TJDFT 28/01/2019 - Pág. 1213 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
BEM. T: JOÃO VICTOR BUZIN DE BEM. T: MARCELA BUZIN DE BEM. Adv(s).: DF15005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. T: CAROLINE
CANABARRO FERNANDES DE BEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Renata Lora de Bem. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JUAN PABLO
LONDONO MORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: 16ª Vara Cível de Brasilia - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720871-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 303
EXECUTADO: MORGANA BUZIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão do feito por 03 meses, a fim de aguardar a
satisfação da penhora realizada no rosto dos autos n. 2009.01.1.136995 -6 (16ª Vara Cível de Brasília). GIORDANO RESENDE COSTA Juiz
de Direito
N. 0720871-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 303. Adv(s).: DF28798
- ALINE GORETE SARAIVA. R: MORGANA BUZIN. Adv(s).: DF15005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. T: FUNDAÇÃO HABITACIONAL
DO EXÉRCITO. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF0025055A - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. T: DANIEL AYRES
KALUME REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DAVID GRUNBAUM AMBROGI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JORDANA BUZIN DE
BEM. T: JOÃO VICTOR BUZIN DE BEM. T: MARCELA BUZIN DE BEM. Adv(s).: DF15005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. T: CAROLINE
CANABARRO FERNANDES DE BEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Renata Lora de Bem. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JUAN PABLO
LONDONO MORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: 16ª Vara Cível de Brasilia - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720871-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 303
EXECUTADO: MORGANA BUZIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão do feito por 03 meses, a fim de aguardar a
satisfação da penhora realizada no rosto dos autos n. 2009.01.1.136995 -6 (16ª Vara Cível de Brasília). GIORDANO RESENDE COSTA Juiz
de Direito
N. 0720871-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 303. Adv(s).: DF28798
- ALINE GORETE SARAIVA. R: MORGANA BUZIN. Adv(s).: DF15005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. T: FUNDAÇÃO HABITACIONAL
DO EXÉRCITO. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF0025055A - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. T: DANIEL AYRES
KALUME REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DAVID GRUNBAUM AMBROGI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JORDANA BUZIN DE
BEM. T: JOÃO VICTOR BUZIN DE BEM. T: MARCELA BUZIN DE BEM. Adv(s).: DF15005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. T: CAROLINE
CANABARRO FERNANDES DE BEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Renata Lora de Bem. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JUAN PABLO
LONDONO MORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: 16ª Vara Cível de Brasilia - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720871-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 303
EXECUTADO: MORGANA BUZIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão do feito por 03 meses, a fim de aguardar a
satisfação da penhora realizada no rosto dos autos n. 2009.01.1.136995 -6 (16ª Vara Cível de Brasília). GIORDANO RESENDE COSTA Juiz
de Direito
N. 0720871-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 303. Adv(s).: DF28798
- ALINE GORETE SARAIVA. R: MORGANA BUZIN. Adv(s).: DF15005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. T: FUNDAÇÃO HABITACIONAL
DO EXÉRCITO. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF0025055A - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. T: DANIEL AYRES
KALUME REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DAVID GRUNBAUM AMBROGI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JORDANA BUZIN DE
BEM. T: JOÃO VICTOR BUZIN DE BEM. T: MARCELA BUZIN DE BEM. Adv(s).: DF15005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. T: CAROLINE
CANABARRO FERNANDES DE BEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Renata Lora de Bem. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JUAN PABLO
LONDONO MORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: 16ª Vara Cível de Brasilia - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720871-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 303
EXECUTADO: MORGANA BUZIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão do feito por 03 meses, a fim de aguardar a
satisfação da penhora realizada no rosto dos autos n. 2009.01.1.136995 -6 (16ª Vara Cível de Brasília). GIORDANO RESENDE COSTA Juiz
de Direito
N. 0701318-41.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDO JOSE DE CASTRO BRAGA. A: ANNA POLI NAVEGA. A:
JOAO TEIXEIRA CRUZ. A: JOSE FERNANDO FERRAIOLO SILVEIRA. A: PAULO LUIZ BASTOS SEREJO. A: RUI CAMPOS DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF42693 - ARACY POLI NAVEGA. R: TIAGO FERREIRA MOURAO. R: RODRIGO BRESLER ANTONELLO. Adv(s).: DF13339
- MARCELO LOBATO LECHTMAN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701318-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ALDO JOSE DE CASTRO BRAGA, ANNA POLI NAVEGA, JOAO TEIXEIRA CRUZ, JOSE FERNANDO FERRAIOLO SILVEIRA,
PAULO LUIZ BASTOS SEREJO, RUI CAMPOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: TIAGO FERREIRA MOURAO, RODRIGO BRESLER
ANTONELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença. O Processo Judicial Eletrônico ? PJe é
regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013
do Conselho Nacional de Justiça. Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017. Por força do princípio
tempus regit actum e atento ao disposto no artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (?Nas unidades jurisdicionais em que foi
instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá
ser iniciada exclusivamente no PJe?), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento
de cumprimento de sentença. A parte deverá, ainda, atentar-se para a obrigatoriedade de juntada dos documentos descritos no artigo 2º da
referida portaria, quais sejam: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes;
II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e
executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da
Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o
caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)
certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Atente-se,
ainda, para a necessidade de juntada do documento que comprove o local onde a parte requerida foi citada, porquanto pode ser útil ao processo e
para fins de aplicação da regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte credora para adequar
o pedido conforme os requisitos exigidos pela Portaria Portaria Conjunta nº 85/2016, sobretudo com a juntada da procuração dos requeridos, sob
pena de indeferimento do processamento do pedido de cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
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