TJDFT 31/01/2019 - Pág. 1901 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume,
como determina a Lei. Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019 12:11:53. Eu, EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA, Diretora de Secretaria, o subscrevo
por determinação da MM. Juíza. LIVIA LOURENCO GONCALVES Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0700701-63.2019.8.07.0007 - IMISSÃO NA POSSE - A: HUDSON FERREIRA MARTINS DE GODOI. Adv(s).: DF4261 - DEUSDEDITA
SOUTO CAMARGO. R: ANTONIO LUIZ SIMOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LIVIA LOURENCO GONCALVES Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0700701-63.2019.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: HUDSON FERREIRA MARTINS DE GODOI RÉU: ANTONIO
LUIZ SIMOES DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de imissão na posse de imóvel, com
requerimento de tutela de urgência/evidência. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o artigo 311,
II, dispõe que a tutela de evidência será concedida, independentemente de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando,
as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante. Analisando os autos, observo que não estão presentes os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência e de evidência. O
instrumento particular de compra e venda de ID 27773021 indica que o preço ajustado para a aquisição da posse foi de R$ 930.000,00, com
pagamento parte em dinheiro e parte através de permuta e dação em pagamento de imóvel. O contrato foi firmado em 27 de março de 2018.
Contudo, o autor não apresentou provas contundentes sobre o cumprimento integral de suas obrigações, observando-se que a parte da obrigação
que diz respeito à permuta é ilíquida e inexigível, por não indicar com clareza o seu objeto. De mais a mais, trata-se de pedido de imissão sobre
direitos possessórios, cuja prova do direito não se dá de forma registrada e pública, razão pela qual há insegurança a respeito da identidade do
legítimo possuidor. Ainda que não fosse assim, o contrato foi assinado em 27 de março de 2018 e somente agora o autor propôs a presente
demanda, de modo que entendo não haver a atualidade do pedido e risco ao resultado útil do processo. Por essa razão, indefiro o pedido de
tutela de urgência e de evidência. Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Designe-se data para realização de audiência conciliatória prévia. Cite-se e intime-se a
parte ré, advertindo-a que, o não comparecimento injustificado, assim como da parte autora, será reputado como ato atentatório à dignidade da
Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos, podendo, se for a hipótese, se fazer representar, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Obtida a conciliação, respectivo termo será homologado pelo Juízo; caso contrário, dar-se-á início à contagem do prazo de 15 (quinze) dias,
para apresentação de resposta, cujo termo se dará pela não obtenção do ajuste, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de
conciliação ou de mediação apresentado pelo réu ou nos demais casos previstos em lei. Após a angularização da relação jurídico-processual, com
estabilidade do processo, com apresentação ou não de resposta pela parte ré, o pedido de tutela de evidência, sendo a hipótese, será apreciado
pelo Juízo. Se infrutífera a diligência de perfectibilização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da
prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do BACENJUD e/ou SIEL, sobre
o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. Positivo o ato, expeçam-se as diligências
necessárias para a realização da citação; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, §2º, do Código
de Processo Civil, para que a parte autora se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, a fim de
que promova a regularização do feito, apontando endereço da contraparte para fins de citação. Sem sucesso, em nome do predicativo do impulso
oficial, expeça-se edital citatório, com a consignação de prazo de 20 (vinte) dias, para as providências legais, advertindo a parte autora, primeiro,
do não cabimento da suspensão do feito, e, segundo, da extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019 LIVIA LOURENCO GONCALVES Juíza de Direito
N. 0700777-24.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A.
Adv(s).: DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: ANTONIO ROBERTO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante disto, não há
nada a prover pelo juízo, uma vez que os autos encontram-se sentenciados e a fase de cumprimento de sentença deverá ser formalizada por
meio de processo judicial eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/06 e da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Determino
a expedição do Alvará de Levantamento dos valores depositados no id. 26719927, tendo como beneficiária a parte autora, CONDOMÍNIO TOP
LIFE TAGUATINGA II, da quantia de R$ 5.261,45 (cinco mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), mas acréscimos legais,
se houver. Feito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedidas às comunicações e adotadas as cautelas legais.
N. 0700777-24.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A.
Adv(s).: DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: ANTONIO ROBERTO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante disto, não há
nada a prover pelo juízo, uma vez que os autos encontram-se sentenciados e a fase de cumprimento de sentença deverá ser formalizada por
meio de processo judicial eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/06 e da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Determino
a expedição do Alvará de Levantamento dos valores depositados no id. 26719927, tendo como beneficiária a parte autora, CONDOMÍNIO TOP
LIFE TAGUATINGA II, da quantia de R$ 5.261,45 (cinco mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), mas acréscimos legais,
se houver. Feito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedidas às comunicações e adotadas as cautelas legais.
CERTIDÃO
N. 0700683-76.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA II. Adv(s).:
DF13793 - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. R: V. H. D. M. S.. Adv(s).: DF52325 - VICTORIO ABRITTA AGUIAR, DF52327 MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT. R: ITAMAR DOS SANTOS SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700683-76.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA II EXECUTADO: VICTORIA
HEMILLY DE MORAES SILVEIRA, ITAMAR DOS SANTOS SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação determinada pela
decisão ID 27000604, foi REDESIGNADA para a data de 13/03/2019, às 15 horas e 40 minutos, na Sala 03, ficando a PARTE CREDORA e a
PARTE DEVEDORA devidamente intimadas, neste ato, da data e hora designadas por intermédio de seus respectivos advogados, sendo que
referido ato processual realizar-se-á no CEJUSC ? CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE TAGUATINGA,
localizado na Área Especial n.º 23, Bloco E ? Área Externa do FÓRUM DE TAGUATINGA, no antigo prédio do depósito público, Setor C Norte ?
Taguatinga, CEP 72.115-901 ? Telefones: (61) 3103-8186 e 3103-8184. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019 RICARDO SOUZA
COSTA Servidor Geral
N. 0700683-76.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA II. Adv(s).:
DF13793 - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. R: V. H. D. M. S.. Adv(s).: DF52325 - VICTORIO ABRITTA AGUIAR, DF52327 MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT. R: ITAMAR DOS SANTOS SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
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