TJDFT 31/01/2019 - Pág. 1399 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE
AGOSTINHO CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703521-04.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, ROSELI FERNANDES DA SILVA RÉU: ESPOLIO DE AGOSTINHO
CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: IVONE CARDOSO DE OLIVEIRA, ELIAS CARDOSO DE OLIVEIRA, RONILDA CARDOSO
DE OLIVEIRA, MARLENE CARDOSO DE OLIVEIRA, ROSILDA CARDOSO DE OLIVEIRA, ADILSON CARDOSO DE OLIVEIRA, ROBERTO
CARDOSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019, às 15:31:43. JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral
N. 0703521-04.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA. A: ROSELI FERNANDES DA SILVA.
Adv(s).: DF45718 - EMERSON ALVES DOS SANTOS. R: IVONE CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIAS CARDOSO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONILDA CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE CARDOSO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSILDA CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADILSON CARDOSO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE
AGOSTINHO CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703521-04.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, ROSELI FERNANDES DA SILVA RÉU: ESPOLIO DE AGOSTINHO
CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: IVONE CARDOSO DE OLIVEIRA, ELIAS CARDOSO DE OLIVEIRA, RONILDA CARDOSO
DE OLIVEIRA, MARLENE CARDOSO DE OLIVEIRA, ROSILDA CARDOSO DE OLIVEIRA, ADILSON CARDOSO DE OLIVEIRA, ROBERTO
CARDOSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019, às 15:31:43. JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral
N. 0716581-44.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de
Ceilândia Número dos autos: 0716581-44.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé,
que o endereço indicado na petição de ID 28140125 está incompleto (falta número de sala, andar, bloco etc.) De acordo com a Portaria n. 1/2016,
deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias úteis. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019, às 15:38:53.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0708871-70.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE LOURDES TAVARES DE LIMA. Adv(s).: DF10094 - CARLOS
ALBERTO FARIAS COSTA. R: DAUVANDRO MARTINS HOLANDA AYRES. Adv(s).: DF47034 - MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA, DF54210
- SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA. R: VANESSA TAVARES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Respeitados todos os aspectos
formais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 501 do Código de Processo
Civil, oficie-se ao 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (Ceilândia/DF) para que seja efetuado em nome dos réus o registro da
propriedade, diante do acordo por meio da qual as partes ajustaram a transferência do bem para o nome dos réus (cláusulas primeira e segunda).
Os emolumentos deverão ser pagos pelos réus, conforme cláusula terceira do acordo. Instrua-se o ofício com cópia desta sentença e com cópia
do acordo do id. 24020823. Sem custas remanescentes, se houver, conforme art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma
pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários. Publique-se. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
N. 0708871-70.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE LOURDES TAVARES DE LIMA. Adv(s).: DF10094 - CARLOS
ALBERTO FARIAS COSTA. R: DAUVANDRO MARTINS HOLANDA AYRES. Adv(s).: DF47034 - MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA, DF54210
- SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA. R: VANESSA TAVARES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Respeitados todos os aspectos
formais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 501 do Código de Processo
Civil, oficie-se ao 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (Ceilândia/DF) para que seja efetuado em nome dos réus o registro da
propriedade, diante do acordo por meio da qual as partes ajustaram a transferência do bem para o nome dos réus (cláusulas primeira e segunda).
Os emolumentos deverão ser pagos pelos réus, conforme cláusula terceira do acordo. Instrua-se o ofício com cópia desta sentença e com cópia
do acordo do id. 24020823. Sem custas remanescentes, se houver, conforme art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma
pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários. Publique-se. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
N. 0708871-70.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE LOURDES TAVARES DE LIMA. Adv(s).: DF10094 - CARLOS
ALBERTO FARIAS COSTA. R: DAUVANDRO MARTINS HOLANDA AYRES. Adv(s).: DF47034 - MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA, DF54210
- SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA. R: VANESSA TAVARES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Respeitados todos os aspectos
formais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 501 do Código de Processo
Civil, oficie-se ao 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (Ceilândia/DF) para que seja efetuado em nome dos réus o registro da
propriedade, diante do acordo por meio da qual as partes ajustaram a transferência do bem para o nome dos réus (cláusulas primeira e segunda).
Os emolumentos deverão ser pagos pelos réus, conforme cláusula terceira do acordo. Instrua-se o ofício com cópia desta sentença e com cópia
do acordo do id. 24020823. Sem custas remanescentes, se houver, conforme art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma
pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários. Publique-se. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
N. 0709244-04.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, PR0057594S - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: RODRIGO MUNIZ BARBOSA MORENO CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709244-04.2018.8.07.0003
Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. RÉU: RODRIGO MUNIZ BARBOSA MORENO CRUZ SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RODRIGO MUNIZ BARBOSA MORENO CRUZ. Foi determinada a emenda
à inicial na decisão ID 26168514, bem como novamente na decisão de ID 27539977. Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando
judicial e permaneceu inerte. II. Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a
diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor
não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o
indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo. III. Dipositivo. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO
o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código
de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Despesas finais pela parte
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