TJDFT 21/01/2019 - Pág. 1623 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
se, dispensando informações. Oficie-se ao órgão empregador do agravante, a fim de que suspenda os descontos da pensão alimentícia paga
em favor da ex companheira, M. A. S. S. À ré agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de
2018. ANA CANTARINO Relatora
N. 0038484-05.2016.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARLY MARIA PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF2413500A CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA. DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A em
face da r. sentença constante do ID 2663120, pela qual o d. Magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial da Ação de Conhecimento
proposta por MARLY MARIA PORTO, para determinar que os descontos promovidos pelo ora apelante na conta corrente da autora fiquem
limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida. Nos termos do v. acórdão constante do ID 4221012, a egrégia 8ª Turma
Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação, Na petição constante do ID 5922096, a autora/apelada alegou que o banco réu vem
descumprindo a tutela de urgência deferida initio litis, ao promover descontos em patamar superior a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
mensais. Regularmente intimado, o banco réu informou que a decisão judicial vem sendo regularmente cumprida (ID 6536402). A autora pugnou
pela juntada de documentos, com a finalidade de demonstrar que a tutela de urgência não vem sendo cumprida (ID 6648210) É o relatório.
Decido. No caso em apreço, a egrégia 8ª Turma Cível, ao apreciar a apelação cível interposta pelo banco réu, deu parcial provimento ao recurso,
para reformar a r. sentença e ?determinar que os descontos realizados na conta corrente da autora fiquem limitados a 30% (trinta por cento)
dos valores depositados, bem como os descontos realizados em folha de pagamento fiquem limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração
bruta da autora?. Transcrevo, por oportuno, trecho dos fundamentos constantes do voto exarado por esta Relatoria, em que ficou devidamente
delimitada a extensão dos descontos permitidos: No entanto, os descontos em folha de pagamento e em conta corrente não podem ser somados
para fins de aplicação do limite de 30% (trinta por cento) de descontos da remuneração. Afinal, a proteção legal prevista na Lei Complementar nº
840/2011 diz respeito exclusivamente aos descontos em folha. Deste modo, os descontos em conta corrente devem ficar limitados a 30% (trinta
por cento) dos valores depositados, uma vez que o correntista, de modo livre e consciente, agindo com base na liberdade contratual já mencionada
alhures, autorizou os descontos em sua conta corrente, ciente da existência de descontos em sua folha de pagamento. Não se pode perder
de vista que, as obrigações contratuais encontram-se subordinadas à observância dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, previstos
no artigo 422 do Código Civil. Por certo, a limitação dos descontos em conta corrente a 30% (trinta por cento) dos valores nela depositados é
suficiente para preservar a dignidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, assegurar o cumprimento da obrigação assumida, ainda que por
prazo mais alongado. No que tange à alegação do apelante de que os descontos em contracheque devem ser limitados a 30% (trinta por cento)
da remuneração bruta do servidor e não da remuneração líquida, tem-se que o referido pleito merece prosperar. Conforme pode ser verificado do
extrato mensal da conta corrente da autora, constante do ID 6648281, o desconto promovido pelo banco réu corresponde exatamente a 30% (trinta
por cento) dos valores depositados a título de ?CRED TRANSFERENCIA SALÁRIO?. Assim, não se encontra caracterizado o descumprimento
da tutela de urgência deferida nos autos, nem tampouco ao v. acórdão exarado pela egrégia 8ª Turma Cível. Pelas razões expostas, indefiro o
pedido formulado pela autora/apelada na petição constante do ID 5922096. Publique-se. Intime-se.
N. 0722350-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO BATISTA FERREIRA PIRES. Adv(s).: DF3085100A LEANDRO OLIVEIRA GOBBO. R: MARIA ADELAIDE REIS PIRES. Adv(s).: DF1341700A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. R:
MARIA TERESA REIS PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA REIS PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO
REIS FERREIRA PIRES. R: MARIA INES REIS PIRES. Adv(s).: DF1341700A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número
do processo: 0722350-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BATISTA FERREIRA PIRES
AGRAVADO: MARIA ADELAIDE REIS PIRES, MARIA TERESA REIS PIRES, MARIA DE FATIMA REIS PIRES, EDUARDO REIS FERREIRA
PIRES, MARIA INES REIS PIRES D E C I S Ã O Inicialmente, cumpre consignar o cabimento do presente recurso, tendo em vista a norma inserta
no art. 1.015, inciso V, do CPC. Conquanto cabível, não há no Agravo de Instrumento pedido de natureza acautelatória ou antecipatória, razão
pela qual o presente recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Diante do exposto, ADMITO o Agravo de Instrumento interposto
e, considerando a ausência de pedido liminar, recebo o recurso no seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. Intime-se a parte agravada.
Comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relatora
N. 0722350-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO BATISTA FERREIRA PIRES. Adv(s).: DF3085100A LEANDRO OLIVEIRA GOBBO. R: MARIA ADELAIDE REIS PIRES. Adv(s).: DF1341700A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. R:
MARIA TERESA REIS PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA REIS PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO
REIS FERREIRA PIRES. R: MARIA INES REIS PIRES. Adv(s).: DF1341700A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número
do processo: 0722350-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BATISTA FERREIRA PIRES
AGRAVADO: MARIA ADELAIDE REIS PIRES, MARIA TERESA REIS PIRES, MARIA DE FATIMA REIS PIRES, EDUARDO REIS FERREIRA
PIRES, MARIA INES REIS PIRES D E C I S Ã O Inicialmente, cumpre consignar o cabimento do presente recurso, tendo em vista a norma inserta
no art. 1.015, inciso V, do CPC. Conquanto cabível, não há no Agravo de Instrumento pedido de natureza acautelatória ou antecipatória, razão
pela qual o presente recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Diante do exposto, ADMITO o Agravo de Instrumento interposto
e, considerando a ausência de pedido liminar, recebo o recurso no seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. Intime-se a parte agravada.
Comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relatora
N. 0722350-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO BATISTA FERREIRA PIRES. Adv(s).: DF3085100A LEANDRO OLIVEIRA GOBBO. R: MARIA ADELAIDE REIS PIRES. Adv(s).: DF1341700A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. R:
MARIA TERESA REIS PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA REIS PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO
REIS FERREIRA PIRES. R: MARIA INES REIS PIRES. Adv(s).: DF1341700A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número
do processo: 0722350-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BATISTA FERREIRA PIRES
AGRAVADO: MARIA ADELAIDE REIS PIRES, MARIA TERESA REIS PIRES, MARIA DE FATIMA REIS PIRES, EDUARDO REIS FERREIRA
PIRES, MARIA INES REIS PIRES D E C I S Ã O Inicialmente, cumpre consignar o cabimento do presente recurso, tendo em vista a norma inserta
no art. 1.015, inciso V, do CPC. Conquanto cabível, não há no Agravo de Instrumento pedido de natureza acautelatória ou antecipatória, razão
pela qual o presente recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Diante do exposto, ADMITO o Agravo de Instrumento interposto
e, considerando a ausência de pedido liminar, recebo o recurso no seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. Intime-se a parte agravada.
Comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relatora
N. 0722350-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO BATISTA FERREIRA PIRES. Adv(s).: DF3085100A LEANDRO OLIVEIRA GOBBO. R: MARIA ADELAIDE REIS PIRES. Adv(s).: DF1341700A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. R:
MARIA TERESA REIS PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA REIS PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO
REIS FERREIRA PIRES. R: MARIA INES REIS PIRES. Adv(s).: DF1341700A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número
do processo: 0722350-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BATISTA FERREIRA PIRES
AGRAVADO: MARIA ADELAIDE REIS PIRES, MARIA TERESA REIS PIRES, MARIA DE FATIMA REIS PIRES, EDUARDO REIS FERREIRA
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