TJDFT 31/01/2019 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica intimada a parte exequente JOANA LUCIA DE OLIVEIRA a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Núcleo Bandeirante-DF, 30/01/2019 15:36 KARINA HARUMI AKIMOTO
N. 0702134-27.2018.8.07.0011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: SP97206 - JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA. Número
do processo: 0702134-27.2018.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE
FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE ROBERTO ALVES DE SOUZA DESPACHO Intime-se o executado para apresentar o extrato
completo da poupança referente ao mês em que foi realizado a penhora, qual seja, novembro do ano de 2018. Prazo: 05 (cinco) dias. Núcleo
Bandeirante/DF, 28 de janeiro de 2019 18:21:22. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700135-39.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOANILSON FROIS DA SILVA. Adv(s).: DF48443 - RODRIGO
DE OLIVEIRA FROIS, DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS. R: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.. Adv(s).: DF0011457A
- LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700135-39.2018.8.07.0011 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANILSON FROIS DA SILVA EXECUTADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES
LTDA. CERTIDÃO BLOQUEIO BACENJUD Realizada consulta ao BACENJUD, foi bloqueada a quantia de R$200,26 no Banco do Brasil, em nome
da parte executada, conforme planilha juntada neste ato. DE ORDEM, nos termos da PT 01/2018, deste Juízo, intime-se o devedor da penhora
efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento
de embargos. Núcleo Bandeirante-DF, 30/01/2019 16:05 NEUSA IVANI DA SILVA
N. 0700068-40.2019.8.07.0011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GILVAN BARBOSA RIBEIRO. Adv(s).: DF55179 - THAIS
BARBOSA CALDEIRA, DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF0037795A - BENJAMIM BARROS. R: JOSE SOARES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700068-40.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GILVAN BARBOSA RIBEIRO EXECUTADO: JOSE SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e
dou fé que, tendo em vista a diligência infrutífera do mandado de ID 27706759, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 28034983), de ordem
do MM. Juiz, nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. Núcleo Bandeirante-DF, 30/01/2019 16:21 QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS
N. 0702863-53.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SYLVIO LUIZ DE MOULAZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RN COMERCIO VAREJISTA S.A. Adv(s).: DF41783 - WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCNBA CEJUSC-NBA Número do processo: 0702863-53.2018.8.07.0011
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SYLVIO LUIZ DE MOULAZ RÉU: RN COMERCIO VAREJISTA
S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, REDESIGNEI a audiência de conciliação a se realizar neste CEJUSC-NB para o dia 12/03/2019
13:30 CEJUSC 2 - T-150 (Térreo) . Devolvo ao Juízo de origem para as providências. Núcleo Bandeirante/DF, 25/01/2019 13:50 TEREZINHA DE
ALMEIDA SOUZA Técnico Judiciário - Matr. 320.452 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Núcleo Bandeirante - CEJUSC/NB
N. 0702978-74.2018.8.07.0011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MAE- MAIEUTICA ADMINISTRADORA EDUCACIONAL
DE CURSOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF39479 - PRISCILA MOREIRA MARTINS, DF53323 - ELISA FERREIRA SOARES MOREIRA. R: MARCELO
BARBOSA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702978-74.2018.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAE- MAIEUTICA ADMINISTRADORA EDUCACIONAL DE CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO:
MARCELO BARBOSA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Homologo o acordo
celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito,
nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Desnecessária a intimação
da parte credora quanto à presente sentença de homologação do acordo, haja vista que já estão cientes de seus termos. No entanto, intime-se
a parte devedora para tomar ciência da conta bancária para depósito das parcelas, BRB, agencia 105, conta corrente 023973-0. Certifique-se o
trânsito em julgado, porquanto em se tratando de sentença homologatória, incabível recurso por força do disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700003-45.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO ALEX PINHEIRO. Adv(s).: DF48861
- ANTONIO ALEX PINHEIRO, DF45348 - JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSCNBA CEJUSC-NBA Número do processo: 0700003-45.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALEX PINHEIRO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé
que, nesta data, REDESIGNEI a audiência de conciliação a se realizar neste CEJUSC-NB para o dia 13/03/2019 15:30 CEJUSC 2 - T-150
(Térreo) . Devolvo ao Juízo de origem para as providências. Núcleo Bandeirante/DF, 29/01/2019 15:33 TEREZINHA DE ALMEIDA SOUZA Técnico
Judiciário - Matr. 320.452 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Núcleo Bandeirante - CEJUSC/NB
N. 0701705-60.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PATRICIA JOYCE TAVARES PINHEIRO. Adv(s).: DF27086 NORIKO HIGUTI. R: FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF11306 - SERGIO ROBERTO RONCADOR.
Número do processo: 0701705-60.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA JOYCE
TAVARES PINHEIRO EXECUTADO: FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi
os autos do Contador e, nesta data, conforme despacho de ID 27053668, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos, no
prazo de 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante-DF, 28/01/2019 18:55 NUBIA MONTEIRO DE SOUZA
N. 0701095-92.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALDINEI DE SOUSA DOS REIS. Adv(s).:
DF07466 - JOAO CARLOS DE SOUSA DAS MERCES. R: CAIO LUCAS FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF04358 - VALDEZ SANTIAGO GOMES.
R: MARCELO ALVES BONFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para: a) condenar os réus, solidariamente, à obrigação de transferir o veículo Fiat/Estilo, Placa JGL-0217, RENAVAM 834377322, para qualquer
dos réus a quem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 4.000,00. Está obrigação de fazer poderá ser convertida
em perdas e danos em caso de descumprimento, sem prejuízo da multa estipulada. b) condenar os réus à obrigação de quitarem todas as dívidas
incidentes sobre o veículo, sendo que o primeiro réu, Marcelo, responderá pelas dívidas contraídas entre o dia 01/01/2013 até 16/09/2015, o
segundo Réu, Caio, pelas dívidas a partir de 17/09/2015 e doravante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até
o limite de R$ 3.000,00. Está obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos em caso de descumprimento, sem prejuízo da multa
estipulada; c) condenar o segundo réu Caio a compensar dano moral experimentado pela parte autora no valor de R$ 3.000,00, devidamente
corrigida, a contar desta data (STJ, 362), acrescida de juros legais moratórios de 1% a contar da citação. A fim de dar eficácia a esta sentença
(CPC, art. 497), em homenagem ao princípio da efetividade das decisões judiciais, oficie-se ao DETRAN/DF para que insira o REGISTRO DE
COMUNICADO DE VENDA do veículo, em nome do réu Caio Lucas Ferreira Gomes a contar da data da presente sentença para que futuras
multas e débitos sejam lançados em seu nome. Expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que proceda a transferência administrativa da pontuação
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