TJDFT 24/01/2019 - Pág. 625 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
as provas que pretende produzir, dizendo desde logo de sua finalidade. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do NCPC.
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019 às 08:01:53. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
N. 0710925-61.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DENILSON DE SOUZA BRAGA. A: ITAINA DE CASTRO LEAL BRAGA.
Adv(s).: DF47071 - WILMONDES DE CARVALHO VIANA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda
Pública do DF Fórum VERDE, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12h às
19h Número do processo: 0710925-61.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DENILSON DE SOUZA BRAGA,
ITAINA DE CASTRO LEAL BRAGA RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação
de ID 27831011 é tempestiva. Nos termos da Portaria, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, bem como a especificar
as provas que pretende produzir, dizendo desde logo de sua finalidade. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do NCPC.
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019 às 08:01:53. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0009700-23.2013.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF23214 - ANDREA SABOIA FONSECA. R: CLAUDINEY BARBOSA. Adv(s).: DF40215 - NATHALIA ALVES CESILIO. T: SILVIA HELENA
BALBINO BARROS PALMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009700-23.2013.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: CLAUDINEY
BARBOSA DECISÃO Por meio da petição de ID 27780517, o executado apresenta exceção de pré-executividade em que requer a suspensão do
leilão do bem penhorado e o reconhecimento do excesso de execução por ofensa à coisa julgada. Percebe-se que o cumprimento de sentença
refere-se à ação de cobrança manejada pela Terracap em novembro de 2013. A Sentença estabeleceu: "julgo o pedido procedente para condenar
o réu ao pagamento do valor de R$julgou R$692.853,90 (seiscentos e noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos),
com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação". O trânsito em julgado ocorreu em dezembro de 2014. De início
percebe-se que a exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir eventual excesso de execução, já que tal expediente é limitado
apenas às matérias que possam ser conhecidas de ofícios e que não demandem dilação probatória. Por sua vez, é certo que a rediscussão dos
cálculos do valor exequente exige o revolvimento do quadro probatório. Logo sem sentido o manejo da dita exceção. Demais disso, verifica-se que
não há fundamento para a suspensão do leilão designado, tendo em vista que o executado não controverte o inadimplemento do valor reconhecido
na sentença (R$ 1.772.749,17), mas apenas sustenta o excesso de execução (de valor total R$ 3.760.003,11). Tal controvérsia só é relevante para
fins de definição dos valores que, após a eventual alienação, serão levantados pelo exequente e pelo executado, mas não impede a expropriação
do bem para satisfação da obrigação exequenda, cujo valor incontroverso é elevado. O excesso de execução, mesmo que ao cabo reconhecido,
não impede a expropriação judicial do bem, salvo na hipótese de o executado demonstrar onerosidade excessiva e, cumulativamente, indicar
outro bem em substituição ao bem penhorado, conforme autoriza o art. 805 do CPC. No caso, o executado nem sequer promoveu o depósito do
valor que ele próprio reputa como devido. Não houve qualquer demonstração de ilegalidade na realização da penhora sobre o imóvel, ou em sua
avaliação. Por tais razões, indefiro o requerimento de suspensão do leilão. Em atenção ao princípio do contraditório substancial (CPC, arts. 9º
e 10), intime-se a TERRACAP a fim de que se manifeste sobre a alegação de excesso de execução por ofensa à coisa julgada, no prazo de 5
(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 18:47:33. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0700454-49.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE PAIVA DE OLIVEIRA. A: MIRIAN DE SOUZA MORAES. A:
LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA. Adv(s).: DF58460 - HAMILTON DA COSTA MACHADO JUNIOR. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700454-49.2019.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE PAIVA DE OLIVEIRA, MIRIAN DE SOUZA MORAES, LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS
PAIVA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de ação movida por JOSE
PAIVA DE OLIVEIRA em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos. Em
petição, a parte autora requer a desistência da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O réu ainda não foi citado, portanto, desnecessária sua
manifestação quanto ao pedido formulado pelo autor. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo
impetrante, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Em
conseqüência, RESOLVO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com suporte no art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor, se houver.
Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 23
de janeiro de 2019 12:37:34. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0004995-45.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA
MACEDO. A: CELIA CARDOSO DE LUCENA. A: LIDIA FERREIRA DE MENEZES. A: MARIA DE JESUS QUEIROZ DIAS. Adv(s).: DF33277
- EDNA BRITO DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0004995-45.2014.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA MACEDO, CELIA
CARDOSO DE LUCENA, LIDIA FERREIRA DE MENEZES, MARIA DE JESUS QUEIROZ DIAS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, conforme portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 5(cinco) dias, acerca dos cálculos
da contadoria de ID:27847805 BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019 às 14:50:36. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Diretor
de Secretaria
N. 0004995-45.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA
MACEDO. A: CELIA CARDOSO DE LUCENA. A: LIDIA FERREIRA DE MENEZES. A: MARIA DE JESUS QUEIROZ DIAS. Adv(s).: DF33277
- EDNA BRITO DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0004995-45.2014.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA MACEDO, CELIA
CARDOSO DE LUCENA, LIDIA FERREIRA DE MENEZES, MARIA DE JESUS QUEIROZ DIAS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, conforme portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 5(cinco) dias, acerca dos cálculos
da contadoria de ID:27847805 BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019 às 14:50:36. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Diretor
de Secretaria
N. 0004995-45.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA
MACEDO. A: CELIA CARDOSO DE LUCENA. A: LIDIA FERREIRA DE MENEZES. A: MARIA DE JESUS QUEIROZ DIAS. Adv(s).: DF33277
- EDNA BRITO DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0004995-45.2014.8.07.0018 Classe
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