRASIL. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO
CARNEIRO BRASIL. R: CONDOMINIO LEÕES. R: RAMILTON SEIXAS CARDOSO. R: MARLEI TERESINHA ZORTEA. R: RAMILTON SEIXAS
CARDOSO. R: MARGARETH MARCIA COSTA CARDOSO. Adv(s).: DF09930 - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO. R: JOSE ROBERTO LEITE
DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO LINO RODRIGUES. R: EDITH ZORTEA MARQUES. Adv(s).: DF09930 - ANTONIO
TORREAO BRAZ FILHO. Ciente da interposição de AGI pelos réus (ID26473355). Contudo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Os réus formulam em sua contestação pedido reconvencional consistente na condenação do autor a obrigação de não fazer, o
qual denominam "pedido contraposto". Contudo, emende-se a reconvenção a fim de recolher as custas processuais respectivas, bem como
para indicar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Além disso, deverão os réus Margareth e Edith regularizarem sua
representação processual juntando procuração em favor do advogado subscritor da contestação, no mesmo prazo, sob pena de revelia. Feito,
venham os autos novamente conclusos para apreciação da reconvenção. Núcleo Bandeirante/DF, 8 de dezembro de 2018 19:43:34. MAGÁLI
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N. 0701910-89.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO CARNEIRO BRASIL. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO
CARNEIRO BRASIL. R: CONDOMINIO LEÕES. R: RAMILTON SEIXAS CARDOSO. R: MARLEI TERESINHA ZORTEA. R: RAMILTON SEIXAS
CARDOSO. R: MARGARETH MARCIA COSTA CARDOSO. Adv(s).: DF09930 - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO. R: JOSE ROBERTO LEITE
DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO LINO RODRIGUES. R: EDITH ZORTEA MARQUES. Adv(s).: DF09930 - ANTONIO
TORREAO BRAZ FILHO. Ciente da interposição de AGI pelos réus (ID26473355). Contudo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Os réus formulam em sua contestação pedido reconvencional consistente na condenação do autor a obrigação de não fazer, o
qual denominam "pedido contraposto". Contudo, emende-se a reconvenção a fim de recolher as custas processuais respectivas, bem como
para indicar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Além disso, deverão os réus Margareth e Edith regularizarem sua
representação processual juntando procuração em favor do advogado subscritor da contestação, no mesmo prazo, sob pena de revelia. Feito,
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N. 0701910-89.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO CARNEIRO BRASIL. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO
CARNEIRO BRASIL. R: CONDOMINIO LEÕES. R: RAMILTON SEIXAS CARDOSO. R: MARLEI TERESINHA ZORTEA. R: RAMILTON SEIXAS
CARDOSO. R: MARGARETH MARCIA COSTA CARDOSO. Adv(s).: DF09930 - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO. R: JOSE ROBERTO LEITE
DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO LINO RODRIGUES. R: EDITH ZORTEA MARQUES. Adv(s).: DF09930 - ANTONIO
TORREAO BRAZ FILHO. Ciente da interposição de AGI pelos réus (ID26473355). Contudo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Os réus formulam em sua contestação pedido reconvencional consistente na condenação do autor a obrigação de não fazer, o
qual denominam "pedido contraposto". Contudo, emende-se a reconvenção a fim de recolher as custas processuais respectivas, bem como
para indicar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Além disso, deverão os réus Margareth e Edith regularizarem sua
representação processual juntando procuração em favor do advogado subscritor da contestação, no mesmo prazo, sob pena de revelia. Feito,
venham os autos novamente conclusos para apreciação da reconvenção. Núcleo Bandeirante/DF, 8 de dezembro de 2018 19:43:34. MAGÁLI
DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701910-89.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO CARNEIRO BRASIL. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO
CARNEIRO BRASIL. R: CONDOMINIO LEÕES. R: RAMILTON SEIXAS CARDOSO. R: MARLEI TERESINHA ZORTEA. R: RAMILTON SEIXAS
CARDOSO. R: MARGARETH MARCIA COSTA CARDOSO. Adv(s).: DF09930 - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO. R: JOSE ROBERTO LEITE
DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO LINO RODRIGUES. R: EDITH ZORTEA MARQUES. Adv(s).: DF09930 - ANTONIO
TORREAO BRAZ FILHO. Ciente da interposição de AGI pelos réus (ID26473355). Contudo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Os réus formulam em sua contestação pedido reconvencional consistente na condenação do autor a obrigação de não fazer, o
qual denominam "pedido contraposto". Contudo, emende-se a reconvenção a fim de recolher as custas processuais respectivas, bem como
para indicar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Além disso, deverão os réus Margareth e Edith regularizarem sua
representação processual juntando procuração em favor do advogado subscritor da contestação, no mesmo prazo, sob pena de revelia. Feito,
venham os autos novamente conclusos para apreciação da reconvenção. Núcleo Bandeirante/DF, 8 de dezembro de 2018 19:43:34. MAGÁLI
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