TJDFT 16/01/2019 - Pág. 471 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 11/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
identifica-se plenamente com o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292, I do CPC. Não há outras questões preliminares ou outras
de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da
relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. No mérito, razão assiste
à autora. Exponho os motivos. A questão controvertida diz respeito à culpa pelo descumprimento da cláusula de exclusividade (2.6) contida no
contrato ID 14828320. Destaco que a requerida não contesta o fato de ter adquirido GLP de empresa congênere, o que também se fez comprovar
pelas imagens ID 14828383. Portanto, cumpre seja analisado se o requerido se desincumbiu de seu ônus de produzir prova no sentido da
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). Quanto ao tema, verifico que as alegações de
que 1) houve diminuição do prazo concedido para pagamento; 2) a Requerente vinha fornecendo a Requerida, produtos de péssima qualidade,
GLPs enferrujados, amassados, sem o fundo, sem a tara do peso do vasilhame, dentre outros defeitos; e 3) a Requerente sempre dispensou a
Requerida péssimo atendimento, lhe impondo enorme dificuldade para ver suas solicitações atendidas não foram comprovadas e, na extensão
em que foram, não justificam o descumprimento contratual promovido pelo requerido. De fato, o número de botijões devolvidos com defeito
comprovado no ID 17428268 é ínfimo quando se tem em vista o objeto do contrato, sendo certo que a pretensão de dilatação de prazo para
pagamento não encontra arrimo no instrumento contratual, que prevê expressamente que ?a compradora se obriga a pagar os títulos emitidos
pela vendedora e representativos das vendas efetuadas, nas datas neles fixadas (...)?, a evidenciar que nada se convencionou acerca de prazo
para quitação. Por fim, tendo por base o fato de que as partes gozaram de ampla margem negocial, não há de se falar em obrigação da requerida
de estocar quantidades superiores a que possuía. Ainda, a questão relativa ao atendimento precário restou meramente alegada em contestação,
sem que sequer se trouxesse aos autos qualquer comprovação de contato não retornado ou tratamento deficitário. Destarte, o que se extrai
dos autos é que a requerida, de maneira intempestiva, sem sequer notificar a parte requerente de seu intento ou de sua insatisfação, houve por
bem descumprir o contrato livremente pactuado, devendo, por tal razão, responder pela incidência da cláusula penal contida no item 6.1.1 do
contrato ID 14828320, conforme pleiteado na exordial. Quanto ao valor de tal multa, insta salientar que merece acolhida o que trazido na inicial,
no sentido de que deve ser fixada de acordo com valor correspondente ao volume mínimo mensal contratado, que se mostra evidentemente
superior ao das últimas 3 notas fiscais contratadas (ID 14828421). Tal valor há de ser apurado em liquidação de sentença e deve corresponder
ao preço de 50.000 Kg (Cinquenta Mil) quilogramas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) na data em que realizada a notificação extrajudicial ID
14828362 (22/01/2018), momento em que constituído em mora o requerido e rescindido o contrato. Portanto, a procedência parcial do pedido é
medida que se impõe. De outro lado, considerando o reconhecimento de violação contratual por parte do requerido, certo é que a reconvenção
deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO \PautaDiante do exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, EXTINGO o processo sem resolução
de mérito quanto aos réus JOSÉ CARLOS LELIS DOS SANTOS e CLEONICE FELIPE LELIS, considerando sua ilegitimidade passiva. Ante a
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios aos réus JOSÉ CARLOS LELIS
DOS SANTOS e CLEONICE FELIPE LELIS, que fixo 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
De outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor de JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS - ME, e
assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré JOSE CARLOS
LELIS DOS SANTOS - ME a efetuar o pagamento de valor correspondente ao preço de 50.000 Kg (Cinquenta Mil) quilogramas de Gás Liquefeito
de Petróleo (GLP) na data em que realizada a notificação extrajudicial ID 14828362 (22/01/2018), momento em que constituído em mora o
requerido e rescindido o contrato. O valor deve ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% a. m. a partir de 22/01/2018. Ante a sucumbência,
condeno a parte ré JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS - ME ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios às
rés, que fixo 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo IMPROCEDENTE a
reconvenção proposta por JOSÉ CARLOS LELIS DOS SANTOS-ME, JOSÉ CARLOS LELIS DOS SANTOS e CLEONICE FELIPE LELIS partes
qualificadas nos autos, resolvendo seu mérito com fulcro no art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência, condeno as reconvintes JOSÉ CARLOS
LELIS DOS SANTOS-ME, JOSÉ CARLOS LELIS DOS SANTOS e CLEONICE FELIPE LELIS ao pagamento das despesas, custas processuais
e honorários advocatícios à reconvinda, que fixo 10% sobre o valor da reconvenção, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se
baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em
atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 11 de janeiro de 2019. João Gabriel Ribeiro
Pereira Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0700674-32.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA ULTRAGAZ S A. Adv(s).: MG97039 - LEONARDO ALVES
CANUTO. A: CLEONICE FELIPE LELIS. A: JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS. A: JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS - ME. Adv(s).:
DF24104 - JOSE MARIA DE MORAIS. R: JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS - ME. R: JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS. R: CLEONICE
FELIPE LELIS. Adv(s).: DF24104 - JOSE MARIA DE MORAIS. R: COMPANHIA ULTRAGAZ S A. Adv(s).: MG97039 - LEONARDO ALVES
CANUTO. Número do processo: 0700674-32.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ
S A RECONVINTE: CLEONICE FELIPE LELIS, JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS, JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS - ME RÉU: JOSE
CARLOS LELIS DOS SANTOS - ME, JOSE CARLOS LELIS DOS SANTOS, CLEONICE FELIPE LELIS RECONVINDO: COMPANHIA ULTRAGAZ
S A SENTENÇA Vistos, etc. CIA. ULTRAGAZ S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de JOSÉ CARLOS LELIS DOS SANTOS-ME, JOSÉ
CARLOS LELIS DOS SANTOS e CLEONICE FELIPE LELIS partes qualificadas nos autos. Informa que a primeira requerida é revendedora
de GLP e figurou como compradora do GLP da autora para revenda, conforme faz prova as notas fiscais de compra e venda em anexo, bem
como do contrato realizado entre as partes. Aduz que a primeira requerida deixou de cumprir os termos contratuais, uma vez que parou de
consumir GLP antes do término do prazo contratado, bem como começou a adquirir GLP de empresa congênere, ocasionando, assim, a quebra da
exclusividade. Requer seja julgado procedente o pedido inicial, para condenar os requeridos ao pagamento da multa contratual no importe de R$
113.800,00 (cento e treze mil e oitocentos reais), em razão da infração das cláusulas 1.1, 2.6 e 3.1 do instrumento firmado entre as partes. Os réus
apresentaram contestação (ID 17427993), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inadequação do valor da causa. No mérito, aduzem
que: 1) houve diminuição do prazo concedido para pagamento; 2) a Requerente vinha fornecendo a Requerida, produtos de péssima qualidade,
GLPs enferrujados, amassados, sem o fundo, sem a tara do peso do vasilhame, dentre outros defeitos; e 3) a Requerente sempre dispensou
a Requerida péssimo atendimento, lhe impondo enorme dificuldade para ver suas solicitações atendidas. Requer a improcedência do pedido
autoral. Oferta, ainda, reconvenção, pugnando pela condenação da Requerente a pagar a multa prevista no Item 6.1.1., do contrato Id 14828320,
por descumprimento contratual. Decisão ID acolhe a preliminar de incompetência (ID 18455300). Réplica e contestação à reconvenção (ID
22768503). Réplica à contestação da reconvenção (ID 23916955). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo,
nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente
do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do
NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma
normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com
o princípio constitucional da razoável duração do processo ? artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inicialmente, quanto à
preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre destacar que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente
quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica
processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em
sua petição inicial. A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser
enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral. No caso, o autor afirma que o segundo e terceiro réus
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