TJDFT 25/01/2019 - Pág. 216 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gilberto de Oliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo:
0711541-64.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CLEANI GARRIDO BOMFIM PIRES APELADO: GILVANE AFONSO
PIRES D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação de CLEANI GARRIDO BOMFIM PIRES (ID 6743812), porque tempestivo e preenche os
demais requisitos de admissibilidade, o que faço no duplo efeito. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, retornem-me os autos para exame
do recurso. Brasília, 09 de janeiro de 2019. Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA Relator
N. 0722766-10.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF3726100A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: DANIEL COSTA FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF2540600A - THIAGO FREDERICO
CHAVES TAJRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete
do Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0722766-10.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: DANIEL COSTA FERREIRA LEITE D E C I S Ã O Ausente pedido liminar
nesta instância recursal. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator
N. 0722766-10.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF3726100A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: DANIEL COSTA FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF2540600A - THIAGO FREDERICO
CHAVES TAJRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete
do Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0722766-10.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: DANIEL COSTA FERREIRA LEITE D E C I S Ã O Ausente pedido liminar
nesta instância recursal. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator
N. 0719467-25.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALEXANDRE LUKAS KLEFTAKIS. A: ARIS LUCAS KLEFTAKIS. A:
KATIA IOANNA KLEFTAKIS. Adv(s).: DF26205 - DOUGLAS LACERDA LUCAS, DF55013 - TARCISIO APARECIDO MARQUES DA SILVA. R: SET
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA - EPP. Adv(s).: DF1339800A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira
de Oliveira Número do processo: 0719467-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE
LUKAS KLEFTAKIS, ARIS LUCAS KLEFTAKIS, KATIA IOANNA KLEFTAKIS AGRAVADO: SET SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA
LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE LUKAS KLEFTAKIS E OUTROS contra decisão
proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, proferida em sede de cumprimento de sentença, movida em desfavor SET SOCIEDADE
EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA ? EPP. É o breve relatório. DECIDO. Padecendo de vícios sanáveis, por meio do despacho de 6562046,
a parte agravante foi intimada a comprovar o efetivo recolhimento do preparo, visto que o documento indicado não se refere às custas processuais
recursais. Conforme já esclarecido quando do despacho, o preparo, nos termos da Portaria Conjunta n.º 50, de 20 de junho de 2013, exige,
além do comprovante de pagamento, a via da guia do boleto: ?Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações
processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I. do original da guia autenticada mecanicamente; II. do original
do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III. do comprovante de pagamento impresso
via internet. §1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. §2º No caso de extravio do
comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado.?
[grifo nosso] Isso porque, sabidamente, o preparo é pressuposto recursal extrínseco e objetivo de admissibilidade processual, devendo sua
comprovação ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme preceitua o artigo 1.007 do Novo Código de Processo
Civil: ?Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.? Apesar de devidamente intimado (ID 6562046), o patrono deixou seu prazo
transcorrer in albis (ID 6793303), o que, diante das irregularidades apontadas, impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, decreto a
deserção e NÃO CONHEÇO do agravo interposto por ALEXANDRE LUKAS KLEFTAKIS E OUTROS, o que faço com fundamento no artigo 87,
inciso XVI, do Regimento Interno deste e. TJDFT c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. Em Brasília, 8 de janeiro de 2019. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator
N. 0719467-25.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALEXANDRE LUKAS KLEFTAKIS. A: ARIS LUCAS KLEFTAKIS. A:
KATIA IOANNA KLEFTAKIS. Adv(s).: DF26205 - DOUGLAS LACERDA LUCAS, DF55013 - TARCISIO APARECIDO MARQUES DA SILVA. R: SET
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA - EPP. Adv(s).: DF1339800A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira
de Oliveira Número do processo: 0719467-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE
LUKAS KLEFTAKIS, ARIS LUCAS KLEFTAKIS, KATIA IOANNA KLEFTAKIS AGRAVADO: SET SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA
LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE LUKAS KLEFTAKIS E OUTROS contra decisão
proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, proferida em sede de cumprimento de sentença, movida em desfavor SET SOCIEDADE
EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA ? EPP. É o breve relatório. DECIDO. Padecendo de vícios sanáveis, por meio do despacho de 6562046,
a parte agravante foi intimada a comprovar o efetivo recolhimento do preparo, visto que o documento indicado não se refere às custas processuais
recursais. Conforme já esclarecido quando do despacho, o preparo, nos termos da Portaria Conjunta n.º 50, de 20 de junho de 2013, exige,
além do comprovante de pagamento, a via da guia do boleto: ?Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações
processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I. do original da guia autenticada mecanicamente; II. do original
do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III. do comprovante de pagamento impresso
via internet. §1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. §2º No caso de extravio do
comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado.?
[grifo nosso] Isso porque, sabidamente, o preparo é pressuposto recursal extrínseco e objetivo de admissibilidade processual, devendo sua
comprovação ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme preceitua o artigo 1.007 do Novo Código de Processo
Civil: ?Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.? Apesar de devidamente intimado (ID 6562046), o patrono deixou seu prazo
transcorrer in albis (ID 6793303), o que, diante das irregularidades apontadas, impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, decreto a
deserção e NÃO CONHEÇO do agravo interposto por ALEXANDRE LUKAS KLEFTAKIS E OUTROS, o que faço com fundamento no artigo 87,
inciso XVI, do Regimento Interno deste e. TJDFT c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. Em Brasília, 8 de janeiro de 2019. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator
N. 0719467-25.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALEXANDRE LUKAS KLEFTAKIS. A: ARIS LUCAS KLEFTAKIS. A:
KATIA IOANNA KLEFTAKIS. Adv(s).: DF26205 - DOUGLAS LACERDA LUCAS, DF55013 - TARCISIO APARECIDO MARQUES DA SILVA. R: SET
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA - EPP. Adv(s).: DF1339800A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira
de Oliveira Número do processo: 0719467-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE
LUKAS KLEFTAKIS, ARIS LUCAS KLEFTAKIS, KATIA IOANNA KLEFTAKIS AGRAVADO: SET SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA
LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE LUKAS KLEFTAKIS E OUTROS contra decisão
216