TJDFT 14/01/2019 - Pág. 859 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 9/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de janeiro de 2019
2ª Vara Cível de Águas Claras
DECISÃO
N. 0706077-25.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DA CHACARA 68/1 DA COLONIA
AGRICOLA SAMAMBAIA. Adv(s).: DF25384 - GERALDO FERREIRA DA SILVA, DF25379 - EVERALDO FERREIRA DA SILVA. R: JEFFERSON
DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Quanto ao pedido de homologação de acordo, entendo que não merece acolhimento.
É que, tratando-se de ação de execução, só haverá extinção por meio da satisfação do crédito, renúncia do crédito ou quando ocorrer a prescrição,
na forma do art. 924 do CPC. A homologação de acordo se dá por meio de sentença, assim criar-se-ia uma nova hipótese de extinção da ação
não prevista em lei. Portanto, indefiro o pedido de homologação, porque é incompatível com o feito executivo. Mas nada impede que o pedido
seja recebido como pedido de suspensão do processo, com base na convenção das partes (art. 922 do CPC). Portanto, DEFIRO o pedido de
suspensão do processo até o dia 28/11/2019, data prevista para o vencimento da última parcela do acordo (ID 25940091). Transcorrido o prazo,
fica o credor intimado para informar se a obrigação foi cumprida ou para movimentar o feito indicando providência apta à satisfação do crédito.
Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0706077-25.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DA CHACARA 68/1 DA COLONIA
AGRICOLA SAMAMBAIA. Adv(s).: DF25384 - GERALDO FERREIRA DA SILVA, DF25379 - EVERALDO FERREIRA DA SILVA. R: JEFFERSON
DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Quanto ao pedido de homologação de acordo, entendo que não merece acolhimento.
É que, tratando-se de ação de execução, só haverá extinção por meio da satisfação do crédito, renúncia do crédito ou quando ocorrer a prescrição,
na forma do art. 924 do CPC. A homologação de acordo se dá por meio de sentença, assim criar-se-ia uma nova hipótese de extinção da ação
não prevista em lei. Portanto, indefiro o pedido de homologação, porque é incompatível com o feito executivo. Mas nada impede que o pedido
seja recebido como pedido de suspensão do processo, com base na convenção das partes (art. 922 do CPC). Portanto, DEFIRO o pedido de
suspensão do processo até o dia 28/11/2019, data prevista para o vencimento da última parcela do acordo (ID 25940091). Transcorrido o prazo,
fica o credor intimado para informar se a obrigação foi cumprida ou para movimentar o feito indicando providência apta à satisfação do crédito.
Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0714615-92.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONET. Adv(s).: DF33936 - PATRICIA
DA SILVA ARAUJO. R: CRISTIANE PASSAGLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC/2015,
RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção por competência absoluta,
DETERMINO a remessa deste feito a 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz
de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
CERTIDÃO
N. 0003307-71.2016.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS CRISPIM. Adv(s).:
DF51167 - RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ. R: ARLEKICIO RODOLPHO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF29378 - LAERTE ROSA
DE QUEIROZ JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL
2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone:
(61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0003307-71.2016.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS CRISPIM Requerido: ARLEKICIO RODOLPHO DA SILVA
JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor não se manifestou após ser intimado. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. Nos
termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do NCPC. Expeça-se AR, para intimação pessoal do autor, conforme preceitua o artigo 485, § 1º,
do NCPC. Águas Claras/DF, 11 de janeiro de 2019. FABIO JOSE RIBEIRO SILVEIRA Servidor Geral
N. 0709785-83.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINALDO MELO DOS SANTOS. Adv(s).: DF52187 - REGINALDO
MELO DOS SANTOS. R: RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar,
Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0709785-83.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGINALDO MELO DOS SANTOS
RÉU: RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO ADITAMENTO Certifico que anexei aos autos mandado relativo ao ID 27463871, entretanto, não
consegui identificar o motivo do retorno do AR uma vez que o ducumento está ilegível. Em razão disso, faço reexpedir o referido mandado.
Certifico, ainda, que o comprovante de AR/MP de ID 27463898 Réu RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO retornou sem o devido cumprimento
em razão da parte encontrar-se ausente. Tendo em vista se tratar de réu residente em outro estado, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, requerer a expedição da carta precatória ou indicar novo endereço para citação do réu. Transcorrido mais de 30 dias, sem
manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art.
485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 11 de janeiro de 2019. DANIELA VILELA DE SOUZA ROSA Servidor Geral
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