TJDFT 01/02/2019 - Pág. 2172 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
seu advogado constituído nos autos. Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias,
segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos
os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos. CLARISSA
BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0700182-91.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. Adv(s).: DF24231 LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. R: LUIZ CARLOS
DE PAIVA PINHEIRO. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. R: JOSE
ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF30900 - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO STARACE FONSECA. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: TO0008559S - MARCIO CRUZ NUNES
DE CARVALHO. R: TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF30900 - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0700182-91.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA
DE SOUZA COSTA EXECUTADO: DOROTI MANCINI PINHEIRO, PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO, LUIZ CARLOS DE PAIVA
PINHEIRO, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, JOSE ITAMAR DE SOUZA
JUNIOR, MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, TUTTIVIDA
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito,
no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa
e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos. Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias,
segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos
os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos. CLARISSA
BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0700182-91.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. Adv(s).: DF24231 LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. R: LUIZ CARLOS
DE PAIVA PINHEIRO. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. R: JOSE
ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF30900 - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO STARACE FONSECA. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: TO0008559S - MARCIO CRUZ NUNES
DE CARVALHO. R: TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF30900 - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0700182-91.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA
DE SOUZA COSTA EXECUTADO: DOROTI MANCINI PINHEIRO, PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO, LUIZ CARLOS DE PAIVA
PINHEIRO, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, JOSE ITAMAR DE SOUZA
JUNIOR, MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, TUTTIVIDA
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito,
no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa
e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos. Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias,
segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos
os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos. CLARISSA
BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0700182-91.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. Adv(s).: DF24231 LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. R: LUIZ CARLOS
DE PAIVA PINHEIRO. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. R: JOSE
ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF30900 - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO STARACE FONSECA. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: TO0008559S - MARCIO CRUZ NUNES
DE CARVALHO. R: TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF30900 - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0700182-91.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA
DE SOUZA COSTA EXECUTADO: DOROTI MANCINI PINHEIRO, PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO, LUIZ CARLOS DE PAIVA
PINHEIRO, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, JOSE ITAMAR DE SOUZA
JUNIOR, MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, TUTTIVIDA
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito,
no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa
e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos. Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias,
segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos
os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos. CLARISSA
BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0700182-91.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. Adv(s).: DF24231 LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. R: LUIZ CARLOS
DE PAIVA PINHEIRO. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. R: JOSE
ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF30900 - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO STARACE FONSECA. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: TO0008559S - MARCIO CRUZ NUNES
DE CARVALHO. R: TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF30900 - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0700182-91.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA
DE SOUZA COSTA EXECUTADO: DOROTI MANCINI PINHEIRO, PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO, LUIZ CARLOS DE PAIVA
PINHEIRO, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, JOSE ITAMAR DE SOUZA
JUNIOR, MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, TUTTIVIDA
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito,
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