TJDFT 01/02/2019 - Pág. 2297 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
N. 0706103-62.2018.8.07.0007 - ARROLAMENTO COMUM - A: DANIEL FERNANDES SILVEIRA. A: CLEDINALVA FERNANDES
SILVEIRA. A: VERONICA FERNANDES SILVEIRA. A: DEBORA FERNANDES SILVEIRA. A: EDMO SILVEIRA FILHO. A: EDINALVA
FERNANDES SILVEIRA. A: SANDRA MARY FERNANDES SILVEIRA. A: RITA DE CASSIA FERNANDES SILVEIRA. A: RITA MARA
FERNANDES SILVEIRA. A: MARCIA FERNANDES SILVEIRA. A: MARLON SILVEIRA DA SILVA. A: DANIELE SILVEIRA CAIRES. A: CASSIA
MARY FERNANDES SILVEIRA. Adv(s).: DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS. R: EDMO FREIRE SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de suspensão.
Enquanto se aguarda o recolhimento do imposto, venham as últimas declarações, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas, intimem-se os herdeiros
e o Ministério Público. Brasília-DF, 31 de janeiro de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0701119-98.2019.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: APARECIDA FLAUSIA DA SILVA. Adv(s).: DF57591 - NAYARA JOSMYRIAM SANTOS
VEIGA. R: ANTONIO DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, comprove os
requerentes a condição de hipossuficiência com a apresentação de cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos ou recolham-se as
custas. Nomeio inventariante APARECIDA FLAUSIA DA SILVA, independentemente de compromisso. A inventariante deverá proceder a juntada
dos DOCUMENTOS ABAIXO ASSINALADOS: a) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN. b) Certidão de tributos imobiliários
do imóvel da QSC 19 e dos veículos Gol e Renaut, junto à Secretaria de Fazenda do DF; Venha o esboço de partilha nos termos do art. 353
do CPC. Tendo em vista que o imóvel da QSC 19 possui apenas Cessão de Direitos, deverá constar do esboço que a partilha se dará apenas
sobre eventuais direitos e obrigações do referido bem. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de remoção. Brasília-DF, 31 de janeiro de 2019. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0709921-22.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES. R. Adv(s).: DF20317 ANA CATARINA BONI. T. Adv(s).: . Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Decorridos, intime-se pessoalmente a parte autora, mediante carta com
aviso de recebimento, a fim de que cumpra a determinação no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido de expedição de alvará, observo que os depósitos de ID Num. 27191102 - Pág. 1,
Num. 27191103 - Pág. 1 e Num. 27191104 - Pág. 1 foram realizados na própria conta bancária da parte exequente. Assim, não há que se falar
na expedição de alvará de levantamento dos referidos valores. Intime-se. Brasília-DF, 28 de janeiro de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA
FURTADO Juíza de Direito
N. 0709921-22.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES. R. Adv(s).: DF20317 ANA CATARINA BONI. T. Adv(s).: . Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Decorridos, intime-se pessoalmente a parte autora, mediante carta com
aviso de recebimento, a fim de que cumpra a determinação no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido de expedição de alvará, observo que os depósitos de ID Num. 27191102 - Pág. 1,
Num. 27191103 - Pág. 1 e Num. 27191104 - Pág. 1 foram realizados na própria conta bancária da parte exequente. Assim, não há que se falar
na expedição de alvará de levantamento dos referidos valores. Intime-se. Brasília-DF, 28 de janeiro de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA
FURTADO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0704775-97.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: IRACEMA LEA CESAR DA SILVA. A: ANTONIA MARIA CESAR SANTANA. A:
MOISES DAVI CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF44608 - GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES. R: AREOLINA CESAR SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação
de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de AREOLINA TRIGO CESAR. Cumpridas as formalidades legais, JULGO , por sentença,
para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 26797728 dos presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de
AREOLINA TRIGO CESAR. ressalvando direitos de terceiros. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Fazenda Pública para lançamento
administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. Após, expeçam-se formal de partilha e alvarás, se for o caso.
Custas na forma da lei. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. I.
N. 0704775-97.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: IRACEMA LEA CESAR DA SILVA. A: ANTONIA MARIA CESAR SANTANA. A:
MOISES DAVI CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF44608 - GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES. R: AREOLINA CESAR SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação
de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de AREOLINA TRIGO CESAR. Cumpridas as formalidades legais, JULGO , por sentença,
para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 26797728 dos presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de
AREOLINA TRIGO CESAR. ressalvando direitos de terceiros. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Fazenda Pública para lançamento
administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. Após, expeçam-se formal de partilha e alvarás, se for o caso.
Custas na forma da lei. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. I.
N. 0704775-97.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: IRACEMA LEA CESAR DA SILVA. A: ANTONIA MARIA CESAR SANTANA. A:
MOISES DAVI CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF44608 - GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES. R: AREOLINA CESAR SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação
de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de AREOLINA TRIGO CESAR. Cumpridas as formalidades legais, JULGO , por sentença,
para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 26797728 dos presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de
AREOLINA TRIGO CESAR. ressalvando direitos de terceiros. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Fazenda Pública para lançamento
administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. Após, expeçam-se formal de partilha e alvarás, se for o caso.
Custas na forma da lei. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. I.
DECISÃO
N. 0716612-52.2018.8.07.0007 - PETIÇÃO CÍVEL - A. Adv(s).: DF56213 - KYSLLEI BOAVENTURA PIOTTO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Custas recolhidas (ID Num. 26065774 - Pág. 1). Como cediço, a maioridade civil, por si só, não é capaz de cessar a obrigação alimentar fixada
com fundamento no poder familiar, visto que a obrigação pode persistir com fundamento na relação de parentesco. INDEFIRO, pois, o pedido de
tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a resposta. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos
do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Deverá o oficial de
justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em
horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, parágrafo 2º do CPC. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0706720-22.2018.8.07.0007 - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - A. Adv(s).: DF41375 - CARLA DE ALCANTARA DE ABREU. R.
Adv(s).: DF0003495A - FRANCISCO CARLOS CAROBA. T. Adv(s).: . Manifeste-se a parte autora acerca da cota ministerial retro. Int. BrasíliaDF, 28 de janeiro de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
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