TJDFT 21/01/2019 - Pág. 1256 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
EMENDA. INTIMAÇÃO. JUNTADA DA MESMA PEÇA INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento da determinação de emenda para juntada de documentos indispensáveis à
propositura da ação enseja o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção
do processo sem resolução do mérito. 2. A observância dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não se traduz na
concessão às partes de indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação
excessivamente prolongada, contrariando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
3. Apelação conhecida e desprovida.
N. 0707923-19.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: GO2497900A - ALINNE RODRIGUES FERREIRA,
MG9104500A - MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. R: MARCUS ROBERTO DE SOUZA NOBRE FRIAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE
EMENDA. INTIMAÇÃO. JUNTADA DA MESMA PEÇA INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento da determinação de emenda para juntada de documentos indispensáveis à
propositura da ação enseja o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção
do processo sem resolução do mérito. 2. A observância dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não se traduz na
concessão às partes de indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação
excessivamente prolongada, contrariando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
3. Apelação conhecida e desprovida.
N. 0715576-93.2018.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO PREMIER RESIDENCE.
Adv(s).: DF3895600A - RODRIGO SANTOS PEREGO. R: PREMIER RESIDENCE. Adv(s).: DF1377500A - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA,
DF2041200A - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME. Adv(s).: MG9906500A
- ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO
DE CONDÔMINOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ASSEMBLÉIAS.
PROCURAÇÕES AUTENTICADAS. RETENÇÃO DO ORIGINAL PELO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
EXIGÊNCIA NÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante enunciado nº 481 da Súmula do STJ, a pessoa jurídica,
independentemente de ter ou não fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça somente se demonstrar a impossibilidade de arcar
com as despesas do processo, sem prejudicar suas atividades. 2. A convenção do condomínio e normas afins podem estabelecer restrições
e exigências aos associados e seus representantes. Contudo, cabe analisar se tais condutas, à luz da legislação vigente e dos princípios do
ordenamento jurídico, são razoáveis e proporcionais. 3. Há previsão de que a procuração autenticada deverá ser exibida, não recolhida. Não
é razoável a exigência de que, em todas as assembleias condominiais, sejam retidas as procurações originais dos condôminos levadas pela
Associação, ainda quando apresentadas cópias autenticadas. 4. Sequer nos processos judiciais há necessidade de renovação do instrumento
procuratório, sendo o apresentado inicialmente válido para todas as fases do processo (CPC, art. 105, §4º). 5. Recurso parcialmente provido.
N. 0715576-93.2018.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO PREMIER RESIDENCE.
Adv(s).: DF3895600A - RODRIGO SANTOS PEREGO. R: PREMIER RESIDENCE. Adv(s).: DF1377500A - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA,
DF2041200A - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME. Adv(s).: MG9906500A
- ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO
DE CONDÔMINOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ASSEMBLÉIAS.
PROCURAÇÕES AUTENTICADAS. RETENÇÃO DO ORIGINAL PELO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
EXIGÊNCIA NÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante enunciado nº 481 da Súmula do STJ, a pessoa jurídica,
independentemente de ter ou não fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça somente se demonstrar a impossibilidade de arcar
com as despesas do processo, sem prejudicar suas atividades. 2. A convenção do condomínio e normas afins podem estabelecer restrições
e exigências aos associados e seus representantes. Contudo, cabe analisar se tais condutas, à luz da legislação vigente e dos princípios do
ordenamento jurídico, são razoáveis e proporcionais. 3. Há previsão de que a procuração autenticada deverá ser exibida, não recolhida. Não
é razoável a exigência de que, em todas as assembleias condominiais, sejam retidas as procurações originais dos condôminos levadas pela
Associação, ainda quando apresentadas cópias autenticadas. 4. Sequer nos processos judiciais há necessidade de renovação do instrumento
procuratório, sendo o apresentado inicialmente válido para todas as fases do processo (CPC, art. 105, §4º). 5. Recurso parcialmente provido.
N. 0715576-93.2018.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO PREMIER RESIDENCE.
Adv(s).: DF3895600A - RODRIGO SANTOS PEREGO. R: PREMIER RESIDENCE. Adv(s).: DF1377500A - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA,
DF2041200A - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME. Adv(s).: MG9906500A
- ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO
DE CONDÔMINOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ASSEMBLÉIAS.
PROCURAÇÕES AUTENTICADAS. RETENÇÃO DO ORIGINAL PELO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
EXIGÊNCIA NÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante enunciado nº 481 da Súmula do STJ, a pessoa jurídica,
independentemente de ter ou não fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça somente se demonstrar a impossibilidade de arcar
com as despesas do processo, sem prejudicar suas atividades. 2. A convenção do condomínio e normas afins podem estabelecer restrições
e exigências aos associados e seus representantes. Contudo, cabe analisar se tais condutas, à luz da legislação vigente e dos princípios do
ordenamento jurídico, são razoáveis e proporcionais. 3. Há previsão de que a procuração autenticada deverá ser exibida, não recolhida. Não
é razoável a exigência de que, em todas as assembleias condominiais, sejam retidas as procurações originais dos condôminos levadas pela
Associação, ainda quando apresentadas cópias autenticadas. 4. Sequer nos processos judiciais há necessidade de renovação do instrumento
procuratório, sendo o apresentado inicialmente válido para todas as fases do processo (CPC, art. 105, §4º). 5. Recurso parcialmente provido.
N. 0704310-83.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RAPHAEL PEREIRA DE MORAIS. A: ALINE ROSA GUIMARAES.
A: RAFAEL ROQUE DE MELLO. A: KATIA KUMMER. Adv(s).: DF1215800A - LUCENIR RODRIGUES. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 50
LTDA.. R: EBM INCORPORACOES REGIONAL DF LTDA. Adv(s).: DF0033119A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A mera irresignação
da parte com a decisão proferida não gera o direito à alteração do julgado por meio dos embargos de declaração, os quais somente devem ser
acolhidos diante de concretas omissões, contradições ou obscuridades. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0704310-83.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RAPHAEL PEREIRA DE MORAIS. A: ALINE ROSA GUIMARAES.
A: RAFAEL ROQUE DE MELLO. A: KATIA KUMMER. Adv(s).: DF1215800A - LUCENIR RODRIGUES. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 50
LTDA.. R: EBM INCORPORACOES REGIONAL DF LTDA. Adv(s).: DF0033119A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A mera irresignação
da parte com a decisão proferida não gera o direito à alteração do julgado por meio dos embargos de declaração, os quais somente devem ser
acolhidos diante de concretas omissões, contradições ou obscuridades. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
1256