TJDFT 22/01/2019 - Pág. 95 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
de decisão que declinou a competência para julgamento do feito para o juízo de Família da Parnamirim-RN. Não se cuida, portanto, de falta de
previsão legal e, sim, de hipótese em que a decisão da qual o agravante pretende recorrer não se encontra em rol taxativo e expressamente
estabelecido pelo legislador, de modo que o pretendido recebimento do recurso não supre lacuna da lei, ao contrário, viola a expressa intenção
do legislador em não incluir a tal decisão naquele rol (ID 4872499). Da ementa transcrita, vislumbra-se, em um primeiro momento, que o acórdão
recorrido encontra-se dissonante com a orientação firmada pela Corte Superior, o que ensejaria o retorno dos autos ao Órgão julgador, nos termos
do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, Todavia, no julgamento do citado paradigma, o STJ modulou os efeitos da decisão no
sentido de que a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão paradigma (19/12/2018).
Assim, considerando que a decisão interlocutória foi proferida anteriormente à publicação do recurso repetitivo (ID 4508679), nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea ?b?, do Código de Processo Civil/2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A023
N. 0709273-63.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A. A. Adv(s).: DF1246900A - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709273-63.2018.8.07.0000 RECORRENTE: A. P. B. e S. P. B.
RECORRIDO: M. B. DECISÃO Esta Presidência admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste
Tribunal de Justiça (ID 5991253). O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o apelo permanecesse sobrestado,
aguardando o pronunciamento de mérito nos RESp`s 1696369/MT e 1704520/MT (Tema 988), e posterior aplicação do rito previsto no artigo
1.040 do Código de Processo Civil. Referido paradigma foi julgado e a ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE
MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente
recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a
possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das
decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário,
pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ?situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de
apelação?. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira
da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que
sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente
taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas
ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais
do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas
no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das
interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica
firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto
pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim
de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se
provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê
regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (Relatora Min. NANCY
ANDRIGHI, DJ-e 19/12/2018) ( g.n). Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que: De forma diversa do entendimento exposto pelo recorrente,
tenho que não cabe interpretação analógica e extensiva em relação ao rol constante do art. 1.015 do CPC. Com efeito, cuida-se, na origem,
de decisão que declinou a competência para julgamento do feito para o juízo de Família da Parnamirim-RN. Não se cuida, portanto, de falta de
previsão legal e, sim, de hipótese em que a decisão da qual o agravante pretende recorrer não se encontra em rol taxativo e expressamente
estabelecido pelo legislador, de modo que o pretendido recebimento do recurso não supre lacuna da lei, ao contrário, viola a expressa intenção
do legislador em não incluir a tal decisão naquele rol (ID 4872499). Da ementa transcrita, vislumbra-se, em um primeiro momento, que o acórdão
recorrido encontra-se dissonante com a orientação firmada pela Corte Superior, o que ensejaria o retorno dos autos ao Órgão julgador, nos termos
do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, Todavia, no julgamento do citado paradigma, o STJ modulou os efeitos da decisão no
sentido de que a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão paradigma (19/12/2018).
Assim, considerando que a decisão interlocutória foi proferida anteriormente à publicação do recurso repetitivo (ID 4508679), nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea ?b?, do Código de Processo Civil/2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A023
N. 0710187-30.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: DF4891200A - LUKAS DE
OLIVEIRA MARINHO. R: MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP. Adv(s).: DF1222500A - GIORGINEI TROJAN REPISO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710187-30.2018.8.07.0000 RECORRENTE: CLESIO DE OLIVEIRA
MARTINS RECORRIDO: MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal
de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de não ser o meio
idôneo para desconstituir sentença judicial com trânsito em julgado por suposto erro ?in judicando?. 2. A exceção de pré-executividade constitui
meio de defesa incidental, mediante o qual o executado, sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador a respeito de questões
de ordem pública, conhecíveis de plano pelo magistrado, relacionadas às condições da ação executiva ou de seus pressupostos processuais.
3. In casu, as questões que o agravante pretende discutir são próprias de ação cognitiva e demandam dilação probatória, devendo ser mantida
a decisão que não conheceu do incidente em virtude da inadequação da via eleita. 4. Conforme o art. 322 do CPC/1973, vigente à época
da prolação da sentença executada, contra o revel sem patrono nos autos correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da
publicação de cada ato decisório. 5. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de
Processo Civil/2015: a) artigos 489, §1º, inciso II, e 1.022, inciso II, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio
dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 345,
incisos III e IV, 700, §5º, e 701, §2º, defendendo a ausência de prova idônea para instruir a ação monitória, porquanto carreadas aos autos
apenas 7 (sete) das 17 (dezessete) duplicatas supostamente não pagas; c) artigo 525, caput e §11, aduzindo que houve pedido subsidiário
expresso para que a exceção de pré-executividade, caso não conhecida, fosse recebida como impugnação à penhora; d) artigos 803, inciso I
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