TJDFT 10/01/2019 - Pág. 609 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 7/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 27091011. x BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2018 15:56:46. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juíz de Direito
SENTENÇA
N. 0737707-59.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ESPÓLIO DE FERNANDO QUIRINO DA COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SAMIR ASAD MUSA MARTINS GHANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TANIA MARIA GONTIJO COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a coisa julgada e indefiro a petição inicial, com suporte nos artigos 330, III,
c/c 485, V, ambos do Estatuto Processual Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito. Sem custas, sem honorários, pois
não houve citação. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2019 15:44:41. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
DECISÃO
N. 0734420-88.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF26001 - MARCILIO
PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. R: CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0734420-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA RÉU: CESAR DOS
SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito em epígrafe distribuído a outro juízo trata de ação distribuída e sentenciada (extinta
sem julgamento de mérito por desistência) no 1º Juizado Especial Cível de Àguas Claras. No caso, entendo que não houve repropositura da ação,
tendo em vista a diferença dos ritos (Justiça Comum e Juizado Especial), além da faculdade conferida ao proponente para propositura de ação
sob o rito sumaríssimo. Resta, portanto, afastada a aplicação da regra contida no artigo 286, II, do CPC. Mantenho, por ora, a competência deste
juízo para conhecimento do presente pedido. Após a conferência inicial e confecção de certidão de autuação, retornem conclusos.. BRASÍLIA,
DF, 7 de janeiro de 2019 16:04:31. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
SENTENÇA
N. 0714938-57.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEBER DE LIMA. Adv(s).: SP248625 - RODRIGO BATISTA ARAUJO.
R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, MS5871
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.. Adv(s).: SP147549 - LUIZ
COELHO PAMPLONA, DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. T: RODRIGO BATISTA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os
embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas,
o arrazoado visa resolver matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade
no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com tal recurso é a adequação da sentença ao seu
particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas si a modificação da substância do julgado, o que se
mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se.
N. 0714938-57.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEBER DE LIMA. Adv(s).: SP248625 - RODRIGO BATISTA ARAUJO.
R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, MS5871
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.. Adv(s).: SP147549 - LUIZ
COELHO PAMPLONA, DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. T: RODRIGO BATISTA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os
embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas,
o arrazoado visa resolver matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade
no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com tal recurso é a adequação da sentença ao seu
particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas si a modificação da substância do julgado, o que se
mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se.
N. 0737921-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF38042 - JOSE NUNES FREIRE NETO. R. Adv(s).: . Tratase de ação de proposta por ANTÔNIO LUÍS RODRIGUES FILHO e RAYANE SILVEIRA PANIAGO. Em petição de ID 27176247 houve o pedido
de desistência do feito. DECIDO. Como não houve a citação da parte requerida, desnecessária a sua intimação para se manifestar quanto à
desistência. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485,
VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0737921-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF38042 - JOSE NUNES FREIRE NETO. R. Adv(s).: . Tratase de ação de proposta por ANTÔNIO LUÍS RODRIGUES FILHO e RAYANE SILVEIRA PANIAGO. Em petição de ID 27176247 houve o pedido
de desistência do feito. DECIDO. Como não houve a citação da parte requerida, desnecessária a sua intimação para se manifestar quanto à
desistência. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485,
VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0737921-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF38042 - JOSE NUNES FREIRE NETO. R. Adv(s).: . Tratase de ação de proposta por ANTÔNIO LUÍS RODRIGUES FILHO e RAYANE SILVEIRA PANIAGO. Em petição de ID 27176247 houve o pedido
de desistência do feito. DECIDO. Como não houve a citação da parte requerida, desnecessária a sua intimação para se manifestar quanto à
desistência. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485,
VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO
N. 0729365-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDIVALDO CARDOSO DE MATOS. Adv(s).: DF10434 - JOAO
AMERICO PINHEIRO MARTINS. R: OI S.A.. Adv(s).: RJ74802 - ANA TEREZA BASILIO, DF26088 - ANA LUISA FERNANDES PEREIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0729365-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO CARDOSO DE
MATOS EXECUTADO: OI S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes acerca da manifestação
da contadoria de ID 27231778, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2019 16:43:00. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
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