TJDFT 22/01/2019 - Pág. 2036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
N. 0721018-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF23468 JOSE ALVES COELHO. R: CLELIA LUCIA CAMILO DE MORAIS ANTUNES. Adv(s).: DF42666 - LUCIANA MARTINS RODRIGUES CANESIN.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0721018-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
NAPOLEAO DE QUEIROZ EXECUTADO: CLELIA LUCIA CAMILO DE MORAIS ANTUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
a petição protocolizada pelo perito (ID ). De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a tomar ciência da designação da perícia a ser realizada
na data de 31/01/2019 as 11:00 hora no endereço OAS 04, Bloco ?C? apartamento nº 214, conforme petição retro, sob pena de preclusão da
prova. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2019 17:28:16. RAQUEL DE HOLANDA KOETZ Servidor Geral
DECISÃO
N. 0710310-59.2017.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: LUMMI ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF26213 - FABRICIO MARTINS. R: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME. Adv(s).: DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: INVEST
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF16474 - ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA. R: ROSANE LUCHO DO VALLE. Adv(s).:
DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: NELI ZARSKE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILIANE DO VALLE CICCOZZI. Adv(s).: DF16231 PIERRE TRAMONTINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB
16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710310-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084)
AUTOR: LUMMI ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME RÉU: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, INVEST FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA, ROSANE LUCHO DO VALLE, NELI ZARSKE, LILIANE DO VALLE CICCOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos (CPC 1018, §1]). Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2019
17:01:05. JERONIMO GRIGOLETTO GOELNNER Juiz de Direito Substituto
N. 0710310-59.2017.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: LUMMI ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF26213 - FABRICIO MARTINS. R: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME. Adv(s).: DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: INVEST
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF16474 - ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA. R: ROSANE LUCHO DO VALLE. Adv(s).:
DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: NELI ZARSKE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILIANE DO VALLE CICCOZZI. Adv(s).: DF16231 PIERRE TRAMONTINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB
16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710310-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084)
AUTOR: LUMMI ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME RÉU: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, INVEST FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA, ROSANE LUCHO DO VALLE, NELI ZARSKE, LILIANE DO VALLE CICCOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos (CPC 1018, §1]). Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2019
17:01:05. JERONIMO GRIGOLETTO GOELNNER Juiz de Direito Substituto
N. 0710310-59.2017.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: LUMMI ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF26213 - FABRICIO MARTINS. R: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME. Adv(s).: DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: INVEST
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF16474 - ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA. R: ROSANE LUCHO DO VALLE. Adv(s).:
DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: NELI ZARSKE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILIANE DO VALLE CICCOZZI. Adv(s).: DF16231 PIERRE TRAMONTINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB
16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710310-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084)
AUTOR: LUMMI ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME RÉU: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, INVEST FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA, ROSANE LUCHO DO VALLE, NELI ZARSKE, LILIANE DO VALLE CICCOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos (CPC 1018, §1]). Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2019
17:01:05. JERONIMO GRIGOLETTO GOELNNER Juiz de Direito Substituto
N. 0710310-59.2017.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: LUMMI ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF26213 - FABRICIO MARTINS. R: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME. Adv(s).: DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: INVEST
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF16474 - ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA. R: ROSANE LUCHO DO VALLE. Adv(s).:
DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: NELI ZARSKE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILIANE DO VALLE CICCOZZI. Adv(s).: DF16231 PIERRE TRAMONTINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB
16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710310-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084)
AUTOR: LUMMI ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME RÉU: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, INVEST FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA, ROSANE LUCHO DO VALLE, NELI ZARSKE, LILIANE DO VALLE CICCOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos (CPC 1018, §1]). Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2019
17:01:05. JERONIMO GRIGOLETTO GOELNNER Juiz de Direito Substituto
N. 0710310-59.2017.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: LUMMI ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF26213 - FABRICIO MARTINS. R: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME. Adv(s).: DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: INVEST
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF16474 - ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA. R: ROSANE LUCHO DO VALLE. Adv(s).:
DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: NELI ZARSKE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILIANE DO VALLE CICCOZZI. Adv(s).: DF16231 PIERRE TRAMONTINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB
16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710310-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084)
AUTOR: LUMMI ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME RÉU: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, INVEST FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA, ROSANE LUCHO DO VALLE, NELI ZARSKE, LILIANE DO VALLE CICCOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos (CPC 1018, §1]). Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2019
17:01:05. JERONIMO GRIGOLETTO GOELNNER Juiz de Direito Substituto
N. 0700802-21.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).:
DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: RENATA AGOSTINHO
CARNEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700802-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RÉU: RENATA AGOSTINHO CARNEIRO
DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e
Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato de id 27649830). Nos termos do
art. 2º, § 2º, do DL 91/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por meio de carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse sentido, a jurisprudência
tem pacificado o entendimento de que a notificação pessoal é dispensável, desde que a notificação seja entregue no endereço informado pelo
devedor no momento da contratação. No caso em apreço, contudo, a notificação foi entregue no endereço CLN 413 BL E APT 205, enquanto o
endereço constante no contrato de id 27649830 é o SQN 210 BL A APT. 419. Desse modo, a parte autora não demonstrou a efetiva mora da ré.
Veja-se a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. EMENDA
2036