TJDFT 24/01/2019 - Pág. 330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
5ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0046940-73.2008.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JOSE DA SILVA JUNIOR. A: AUREA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF1512300A
- SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL AYRES
KALUME REIS, DF0017162A - RAFAEL MOREIRA MOTA. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF0017162A
- RAFAEL MOREIRA MOTA, DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS. R: AUREA RODRIGUES DA SILVA. R: JOSE DA SILVA JUNIOR.
Adv(s).: DF1512300A - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0046940-73.2008.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) D E
S P A C H O Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA SILVA JUNIOR, AUREA RODRIGUES DA SILVA (autores) e ASSOCIAÇÃO
DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX (ré) em face da sentença de Id Num. 6412979, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília
que, na Declaratória ajuizada pelos dois primeiros apelantes em desfavor da última apelante, com vistas à declaração de nulidade de cláusula
contratual e quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional firmado pelo sistema SFH, JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO DECLARATÓRIO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES, DECLARANDO A QUITAÇÃO
PARCIAL DO DÉBITO. Em suas razões (Id Num. 6413065), os autores reiteram o pedido de declaração de ilegalidade da cláusula 24. Defendem
a existência de irregularidades na correção do saldo devedor, bem como a indevida execução extrajudicial da dívida. Pedem o provimento do
apelo. A ré interpôs recurso adesivo (Id Num. 6413179). Sustenta que deve haver o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados,
uma vez que os autores não podem efetuar depósito judicial em desacordo com o pactuado. Postulam o provimento da Apelação. Os recursos
foram conhecidos e desprovidos (Id Num. 6413284). Ambas as partes opuseram embargos de declaração (Id Num. 6413298 - autores e 6413301
- ré), os quais foram rejeitados (Id Num. 6413365). A ré interpôs recurso especial (Id Num. 6413410). Insurge-se em face da insuficiência dos
depósitos judiciais realizados, o que estaria em desconformidade com o disposto no art. 335 do Código Civil e no inciso IV do art. 896 do
Código de Processo Civil. Os autores também interpuseram recurso especial (Id Num. 6413432). Defendem existir violação ao art. 6º, C, da
Lei n.º 4.380/64, além da inaplicabilidade do índice de 84,32% em abril/90. Asseveram a impossibilidade de incidência da TR como índice de
correção monetária. O Desembargador Presidente do TJDFT à época determinou o sobrestamento do feito, com fulcro na decisão do Superior
Tribunal de Justiça que suspendeu os recursos que versem sobre a insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento (Id Num.
6413462). Julgado o paradigma, retornaram os autos para reapreciação (Id Num. 6413477). Intimadas as partes sobre o retorno dos autos (Id
Num. 6451132), os autores pedem a análise do recurso especial por eles interposto, uma vez que não foi afeto ao tema objeto do REsp 1.108.058,
sob o rito de recursos repetitivos (Id Num. 66326429). Ante o exposto, encaminhem-se os autos à douta Presidência deste TJDFT para examinar
a admissibilidade do recurso especial interposto pelos autores (Id Num. 6413432). Intimem-se. Brasília-DF, 21 de janeiro de 2019 18:45:27.
Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0046940-73.2008.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JOSE DA SILVA JUNIOR. A: AUREA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF1512300A
- SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL AYRES
KALUME REIS, DF0017162A - RAFAEL MOREIRA MOTA. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF0017162A
- RAFAEL MOREIRA MOTA, DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS. R: AUREA RODRIGUES DA SILVA. R: JOSE DA SILVA JUNIOR.
Adv(s).: DF1512300A - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0046940-73.2008.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) D E
S P A C H O Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA SILVA JUNIOR, AUREA RODRIGUES DA SILVA (autores) e ASSOCIAÇÃO
DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX (ré) em face da sentença de Id Num. 6412979, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília
que, na Declaratória ajuizada pelos dois primeiros apelantes em desfavor da última apelante, com vistas à declaração de nulidade de cláusula
contratual e quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional firmado pelo sistema SFH, JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO DECLARATÓRIO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES, DECLARANDO A QUITAÇÃO
PARCIAL DO DÉBITO. Em suas razões (Id Num. 6413065), os autores reiteram o pedido de declaração de ilegalidade da cláusula 24. Defendem
a existência de irregularidades na correção do saldo devedor, bem como a indevida execução extrajudicial da dívida. Pedem o provimento do
apelo. A ré interpôs recurso adesivo (Id Num. 6413179). Sustenta que deve haver o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados,
uma vez que os autores não podem efetuar depósito judicial em desacordo com o pactuado. Postulam o provimento da Apelação. Os recursos
foram conhecidos e desprovidos (Id Num. 6413284). Ambas as partes opuseram embargos de declaração (Id Num. 6413298 - autores e 6413301
- ré), os quais foram rejeitados (Id Num. 6413365). A ré interpôs recurso especial (Id Num. 6413410). Insurge-se em face da insuficiência dos
depósitos judiciais realizados, o que estaria em desconformidade com o disposto no art. 335 do Código Civil e no inciso IV do art. 896 do
Código de Processo Civil. Os autores também interpuseram recurso especial (Id Num. 6413432). Defendem existir violação ao art. 6º, C, da
Lei n.º 4.380/64, além da inaplicabilidade do índice de 84,32% em abril/90. Asseveram a impossibilidade de incidência da TR como índice de
correção monetária. O Desembargador Presidente do TJDFT à época determinou o sobrestamento do feito, com fulcro na decisão do Superior
Tribunal de Justiça que suspendeu os recursos que versem sobre a insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento (Id Num.
6413462). Julgado o paradigma, retornaram os autos para reapreciação (Id Num. 6413477). Intimadas as partes sobre o retorno dos autos (Id
Num. 6451132), os autores pedem a análise do recurso especial por eles interposto, uma vez que não foi afeto ao tema objeto do REsp 1.108.058,
sob o rito de recursos repetitivos (Id Num. 66326429). Ante o exposto, encaminhem-se os autos à douta Presidência deste TJDFT para examinar
a admissibilidade do recurso especial interposto pelos autores (Id Num. 6413432). Intimem-se. Brasília-DF, 21 de janeiro de 2019 18:45:27.
Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0046940-73.2008.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JOSE DA SILVA JUNIOR. A: AUREA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF1512300A
- SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL AYRES
KALUME REIS, DF0017162A - RAFAEL MOREIRA MOTA. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF0017162A
- RAFAEL MOREIRA MOTA, DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS. R: AUREA RODRIGUES DA SILVA. R: JOSE DA SILVA JUNIOR.
Adv(s).: DF1512300A - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0046940-73.2008.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) D E
S P A C H O Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA SILVA JUNIOR, AUREA RODRIGUES DA SILVA (autores) e ASSOCIAÇÃO
DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX (ré) em face da sentença de Id Num. 6412979, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília
que, na Declaratória ajuizada pelos dois primeiros apelantes em desfavor da última apelante, com vistas à declaração de nulidade de cláusula
contratual e quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional firmado pelo sistema SFH, JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO DECLARATÓRIO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES, DECLARANDO A QUITAÇÃO
PARCIAL DO DÉBITO. Em suas razões (Id Num. 6413065), os autores reiteram o pedido de declaração de ilegalidade da cláusula 24. Defendem
a existência de irregularidades na correção do saldo devedor, bem como a indevida execução extrajudicial da dívida. Pedem o provimento do
apelo. A ré interpôs recurso adesivo (Id Num. 6413179). Sustenta que deve haver o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados,
uma vez que os autores não podem efetuar depósito judicial em desacordo com o pactuado. Postulam o provimento da Apelação. Os recursos
foram conhecidos e desprovidos (Id Num. 6413284). Ambas as partes opuseram embargos de declaração (Id Num. 6413298 - autores e 6413301
- ré), os quais foram rejeitados (Id Num. 6413365). A ré interpôs recurso especial (Id Num. 6413410). Insurge-se em face da insuficiência dos
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