TJDFT 24/01/2019 - Pág. 247 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
do art. 95 do Código de Processo Civil. Registra, ainda, que a sucumbência no processo de conhecimento foi recíproca. Pontua que a ausência
de pagamento dos honorários periciais implicará a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que demonstra a presença do
periculum in mora apto a justificar a suspensão do cumprimento da r. decisão até o julgamento do presente Agravo. Requer a concessão do efeito
suspensivo ativo para que a eficácia do decisório agravado seja suspensa, de modo que a Agravante não seja compelida a arcar com os custos
da prova pericial até o julgamento do presente recurso. No mérito, pugna para que seja modificada a r. decisão agravada para que a Agravada ou,
subsidiariamente, o Estado, assuma as despesas periciais. Preparo comprovado (Id 6700072). Decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código
de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado e perigo de dano grave ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado
ou ameaçado de lesão. Conforme relato, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que determina que a Agravante pague
os honorários periciais. Sustenta a Agravante, em suma, que os honorários devem ser suportados pelo Agravado, pois a ele incumbe adiantar
as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício. Defende, subsidiariamente, o rateio dos honorários periciais, nos termos
do art. 95 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito
suspensivo, em especial a probabilidade do alegado direito. Inicialmente, afere-se que o Magistrado a quo impôs à Agravante a obrigação de
pagar os honorários periciais da prova determinada na sentença do processo de conhecimento, com o objetivo de determinar o grau de redução
da capacidade laborativa do Agravado e estabelecer o exato valor da pensão. Como se sabe, o autor incumbe o ônus de adiantar as despesas
relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício, devendo, ao final, a sentença condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou (CPC, art. 82, §§ 1° e 2°). O art. 86, caput, no mesmo sentido, estabelece que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Por sua vez, no tocante aos honorários perícias há regra própria no art. 95 do Código de
Processo Civil. Confira-se: ?Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada
pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz
poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia
recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3º Quando o pagamento
da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento
do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da
União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal
respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão
final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução
dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o
responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.? Na espécie, constata-se que o
MM. Juiz determinou que a Agravante pague os honorários perícias, sob o argumento de que foi sucumbente no processo de conhecimento. De
fato, o Agravado sagrou-se vencedor no objeto da perícia, a qual constatou que ?as provas são suficiente para evidenciar que houve redução da
capacidade de trabalho, razão pela qual o autor faz jus à pensão relativa a tal redução. No entanto, restará para a fase de liquidação apenas e
tão somente a determinação do grau de redução da capacidade para se estabelecer o valor exato da pensão.? (Id 23464293 dos autos originais)
A sucumbência do Agravado (Autor) foi tão somente em relação aos pedidos de indenização por danos materiais relativos aos prejuízos da
motocicleta e morais, os quais não estão relacionados diretamente com o objeto da perícia. O pedido de pensão vitalícia foi acolhido, por ter sido
constatada redução da capacidade laborativa do Agravado em razão do acidente. Dessa forma, a análise da sucumbência, para fins de fixação
do responsável pelo pagamento das despesas com a realização da prova técnica, deve considerar não apenas o objeto da perícia, mas o pedido
a ela atrelado. Se o Autor foi vencedor em relação ao objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser do
vencido. Pedidos outros que não se vinculam diretamente ao objeto da perícia, uma vez julgados improcedentes ou parcialmente procedentes,
não podem pesar em desfavor da parte vencedora do pedido principal, a fim de imputar-lhe o pagamento das despesas com a realização da
prova. Por fim, tem-se que a perícia não foi realizada no processo de conhecimento tão somente em razão de ?a lesão ou lesões não estavam
consolidadas. Portanto, na fase de liquidação a perícia poderá determinar com maior grau de precisão a extensão e o grau de incapacidade para o
trabalho para fixação do valor da pensão.? (Id 2346293 dos autos de origem) Assim, em análise superficial dos fatos e documentos apresentados
pelo Agravante, não considero preenchidos os requisitos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de
antecipação da tutela recursal e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo. Intime-se o Agravado pelo Diário da Justiça
eletrônico, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso. Dispenso informações. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 20 de dezembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0722195-39.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DINIZ - LOCACAO DE VEICULOS LTDA. A: PAVOTEC PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A.. Adv(s).: MG67237 - RENATO CURSAGE PEREIRA, MG75862 - WILLIAN PIRES DA SILVA.
R: TANA ROSA CALDAS. Adv(s).: DF1039800A - PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0722195-39.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: DINIZ - LOCACAO DE VEICULOS LTDA, PAVOTEC PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A. AGRAVADO: TANA ROSA CALDAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
Diniz ? Locação de Veículos Ltda. e Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem S.A. contra a r. decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 6ª
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0720934-36.2018.8.07.0001, deferiu o pedido de penhora de
bens móveis, conforme abaixo transcrito (Id. 25524450 dos autos principais): ?1. Diante da discordância manifestada pela parte exequente quanto
ao bem indicado à penhora pela parte executada, em face de alegada ausência de liquidez representada pela dificuldade em se comercializar
os bens indicados (rolo compactador de pneus e trator de esteiras), considerando que a parte credora não é obrigada a aceitar o bem apontado
pelo devedor, defiro o pedido aduzido pela exequente e determino seja incluída restrição de circulação nos veículos indicados na petição de ID
nº 25396578, encontrados pela pesquisa judicial realizada via sistema RENAJUD. Outrossim, defiro a penhora sobre os bens. 2. Fica intimada a
parte executada para juntar os dados completos dos veículos indicados, no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a juntada do valor de mercado via
tabela FIPE pela parte exequente, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 3. Vindo aos autos o valor de mercado
dos veículos pela tabela FIPE, lavre-se termo de penhora. 4. Nomeio como depositária a parte devedora. 5. Intime-se a parte devedora para,
querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação dos bens. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua
advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 6. Caso haja alienação
fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor fiduciário para, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 7. Após, não havendo impugnação,
expeça-se mandado de remoção dos bens para o depósito público e, na sequência, às providências para a hasta pública.? Alegam as Agravantes
(executadas), no Id. 6446427, que a decisão recorrida não pode prosperar, pois os bens ofertados à penhora, juntos, somam o valor de compra
de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais). Sustentam que há expressa disposição legal no CPC que permite a suspensão da eficácia da
decisão recorrida, diante do risco causado à produção de seus efeitos. Afirmam que os bens que a Agravada (exequente) pretende penhorar têm
a mesma natureza dos oferecidos pelas Agravantes (executadas), ou seja, sete veículos localizados pelo sistema RENAJUD. Argumentam que a
principal atividade das Apelantes (executadas), sobretudo da empresa Diniz Locação de Veículos Ltda., é, como o próprio nome diz, a locação de
veículos e, sendo assim, a penhora de sete dos seus automóveis inviabilizará o negócio. Aduzem que a concessão do efeito pretendido visa não
apenas resguardar o direito discutido e pretendido pelas Agravantes (executadas), como também o próprio resultado útil do processo. Alegam
que os bens oferecidos à penhora são suficientes para quitar o débito em execução e de três outras ações nas quais figuram como Executadas.
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