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TJDFT - Edição nº 14/2019 - Página 2912

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TJDFT 21/01/2019 - Pág. 2912 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 14/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Não
efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2019 19:27:25. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0016273-60.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO JOSE ANDRADE ROCHA. Adv(s).: DF29443 JACKSON SARKIS CARMINATI. R: ANDERDAHAIHANA MINERADORA COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A. Adv(s).: SP266671
- EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. R: OTAVIO ANDRE MASSARO MARRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0016273-60.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ANDRADE ROCHA
EXECUTADO: ANDERDAHAIHANA MINERADORA COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A, OTAVIO ANDRE MASSARO MARRAN
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao contrário do que alega o exequente, a decisão de ID 26899217 indeferiu a inclusão da empresa
ANDERCOMEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA no feito. 2. Desse modo, indefiro o pedido de ID 27531334. 3. Intime-se o exequente para
indicar bens penhoráveis do executado ou para requerer medidas que visem à satisfação de seu crédito, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC. BRASÍLIA-DF, 17 de janeiro de 2019 14:33:43. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito
N. 0713587-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAVID RAPHAEL BESSOUDO. A: VANESSA CARNEIRO
BESSOUDO. Adv(s).: DF06064 - CLIMENE QUIRIDO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. Adv(s).: DF34808 - FRANCISCO
ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR. R: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0713587-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID RAPHAEL
BESSOUDO, VANESSA CARNEIRO BESSOUDO EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, JMARTINI CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de intimação da executada para indicação de bens, visto que
na petição de ID 24995405 a executada já se manifestou nesse sentido, indicando à penhora, inclusive, os eventuais créditos a serem recebidos
na ação judicial que tramita nos autos do processo nº 2009.07.1.010533-6. 2. Em consulta ao site do TJDFT, constatei que os autos do processo
foram arquivados em razão da não localização de bens passíveis de penhora. 3. Considerando que os autos podem ser desarquivados a qualquer
momento no caso de o exequente localizar bens do executado, cumpra-se a ordem constante do item 2 da decisão de ID 25414173, que deferiu
a realização da penhora no rosto do processo n. 2009.07.1.010533-6, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, no valor de
R$ 738.289,18 (setecentos e trinta e oito mil duzentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), indicado no ID n. 20734876. Transmita-se a
ordem eletronicamente, nos termos do artigo 2º do Provimento n° 25/2018 do TJDFT. 4. Analisando os autos, verifiquei que a segunda requerida,
J MARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME não foi intimada para pagamento do débito. 5. Desse modo, considerando que a
segunda executada foi citada por edital na fase de conhecimento, proceda-se à sua intimação editalícia para pagamento do débito, inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 6. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 7.Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 8. Esclareça-se ao executado que
o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 9. Não efetuando o pagamento no
prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 17 de janeiro
de 2019 15:18:16. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0713587-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAVID RAPHAEL BESSOUDO. A: VANESSA CARNEIRO
BESSOUDO. Adv(s).: DF06064 - CLIMENE QUIRIDO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. Adv(s).: DF34808 - FRANCISCO
ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR. R: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0713587-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID RAPHAEL
BESSOUDO, VANESSA CARNEIRO BESSOUDO EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, JMARTINI CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de intimação da executada para indicação de bens, visto que
na petição de ID 24995405 a executada já se manifestou nesse sentido, indicando à penhora, inclusive, os eventuais créditos a serem recebidos
na ação judicial que tramita nos autos do processo nº 2009.07.1.010533-6. 2. Em consulta ao site do TJDFT, constatei que os autos do processo
foram arquivados em razão da não localização de bens passíveis de penhora. 3. Considerando que os autos podem ser desarquivados a qualquer
momento no caso de o exequente localizar bens do executado, cumpra-se a ordem constante do item 2 da decisão de ID 25414173, que deferiu
a realização da penhora no rosto do processo n. 2009.07.1.010533-6, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, no valor de
R$ 738.289,18 (setecentos e trinta e oito mil duzentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), indicado no ID n. 20734876. Transmita-se a
ordem eletronicamente, nos termos do artigo 2º do Provimento n° 25/2018 do TJDFT. 4. Analisando os autos, verifiquei que a segunda requerida,
J MARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME não foi intimada para pagamento do débito. 5. Desse modo, considerando que a
segunda executada foi citada por edital na fase de conhecimento, proceda-se à sua intimação editalícia para pagamento do débito, inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 6. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 7.Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 8. Esclareça-se ao executado que
o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 9. Não efetuando o pagamento no
prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 17 de janeiro
de 2019 15:18:16. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0713587-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAVID RAPHAEL BESSOUDO. A: VANESSA CARNEIRO
BESSOUDO. Adv(s).: DF06064 - CLIMENE QUIRIDO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. Adv(s).: DF34808 - FRANCISCO
ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR. R: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0713587-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID RAPHAEL
BESSOUDO, VANESSA CARNEIRO BESSOUDO EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, JMARTINI CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de intimação da executada para indicação de bens, visto que
na petição de ID 24995405 a executada já se manifestou nesse sentido, indicando à penhora, inclusive, os eventuais créditos a serem recebidos
na ação judicial que tramita nos autos do processo nº 2009.07.1.010533-6. 2. Em consulta ao site do TJDFT, constatei que os autos do processo
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