TJDFT 21/01/2019 - Pág. 1263 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
DO TÍTULO EXECUTIVO SEM A INCLUSÃO DESTAS. RESPEITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. A obrigação referente à fase de cumprimento de sentença não pode ser tratada igualmente à inicialmente cobrada no processo
de conhecimento, considerando que este está na fase executória, cujo objeto é um título executivo judicial do qual as adjudicatárias não
participaram, nem dos atos processuais referentes à constituição do processo, sua instrução e a decisão, incluindo a possibilidade recursal.
Assim, não se afigura possível a substituição processual requerida, seja pela forma que foi constituído o título executivo objeto do processo
originário, seja pelos limites da coisa julgada. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0707263-59.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: JESSICA MARIA DORNELA DE CASTRO. Adv(s).: DF4622700A - RICARDO FIRMINO
ALVES JUNIOR. A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF3229300A - FELIPE RIBEIRO ANDRE,
DF1767600A - GIOVANNI FIGUEIREDO ZOCH, DF2890500A - GABRIEL NUNES MELLO, DF3177000A - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA,
DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF1825100A RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF3177000A - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF1767600A - GIOVANNI FIGUEIREDO ZOCH, DF2890500A
- GABRIEL NUNES MELLO, DF3229300A - FELIPE RIBEIRO ANDRE. R: JESSICA MARIA DORNELA DE CASTRO. Adv(s).: DF4622700A
- RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente deve ser reputado
como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Ou seja, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 2. Do princípio da causalidade extrai-se que aquele que deu causa à propositura
da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Em situações análogas, invoca-se a referida teoria na hipótese de não haver
julgamento de mérito. Na hipótese, seja porque, a despeito dos esforços empreendidos pela instituição de ensino, tenha havido culpa concorrente,
seja porque a sentença concedeu provimento ao principal pedido da autora, não há que se falar em assunção desta na integralidade do ônus
sucumbenciais. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0707263-59.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: JESSICA MARIA DORNELA DE CASTRO. Adv(s).: DF4622700A - RICARDO FIRMINO
ALVES JUNIOR. A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF3229300A - FELIPE RIBEIRO ANDRE,
DF1767600A - GIOVANNI FIGUEIREDO ZOCH, DF2890500A - GABRIEL NUNES MELLO, DF3177000A - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA,
DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF1825100A RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF3177000A - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF1767600A - GIOVANNI FIGUEIREDO ZOCH, DF2890500A
- GABRIEL NUNES MELLO, DF3229300A - FELIPE RIBEIRO ANDRE. R: JESSICA MARIA DORNELA DE CASTRO. Adv(s).: DF4622700A
- RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente deve ser reputado
como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Ou seja, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 2. Do princípio da causalidade extrai-se que aquele que deu causa à propositura
da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Em situações análogas, invoca-se a referida teoria na hipótese de não haver
julgamento de mérito. Na hipótese, seja porque, a despeito dos esforços empreendidos pela instituição de ensino, tenha havido culpa concorrente,
seja porque a sentença concedeu provimento ao principal pedido da autora, não há que se falar em assunção desta na integralidade do ônus
sucumbenciais. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0707263-59.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: JESSICA MARIA DORNELA DE CASTRO. Adv(s).: DF4622700A - RICARDO FIRMINO
ALVES JUNIOR. A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF3229300A - FELIPE RIBEIRO ANDRE,
DF1767600A - GIOVANNI FIGUEIREDO ZOCH, DF2890500A - GABRIEL NUNES MELLO, DF3177000A - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA,
DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF1825100A RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF3177000A - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF1767600A - GIOVANNI FIGUEIREDO ZOCH, DF2890500A
- GABRIEL NUNES MELLO, DF3229300A - FELIPE RIBEIRO ANDRE. R: JESSICA MARIA DORNELA DE CASTRO. Adv(s).: DF4622700A
- RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente deve ser reputado
como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Ou seja, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 2. Do princípio da causalidade extrai-se que aquele que deu causa à propositura
da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Em situações análogas, invoca-se a referida teoria na hipótese de não haver
julgamento de mérito. Na hipótese, seja porque, a despeito dos esforços empreendidos pela instituição de ensino, tenha havido culpa concorrente,
seja porque a sentença concedeu provimento ao principal pedido da autora, não há que se falar em assunção desta na integralidade do ônus
sucumbenciais. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0707263-59.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: JESSICA MARIA DORNELA DE CASTRO. Adv(s).: DF4622700A - RICARDO FIRMINO
ALVES JUNIOR. A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF3229300A - FELIPE RIBEIRO ANDRE,
DF1767600A - GIOVANNI FIGUEIREDO ZOCH, DF2890500A - GABRIEL NUNES MELLO, DF3177000A - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA,
DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF1825100A RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF3177000A - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF1767600A - GIOVANNI FIGUEIREDO ZOCH, DF2890500A
- GABRIEL NUNES MELLO, DF3229300A - FELIPE RIBEIRO ANDRE. R: JESSICA MARIA DORNELA DE CASTRO. Adv(s).: DF4622700A
- RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente deve ser reputado
como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Ou seja, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 2. Do princípio da causalidade extrai-se que aquele que deu causa à propositura
da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Em situações análogas, invoca-se a referida teoria na hipótese de não haver
julgamento de mérito. Na hipótese, seja porque, a despeito dos esforços empreendidos pela instituição de ensino, tenha havido culpa concorrente,
seja porque a sentença concedeu provimento ao principal pedido da autora, não há que se falar em assunção desta na integralidade do ônus
sucumbenciais. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0726087-84.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R:
INFOSOLO INFORMATICA S.A. Adv(s).: DF3701700A - MARIA AUGUSTA ROST, DF5387900A - MARIANA MELLO LOMBARDI, DF3213600A
- RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, DF5412300A - YURI VINICIUS ASSEN DA SILVA, DF55124 - BRUNELLA DE SOUZA SANTOS.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO MULTA. VALOR
ADEQUADO E RAZOÁVEL. BEM DA VIDA CONSIDERADO. SAÚDE. 1. É cediço que o valor da causa representa a valoração que a parte faz
a partir da relação jurídica de direito material e dos pedidos por si deduzidos. 1.1. Não há dúvidas de que o valor atribuído à causa no presente
caso foi recebido pelo julgador, restando evidenciado que sobre ele não houve qualquer insurgência da parte adversa, motivo pelo qual tal valor
deve prevalecer para todos os efeitos no processo. 2. A finalidade da fixação de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial é
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