TJDFT 28/01/2019 - Pág. 938 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
3ª Vara de Entorpecentes do DF
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2019
Juíza de Direito: Joelci Araujo Diniz
Diretora de Secretaria: Janine Oyadomari
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.01.1.107041-4 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: DOLORES MOTOS MUNOS e outros. Adv(s).: DF016774 - JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO, DF016774 - Jose Pedro de Castro Barreto,
DF050707 - Rodrigo Tagliati de Castro Barreto. R: DAVID SAMPAIO FIGUEIREDO. Adv(s).: DF009726 - PAULO SUZANO MENDONCA DE
SOUZA, DF009726 - Paulo Suzano Mendonca de Souza. Dê-se vista às partes acerca das informações consigadas no relatório de fls. 727/815.
Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2018 às 20h14. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito.
Nº 2018.01.1.038146-3 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CAYO HENRIQUE FERNANDES
QUEIROZ. Adv(s).: DF032308 - RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Notifique-se o Réu para oferecer defesa
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica
gratuita neste Fórum. No mais, é sabido o número limitado de escoltas diárias disponibilizadas pelo sistema prisional do Distrito Federal, o que
tem dificultado a designação de assentadas de réus presos e aumentado o prazo de tramitação de feitos em prisão preventiva. Assim, para
imprimir celeridade ao processo e cumprir os prazos estabelecidos na Instrução n.º 1/2011 - Corregedoria/TJDFT, desde já, designo eventual
audiência de instrução e julgamento para 13 de Março de 2019, às 14h30. Destaque-se que o agendamento prévio ora realizado é promovido em
benefício do Acusado e não representará qualquer prejuízo a sua Defesa, vez que o ato poderá ser prontamente cancelado em caso de absolvição
sumária decorrente da análise da resposta à acusação. Requisite-se o Réu e intimem-se/requisite-se as testemunhas indicadas com a denúncia.
Requisite, com urgência, o Laudo definitivo da substância apreendida. Solicite-se o laudo toxicológico complementar, acaso requisitado. Cumprase. Brasília - DF, quarta-feira, 16/01/2019 às 20h53. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito.
Nº 2019.01.1.000358-3 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: IRON DA SILVA BRAGA FILHO. Adv(s).: DF053025 - LUCAS
QUEIROZ DOS SANTOS. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Despacho: Intime-se o Requerente para instruir os autos com
procuração válida, tendo em vista que o documento de fl. 13 se encontra em branco. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/01/2019 às 21h53.
Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito..
Nº 2018.01.1.025079-7 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: ANDRE LUIZ PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: DF043326 MARCONE ALMEIDA FERREIRA. R: NAO HA. Adv(s).: DF043326 - MARCONE ALMEIDA FERREIRA. DESPACHO: Ad cautelam, intime-se o
Réu para dizer se autoriza a retirada do automóvel pelo seu genitor, Sr. Luiz Alves Pereira. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2019
às 21h50. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2017.01.1.041756-2 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ANDRE RICARDO AGUIAR PADILHA. Adv(s).: DF021591 - RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO, DF021591 - Renan Marcio Costa de
Carvalho. Certifico e dou fé que ABRO VISTAS destes autos à defesa da parte ré para apresentação de alegações finais. Brasília - DF, quintafeira, 24/01/2019 às 13h56..
Nº 2018.01.1.001280-7 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: PAULO VICTOR FONSECA GRATIVOL. Adv(s).: DF046282 - FELIPE LACERDA SOARES, DF046282 - Felipe Lacerda Soares. Certifico e
dou fé que ABRO VISTA destes autos à defesa da parte ré para ciência dos laudos. Brasília - DF, quarta-feira, 23/01/2019 às 16h53..
Nº 2018.01.1.001730-6 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: GABRIEL FROIS SANTOS e outros. Adv(s).: DF038647 - JOAQUIM CARVALHO PEREIRA, DF038647 - Joaquim Carvalho Pereira. R: ITHALO
SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF038647 - JOAQUIM CARVALHO PEREIRA, DF038647 - Joaquim Carvalho Pereira. R: LUCAS LIMA ALVES.
Adv(s).: DF038647 - JOAQUIM CARVALHO PEREIRA, DF038647 - Joaquim Carvalho Pereira. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que ABRO VISTA destes autos à defesa da parte ré para ciência do laudo de exame químico de fls.316/319. Brasília - DF, quarta-feira, 23/01/2019
às 14h24..
Nº 2019.01.1.000398-5 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: BRUNO RODRIGUES AMORIM DE
MAMEDE CARVALHO. Adv(s).: DF015068 - CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, DF015068 - Cleber Lopes de Oliveira. De ordem, fica o patrono do
autor intimado a trazer o instrumento de procuração, no prazo de 5( cinco) dias. Por oportuno, certifico que os autos aguardam autuação Brasília
- DF, quinta-feira, 24/01/2019 às 15h09..
Embargos
Nº 2017.01.1.059472-9 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: FABIO BORGES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF028051 - VERONICA DIAS LINS. R: MARCONES BATISTA ALMEIDA. Adv(s).: DF056138
- ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA. R: MARCOS AURELIO DA SILVA. Adv(s).: DF056138 - ADSON DANILO NASCIMENTO DE
SOUSA. R: MURILO ALVES GONCALVES. Adv(s).: DF028051 - VERONICA DIAS LINS. R: ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF056138 - ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA. R: WENDERSON FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF056138 - ADSON DANILO
NASCIMENTO DE SOUSA. Embargos: (....) Assim, nas razões acima alinhavadas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para
corrigir os seguintes erros materiais: No sexto parágrafo da fl. 1208-v passará conter a seguinte redação: "Sendo assim, atenta a análise de suas
circunstâncias judiciais, as quais uma não lhe é favorável e o acréscimo ano para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso
da pena máxima e mínima, dividido pelas sete circunstâncias judiciais), fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, portanto, em 04 (quatro)
anos de reclusão." De outra feita, o sétimo parágrafo da fl. 1209 passará a conter a seguinte redação: "A pena de multa, dadas as condições
do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49,
§ 1º do Código Penal." A presente decisão passa a integrar a sentença de fls. 1187/1210. No mais, permanece a sentença nos seus demais
termos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo condenado MARCO AURELIO DA SILVA. Aguarde-se pelo transcurso do prazo recursal
das partes. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/01/2019 às 20h. Joelci Araújo Diniz, Juíza de Direito..
DECISAO
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