TJDFT 31/01/2019 - Pág. 1248 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
haja o efetivo recebimento do preço do imóvel em razão do desfazimento do negócio jurídico. b.2) seja o Requerido condenado ao pagamento
de indenização pelos danos materiais emergentes e cessantes sofridos: (i) R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) referente ao laudo técnico
contratado para obter a revisão do posicionamento do IBRAM; (ii) R$8.435,39 (oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos),
referente ao IPTU/TLP do exercício de 2016, R$9.058,76 (nove mil cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) referente ao IPTU/TLP do
exercício de 2017, bem assim o IPTU/TLP dos exercícios financeiros subsequentes enquanto não for expedido o alvará de construção e reduzida
a alíquota do IPTU/TLP; (iii) lucros cessantes a título de alugueres no valor mensal de R$3.000,00 (três mil reais), a contar da data da celebração
do instrumento contratual (20 de novembro de 2015) até a expedição do alvará de construção. b.3) o Requerido seja condenado ao pagamento
de indenização a título de danos morais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). ...? Na decisão de ID 13616668, foi deferida tutela de
urgência ?para que seja expedida certidão a fim de que a autora providencie a averbação da presente lide na matrícula 241.023 no 3º Cartório de
Registro de Imóveis a fim de dar ciência a terceiros da presente demanda. ...? Assim como, determinou-se à citação. Citada, ID 14687888, a(s)
parte(s) ré(s) apresentou(aram) contestação (ID 15023339). Denunciou à lide MARCIO NUNES DE OLIVEIRA e DANIELE DE ARAÚJO LADEIRA
e suscita a inépcia da inicial porque a autora pugna pela nulidade com restabelecimento da situação anterior ao negócio, mas nada diz sobre
a devolução do apartamento para ela. No mérito, diz que desconhecia a impossibilidade de construção da unidade, pois não foi notificado pelo
IBRAM. Afirma que não agiu com má-fé, pois trata-se de condomínio regular. Discorre sobre a legislação aplicada às áreas de proteção ambiental
para mostrar a possibilidade de construção no local, rebatendo a decisão do IBRAM. Impugna as pretensões indenizatórias e lucro cessante,
essa porque a permuta se deu por imóvel não edificado com fruição limitada. Na denunciação contra Marcio Nunes e Daniele de Araújo, diz
que o pedido seria porque adquiriu o imóvel deles, em 21/05/2012, e pretende resguardar direito de regresso. Ao final, requer: ?...9.1. Acolher a
preliminar e reconhecer a total inépcia da exordial, haja vista que eventual declaração de nulidade do ato, ad argumentandum tantum, culminaria
no restabelecimento do status quo ante, e não apenas a restituição do Réu, da Unidade "E", o que caracterizaria uma nulidade "parcial"; 9.2.
Admitir a denunciação da lide de MARCIO NUNES DE OLIVEIRA e sua mulher DANIELE DE ARAÚJO LADEIRA, que alienaram a Unidade
"E" ao Réu, em 21/05/2012, após a elaboração do TAC n. 06/2009, para o exercício do direito de regresso; deferida a denunciação da lide,
protesta pela juntada do instrumento de procuração e pelo recolhimento das custas para citação, para que, querendo, possam os Denunciados
apresentarem defesa, com expedição de mandado de citação no seguinte endereço: Rua 9-N, Lote 2, apartamento 1104, CEP: 71908-540, Águas
Claras-DF; 9.3. Seja realizada a audiência de conciliação ou de mediação, na moldes do artigo 334, do Novo Código de Processo Civil; 9.4.
Determinar que a Autora apresente o laudo alternativo produzido pelo Engenheiro Rodolfo Antonio da Silva, CREA 4.154-D/GO; 9.5. Ao final
e no mérito, na hipótese de não ser acolhida a preliminar, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela Autora, condenando-a a
arcar com os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios; 9.6. Subsidiariamente, na hipótese de procedência dos pedidos formulados pela
Autora, requer, desde já, se digne V. Exa. autorizar o cumprimento de sentença em face do Denunciado, nos moldes do parágrafo único, do artigo
128, do NCPC...? ID 16613031. Ato judicial que deferiu o processamento da Denunciação à Lide, determinando-se a citação dos denunciados.
Citados, ID 18587403, os denunciados anexaram sua defesa, ID 19576027. Informam que alienaram o imóvel ao denunciante em 05/06/2012,
por meio de escritura registrada sob o nº R-11-43.269, no 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF. Mencionam que o pedido de autorização foi
indeferido em 26/11/2014, diz que a pretensão do denunciado encontra-se prescrita, conforme prescreve o inc. V, § 3º, do artigo 206 do CCB.
Entende não cabível o pedido porque seria nenhuma das possibilidades descritas no artigo 125 do CPC. Sustentam que os prejuízos causados à
autora o foram exclusivamente pelo réu, estando ausência os requisitos para denunciação à lide. Aduzem que em se mantendo o processamento
da denunciação ou não acolhida a prescrição, pugna pela Denunciação Sucessiva contra os proprietários antecessores, Francisco Dejardene
Moura da Silva e sua esposa Fabrícia Gomes Chacon Moura da Silva, uma vez que a promessa de compra e venda passada aos denunciados
é posterior ao TAC nº 06/2009. No mérito da Denunciação dizem que agiram sempre de boa-fé, o que é presumível, tanto que a matricula do
imóvel na época da compra encontrava-se livre de restrição, o que possibilitou financiamento do terreno pela Caixa Econômica Federal, tendoo alienado após quitação. Entende que a boa-fé não pode ser presumível para os réus pelos seguintes motivos: 1. o réu postulou autorização
para construir, mas lhe foi negado em 2014, resolvendo permutar o imóvel omitindo a restrição existente; 2. os réus permutaram o imóvel em
2015, pelo mesmo valor que adquiriram dos denunciados em 2012 e, 3. o valor de alienação do imóvel pelos réus estava abaixo do preço de
mercado quando permutaram com a parte autora. Ao final da peça de defesa os denunciados requereram: ? (a) seja reconhecida a prescrição da
pretensão do réu em relação aos denunciados; (b) seja reconsiderada a decisão que deferiu o pedido de denunciação à lide dos denunciados;
(c) de forma alternativa, caso não seja acolhida a preliminar de prescrição e caso não seja reconsiderada a decisão que deferiu a denunciação
a lide dos denunciados, requer o deferimento da denunciação sucessiva de FRANCISCO DEJARDENE MOURA DA SILVA, brasileiro, casado,
servidor público, portador da cédula de identidade nº. 1250833 expedida pela SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº. 603.393.811-91, e sua esposa
FABRÍCIA GOMES CHACON MOURA DA SILVA, portadora da cédula de identidade nº. 1640123 expedida pela SSP/DF e inscrita no CPF sob o nº.
810.958.801-87, ambos com endereço na SQN 313, bloco F, apartamento 307, Asa Norte, Brasília ? DF, CEP 70.766-060, e na SQNW 310, bloco
B, apartamento 510, Edifício Persona Ventura, Setor Noroeste, Brasília ? DF, CEP 70.687- 210; (d) no mérito, seja julgada improcedente a ação
em relação aos denunciados e, consequentemente, seja julgada improcedente a denunciação à lide requerida pelo réu;...? Por meio da petição
e documentos de id 19654600 e seguintes, os denunciados informaram a interposição de recurso contra a decisão que recebeu a denunciação.
ID 19690108. Retorna a parte autora aos autos para informar autorização ambiental publicada no dia 20/06/2018, no DODF, decorrente de
acolhimento de Recurso Administrativo apresentado por ela junto ao IBRAM, para usufruto pleno do imóvel. Informa as condições expressa para
esse exercício. Diz sobre a perda superveniente parcial do objeto, requerendo o seguinte: ?Diante do exposto, portanto, face ao novo quadro fático
do caso em tela e da consequente superveniente perda parcial do objeto da presente ação, pugna-se pelo regular prosseguimento do feito com
vistas à análise e julgamento dos seguintes pedidos: a) seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos materiais
emergentes no valor de R$20.977,33 (vinte mil novecentos e setenta sete reais e trinta e três centavos) e ao pagamento de danos materiais na
modalidade lucros cessantes, em montante correspondente a 31 (trinta e um) meses de alugueres de R$3.000,00 (três mil reais), o que resulta
no montante de R$93.000,00 (noventa e três mil reais); b) seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais
no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais); c) seja o Requerido condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe
de 20% (vinte por cento).? ID 19687078. Juízo de admissibilidade negativo quanto ao agravo de instrumento nº 0710360-54.2018.8.07.000,
interposto pelos denunciados, ao qual negou-se pedido de tutela recursal (id 19729860). ID 19963258. Ato judicial que reconheceu a perda
superveniente em relação ao pedido de rescisão do contrato, mantendo-se o feito apenas quanto às indenizações. ID 20467612. Manifestação
do réu denunciante, onde rebate as preliminares de prescrição e de denunciação à lide sucessiva. No mérito, afirma que os denunciados se
ocuparam em lhe atacar na peça de defesa e manifesta sua legitimidade no exercício do direito de regresso em face dos denunciados. Quanto
à informação da autora acerca do provimento dado ao recurso administrativo, assevera que houve desistência parcial do pedido e não perda
superveniente do interesse na declaração de nulidade do contrato de compra e venda. Por essa razão, requer o julgamento antecipado parcial
do mérito, condenando a autora no ônus da sucumbência em razão dos pedidos indenizatórios do valor da permuta e dos custos com o projeto
arquitetônico. Quanto aos demais danos alegados, sustenta ser inverdade a afirmação da autora de que o autor teria conhecimento prévio acerca
do indeferimento da licença junto ao Ibram. Ressalta que qualquer prova a ser anexada encontra-se preclusa. Por fim, pugna pelo afastamento
das preliminares suscitadas pelos denunciados; pelo acolhimento do pedido de desistência parcial formulado pela autora, com a condenação
na sucumbência e, se acolhido o pedido, seja julgada procedente a denunciação formulada na contestação. ID. 20930015. Petição anexada
pelos denunciados, onde requerem: ?(a) seja proferido o julgamento parcial do mérito na ação principal, na forma do artigo 356 do CPC, a fim
de que seja declarada a perda superveniente do objeto noticiada pela autora em relação ao pedido de rescisão do contrato, de condenação do
réu ao pagamento de indenização de R$600.000,00 e condenação do réu ao ressarcimento de R$16.000,00, bem como seja declarada a perda
do objeto da denunciação à lide em relação aos referidos pedidos; (b) em relação aos referidos pedidos, diante do princípio da causalidade,
seja a autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao(s) patrono(s) do réu e, consequentemente, seja o réu condenado ao
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