TJDFT 25/01/2019 - Pág. 550 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
valor devido deve ter por base o valor da remuneração oficial no mês em que ocorreu a supressão, (março/1990), o qual servirá como referência
para o cálculo do valor devido nos meses subsequentes. Além disso, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e juros
de mora pelos índices aplicados à caderneta da poupança. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para REJEITAR a
alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente; e para ACOLHER o pedido de que seja utilizado o vencimento-base do cargo efetivo do
mês de março de 1990 como base de cálculo para o valor devido. O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e incidir juros
de mora pelo índice aplicado à caderneta da poupança. Honorários advocatícios em 10% do valor da diferença apurado pela Contadoria, os
quais deverão ser pagos na proporção de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca. À Contadoria para atualizar os cálculos
com base nas diretrizes definidas nesta decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2019 13:16:43. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE
ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0709926-11.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCILENE DOS REIS RIBEIRO. A: L. E. D. R. R.. Adv(s).: DF28547
- VICKI ARAUJO PASSOS ARDILES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIELY CAMPOS BOAVENTURA ALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB
2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709926-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
MARCILENE DOS REIS RIBEIRO, LANA ELISE DOS REIS RIBEIRO RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes autoras para
esclarecerem, no prazo de 5 (cinco) dias, quais fatos pretendem provar com as testemunhas arroladas em ID 27899282 e a pertinência delas
para o deslinde do caso. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2019 14:29:21. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0709926-11.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCILENE DOS REIS RIBEIRO. A: L. E. D. R. R.. Adv(s).: DF28547
- VICKI ARAUJO PASSOS ARDILES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIELY CAMPOS BOAVENTURA ALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB
2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709926-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
MARCILENE DOS REIS RIBEIRO, LANA ELISE DOS REIS RIBEIRO RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes autoras para
esclarecerem, no prazo de 5 (cinco) dias, quais fatos pretendem provar com as testemunhas arroladas em ID 27899282 e a pertinência delas
para o deslinde do caso. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2019 14:29:21. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0700886-05.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA TEREZINHA DE MENDONCA FERREIRA. A: CARLOS
HENRIQUE FERREIRA. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF59275 ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA, DF59520 - CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA. A: CODHAB. Adv(s).: DF23683 - DAYANNE FERREIRA
VIANA BORGES. R: CODHAB. Adv(s).: DF23683 - DAYANNE FERREIRA VIANA BORGES. R: CARLOS HENRIQUE FERREIRA. R: MARIA
TEREZINHA DE MENDONCA FERREIRA. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700886-05.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA DE MENDONCA
FERREIRA, CARLOS HENRIQUE FERREIRA, CODHAB EXECUTADO: CODHAB, CARLOS HENRIQUE FERREIRA, MARIA TEREZINHA DE
MENDONCA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exeqüente CODHAB, e como
executado MARIA TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA e CARLOS HENRIQUE FERREIRA, partes individualizadas nos autos. Verificase que o executado satisfez a obrigação, conforme demonstra o documento de ID 27814724. O exeqüente manifesta-se no sentido de que dá
como cumprida a obrigação (ID 27901732). Considerando que a obrigação objeto da prestação jurisdicional postulada foi cumprida, esta deve
ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do cumprimento da
obrigação imposta. Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente, conforme requerido na petição de ID 27901732. Sem custas
remanescentes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 24
de janeiro de 2019 14:27:10. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0700886-05.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA TEREZINHA DE MENDONCA FERREIRA. A: CARLOS
HENRIQUE FERREIRA. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF59275 ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA, DF59520 - CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA. A: CODHAB. Adv(s).: DF23683 - DAYANNE FERREIRA
VIANA BORGES. R: CODHAB. Adv(s).: DF23683 - DAYANNE FERREIRA VIANA BORGES. R: CARLOS HENRIQUE FERREIRA. R: MARIA
TEREZINHA DE MENDONCA FERREIRA. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700886-05.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA DE MENDONCA
FERREIRA, CARLOS HENRIQUE FERREIRA, CODHAB EXECUTADO: CODHAB, CARLOS HENRIQUE FERREIRA, MARIA TEREZINHA DE
MENDONCA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exeqüente CODHAB, e como
executado MARIA TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA e CARLOS HENRIQUE FERREIRA, partes individualizadas nos autos. Verificase que o executado satisfez a obrigação, conforme demonstra o documento de ID 27814724. O exeqüente manifesta-se no sentido de que dá
como cumprida a obrigação (ID 27901732). Considerando que a obrigação objeto da prestação jurisdicional postulada foi cumprida, esta deve
ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do cumprimento da
obrigação imposta. Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente, conforme requerido na petição de ID 27901732. Sem custas
remanescentes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 24
de janeiro de 2019 14:27:10. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0700886-05.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA TEREZINHA DE MENDONCA FERREIRA. A: CARLOS
HENRIQUE FERREIRA. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF59275 ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA, DF59520 - CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA. A: CODHAB. Adv(s).: DF23683 - DAYANNE FERREIRA
VIANA BORGES. R: CODHAB. Adv(s).: DF23683 - DAYANNE FERREIRA VIANA BORGES. R: CARLOS HENRIQUE FERREIRA. R: MARIA
TEREZINHA DE MENDONCA FERREIRA. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700886-05.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA DE MENDONCA
FERREIRA, CARLOS HENRIQUE FERREIRA, CODHAB EXECUTADO: CODHAB, CARLOS HENRIQUE FERREIRA, MARIA TEREZINHA DE
MENDONCA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exeqüente CODHAB, e como
executado MARIA TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA e CARLOS HENRIQUE FERREIRA, partes individualizadas nos autos. Verificase que o executado satisfez a obrigação, conforme demonstra o documento de ID 27814724. O exeqüente manifesta-se no sentido de que dá
como cumprida a obrigação (ID 27901732). Considerando que a obrigação objeto da prestação jurisdicional postulada foi cumprida, esta deve
ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do cumprimento da
obrigação imposta. Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente, conforme requerido na petição de ID 27901732. Sem custas
550